
Em casos polêmicos no condomínio deve prevalecer
o bom senso. A vida em comunidade nos condomínios é regulamentada pela
Convenção de Condomínio e Regimento Interno, que estabelece regras claras e
objetivas sobre a boa convivência da vida em coletividade.
Alguns preceitos precisam ficar claros. A multa
dever ser aplicada com base nos ditames estabelecidos pela convenção e
regimento interno do condomínio. O artigo 1.337, parágrafo único, do Código
Civil, menciona a aplicabilidade da multa “ao condômino ou possuidor” pode ser
locatário, ocupante, usufrutuário, entre outros. Assim, a responsabilidade da
multa, que pareceria exclusivamente vinculada a unidade, passa a esfera do
infrator de forma solidária.
No caso de dívida proveniente de ato ilícito —e
nesse rótulo se insere a infração à lei ou ao regulamento— responde o autor da
ofensa e, solidariamente, o responsável civil, conforme disposto no artigo 942
do Código Civil.
(...)
De qualquer forma, o que causa muita dúvida ainda
é como provar a ocorrência da multa. O ideal é que sempre exista na portaria um
livro de ocorrências a fim de documentar o ocorrido. Sendo iminente o problema,
sugere-se que a presença de duas testemunhas. Podem ser moradores, funcionários
ou membros do corpo diretivo. Uma segunda opção é documentar a reclamação por
e-mail ao síndico ou à administradora. No caso da ocorrência ter sido
constatada pelo síndico ou funcionários do condomínio, o ideal é que também
seja relatada no livro.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/rodrigo-karpat-multas-condominios-seguir-convencao-regimento
Rodrigo Karpat é advogado imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012
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