sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Conceito de união estável

A União Estável é entendida como sendo a união entre um homem e uma mulher, de forma estável, pública, duradoura, demonstrando o interesse de constituir uma família à qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 lhe atribuiu a natureza jurídica de uma entidade familiar.
Segundo a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo (2000: p.14), a União Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.
Edgar de Moura Bittencourt (1979: p.115) acerca do tema escreve que “como esposa de fato, respeitável, em verdadeira posse de casada, é que admito a designação de companheira à concubina honesta e de longa ligação com o homem que a respeita e impõe seu respeito a todos.”, deixando de reconhecer como de fato relação paralela mantida pelo homem casado, isto é, a relação adulterina.
Ao discorrer sobre a matéria União Estável, Euclides Benedito de Oliveira, distinguindo as expressões companheiro e concubino, assim o faz:
No entanto, reserva-se a expressão “companheiros” para as pessoas unidas estavelmente, sob aparência de casados, e sem impedimentos decorrentes de outra união. Já o “concubinato” envolve ligação amorosa de casados, com terceiros, em situação de adulterinidade, formando o chamado “triângulo amoroso.”... A “companheira”, ao invés, é a que vive com homem solteiro, descasado ou viúvo, como se casados fossem legitimamente, por isso gozando da proteção que o Estado garante à entidade familiar. (OLIVEIRA: 1.997, p.104).
No dizer de Milhomens e Magela Alves (1.995: p.79), “Concubinato é a união duradoura entre duas pessoas, de sexo diferente, que passam a viver como se fossem marido e mulher, more uxorio.”
A Lei nº.9.278/96, ao regulamentar o §3º do art.226 da Carta Política Pátria, estabeleceu em seu art.1º que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Tem-se, pois, a união estável como um casamento de fato e assim, da mesma forma que na união formal – casamento, os unidos estavelmente se devem, mutuamente, respeito e consideração, assistência moral e material, e ainda, ambos são responsáveis pela guarda, sustento e educação dos filhos havidos em comum.
É o que estabelece o art.2º da Lei nº. 9.278/96.
Também inovando o tema e acompanhando os ditames constitucionais acerca da união estável, o Código Civil Brasileiro de 2.002 dedicou o Título III do Capítulo VI do Livro IV – Do Direito de Família, que vai do art.1.723 ao art.1.726, à união estável, definindo-a como sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, reconhecendo-a como entidade familiar.
O §1º do art.1.723 do CCB preconiza que a união estável não se estabelecerá entre os impedidos de se casarem, que são aquelas pessoas indicadas no art.1.521 do mesmo diploma legal.
No art.1.727, a Lei Civil Pátria excluiu do conceito de união estável as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, denominando tais relações de concubinato.
Aqueles que convivem em união estável, são tidos como companheiros ou conviventes.
Na legislação previdenciária companheiro (a) é aquela pessoa, homem ou mulher, que, sem ser casada, mantenha união estável com o (a) segurado (a) como entidade familiar, na forma do art.226, §3º da CF/88. (Art.16, §3º da Lei nº.8. 213/91).
Ainda sob o manto da legislação da Previdência Social, união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, formada com a intenção de estabelecer uma família, considerada mesmo aquela em que um ou ambos os cônjuges sejam casados, porém, desde que separados de fato ou judicialmente. (Art.16, §6º do Regulamento da Previdência Social combinado com o §1º do art.1.723 do Código Civil Brasileiro).

SILVA, Ivete Sacramento de Almeida. A sentença declaratória de união estável como prova plena da condição de dependente perante a previdência social. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3479, 9 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23422>. Acesso em: 11 jan. 2013.

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