quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A propriedade no direito civil brasileiro

O atual conceito de propriedade no direito brasileiro conserva poderes ao proprietário da terra: “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto”. [1]

O domínio, que consiste na titularidade do bem, é instrumentalizado pelo direito de propriedade. O domínio é absoluto, uma vez que há um vínculo real entre o titular e a coisa. Contudo, diversamente, a propriedade é relativa, tendo em vista que é orientada à funcionalização do bem pela imposição de deveres perante a coletividade, tais como a função social. [2]

Eis, pois, que no direito brasileiro houve uma nítida evolução do conceito de propriedade. O direito de propriedade se firmou como o mais sólido e amplo de todos os direitos subjetivos patrimoniais. A propriedade é um direito fundamental que juntamente com os valores da vida, liberdade, igualdade e segurança, compõem o artigo 5º da Constituição Federal. [3]

O inciso XXII do referido artigo prevê o seguinte: “é garantido o direito de propriedade”. [4] Tem-se, desta norma, que o direito de propriedade é pleno, geral e irrestrito, não admitindo a intervenção na propriedade privada, a não ser naquelas formas tradicionais que impliquem em desapropriação. Entretanto, não se pode fazer uma leitura isolada deste inciso, devendo-se levar em conta o inciso XXIII do mesmo dispositivo da Carta Magna: “a propriedade atenderá a sua função social”. [5] Ou seja, a certeza de domínio pleno e de propriedade irrestrita sofre uma limitação. Desse modo, o direito de propriedade será pleno, geral e irrestrito, se a propriedade estiver cumprindo com a sua função social.

Ademais, ressalta-se que o direito de propriedade é assegurado nos termos dos artigos 182, §2º e 186, da Constituição Federal. Entretanto, este direito não é absoluto, uma vez que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública. [6]

BALD, Júlia Schroeder. Da legitimidade passiva do MST nas ações de direito de propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23729>. Acesso em: 20 fev. 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário