quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Conceito de Propriedade no Direito Civil

O Código Civil proclama no §1º do artigo 1.228 que:
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.[7]
Claro está, assim, que o direito de propriedade é o mais amplo dos direitos reais e é um direito complexo, porque assegura ao titular a faculdade de disposição. [8] A propriedade não pode ser concebida no absolutismo original, porquanto o direito de usar, gozar e dispor dos bens possui limites, tais como o princípio da função social da propriedade. [9]

Para Paulo Torminn Borges direito de propriedade é “a faculdade que uma pessoa tem de dispor de uma coisa como própria, com o dever correlato de utilizá-la conforme o exigir o bem-estar da comunidade”. [10] Ora, propriedade é o vocábulo mais genérico e abrangente do que “domínio” e é aplicável tanto para bens móveis, como imóveis, bem como compreende coisas incorpóreas, tais como a propriedade intelectual, a qual se subdivide em propriedade literária, artística, científica e industrial. [11]

Igualmente, sabe-se que os atributos e elementos constitutivos do direito de propriedade consistem: no uso, no gozo e na disposição da coisa. Usar corresponde à faculdade de colocar o bem a serviço do proprietário, mas sem modificar a sua substância. Gozar é frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem, tais como as colheitas de culturas agrícolas (frutos naturais) e aluguéis de uma casa (frutos civis). Já dispor, envolve o poder de consumir, alienar, gravar, desfrutar ou submeter a serviço de terceira pessoa o bem. [12]

Outrossim, a propriedade é uma situação jurídica que abrange direitos e obrigações. A propriedade, sinteticamente, é a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Propriedade também pode ser conceituada, sob o aspecto analítico, como o direito de usar, fruir e dispor de um bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua. Já descritivamente, propriedade é o direito pelo qual uma coisa se submete à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.[13]

BALD, Júlia Schroeder. Da legitimidade passiva do MST nas ações de direito de propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23729>. Acesso em: 20 fev. 2013.

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