Nos últimos dias, tem-se destacado a
tramitação no Congresso Nacional, mais especificamente na Câmara
Federal, da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 (PEC/37), também
denominada: “PEC da impunidade”. O propósito dessa proposta é, em
síntese, excluir o poder investigatório não só do Ministério Público
(Federal e Estadual), como também de outros órgãos estatais, de
investigar eventuais práticas criminosas e dar exclusividade às polícias
(Federal e Estadual).
Infelizmente o propósito da aludida
proposta de alteração da Constituição Federal não atende aos interesses
da sociedade como um todo, mas sim, ao que parece, satisfaz os
interesses corporativos, especialmente dos delegados de polícia.
Com fundamento no art. 144, parágrafo
1º, inciso IV, da CF, inúmeras foram as tentativas de impedir o
Ministério Público de investigar e que não tiveram sucesso no STF, daí a
iniciativa de suprir a pretensão via emenda constitucional. A
propósito, já escrevemos ao Painel do Leitor, da Folha de S. Paulo: “Não
é verdade que a Constituição proíba o Ministério Público de investigar
(Rosania dos Santos G. Pires, Painel do Leitor, de 10.12.12). Se a
assertiva fosse verdadeira não teria razão para a propositura da PEC 37.
A CF, 144, parágrafo 1º, inc. IV, apenas estabelece atribuição
exclusiva à Polícia Federal para investigar quando o bem lesado for da
União, o que exclui, com efeito, a atuação da polícia estadual. A
propósito, vamos à pergunta recorrente: a quem interessa que o
Ministério Público não investigue? A atuação investigatória do
Ministério Público, sobretudo, em um Estado Democrático de Direito, é
salutar, como também o é, o da imprensa livre. Não há dúvida de que o
Ministério Público, como qualquer outro órgão estatal ou não (imprensa,
por exemplo), ao investigar, deve respeitar os direitos e garantias
fundamentais do investigado, isso não se discute, o resto não passa de
embate corporativista, que não interessa à sociedade”.
De fato, a sociedade tem o direito de
ver apurados os crimes praticados e o Estado, por seu turno, com sua
estrutura (Polícia, Ministério Público, Judiciário, dentre outros), tem o
dever de apurá-los e punir os seus responsáveis com eficiência, dentro
dos parâmetros legais.
Não há dúvida de que a investigação
criminal é função primordial da polícia. Tecnicamente é a polícia que
tem estrutura material e humana para tal. Isso não se discute. A
importância do seu papel investigatório é inquestionável. O que se
discute é a exclusão desse contexto, de outros órgãos estatais, em
especial, do Ministério Público, sobretudo pelas suas atribuições
constitucionais. O papel do Ministério Público no modelo de Estado
implantado pela CF/88 (Social e Democrático de Direito), complementado
pelas suas emendas, é relevantíssimo para a Democracia brasileira, mais
especificamente à República (coisa pública).
Ora, nesse contexto (de respeito à
coisa pública) o que interessa à sociedade brasileira não são as
disputas classistas ou corporativas e sim que as mazelas com o dinheiro
público e demais condutas criminosas sejam devidamente apuradas e seus
responsáveis punidos com rigor. O êxito desse propósito, com certeza,
virá do trabalho harmonioso entre a polícia e os demais órgãos estatais.
Não há “inimigos” entre esses órgãos ou instituições. Se a investigação
em conjunto é difícil, imaginem de forma estanque ou isolada!
No mundo contemporâneo ou pós-moderno,
sobretudo no contexto do crime organizado, é inconcebível a ideia de
exclusividade de investigação criminal à polícia, não obstante a sua
importância. Os demais órgãos estatais, especialmente o Ministério
Público, ainda que de forma complementar, não pode ser excluído.
Um dos argumentos que se tem ouvido
para justificar a aprovação da referida PEC – que, diga-se de passagem,
sem consistência – é a incompatibilidade existente entre quem investiga e
quem processa. Ou seja, o Ministério Público, como autor da ação penal
pública, não pode investigar porque fere o princípio do contraditório.
Esse argumento é falacioso, porque quem julga não é o Ministério
Público, e sim, o Judiciário. E, de mais a mais, se no caso concreto
revelar algum desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do
investigado, o Judiciário, igualmente como guardião desses direitos,
entrará em ação para coibi-lo. É assim que funciona o sistema em um
Estado de Direito.
Com efeito, essa PEC não interessa à
sociedade brasileira, daí a razão dos movimentos contrários à sua
aprovação. Aliás, até mesmo sua constitucionalidade é questionável.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/joserobaldo/2013/04/15/algumas-consideracoes-sobre-a-pec37/
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