Varas da infância e da juventude não têm
competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra
crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria
Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía
competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes
figuravam como vítimas.
No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de
Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências
adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra
menores.
Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o
Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao
atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto
no artigo 217-A do Código Penal (CP).
Competência inalterada
Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.
Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a
organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de
competência do juizado da infância e da juventude.
Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo
processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a
Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso
ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para
anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o
encaminhamento dos autos a um juízo criminal.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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