quinta-feira, 2 de maio de 2013

Guarda compartilhada não pode ser imposta judicialmente

A guarda, enquanto desdobramento do poder familiar, deve ser fixada nas hipóteses de ruptura da união conjugal.

Com efeito, é o instituto jurídico através do qual se atribui a uma das partes um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento do filho menor.

No que concerne à ruptura da união estável ou do casamento, não se indaga quem deu causa à ruptura desta união e sim qual dos pais possui melhores condições para exercer a guarda dos filhos menores.
O instituto possui três modalidades: guarda unilateral, alternada ou compartilhada.

A guarda unilateral é aquela atribuída a um dos genitores, ou excepcionalmente a uma terceira pessoa que os substitua, com base no melhor interesse do menor, sendo usado como parâmetros o afeto nas relações familiares, saúde, educação e segurança (artigo 1583, CC).

Guarda alternada é modalidade de guarda na qual há um revezamento no seu exercício pelos guardiões, ou seja, ambos se sucedem em direitos e obrigações. O menor passa um período extenso de tempo com um dos guardiões e, em seguida, o mesmo período com o outro. Referida modalidade não é aceita pelos nossos tribunais, tendo em vista os malefícios que causa à pessoa em desenvolvimento, uma vez que se retira do menos sua referência básica.

A guarda compartilhada, por sua vez, de acordo com a definição do artigo 1.583, § 1°, do Código Civil, é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

A guarda compartilhada traduz a ideia de que mesmo separados os pais consigam compartilhar a educação dos filhos. Pode ser que a guarda compartilhada não consiga ser aplicada no momento do divórcio, mas depois de algum tempo, retomada a serenidade necessária o casal possa optar por ela[1].
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mai-01/guarda-compartilhada-nao-imposta-judicialmente-solucao

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