segunda-feira, 3 de junho de 2013

Homofobia: os tribunais brasileiros têm exagerado na proteção do direito de não discriminação

A palavra homofobia entrou nos dicionários como um termo que designa “ódio aos homossexuais”[13]. Contudo, a homofobia, na tradução das palavras gregas utilizadas, quer dizer medo das pessoas homossexuais. Ora, fobia de homossexuais, é uma atitude inversa a aquela que quer designar a palavra[14]. A palavra foi criada para designar a aversão violenta ou a discriminação social das pessoas homossexuais. A violência e a discriminação são atitudes contrárias aos direitos das pessoas humanas, contudo, não quer dizer que o comportamento homossexual deva ser estimulado ou tolerado em qualquer lugar ou situação.

A expressão do amor corporal entre um homem e uma mulher também estão cercados do pudor e do recolhimento que se faz necessário para a relação sexual e mesmo as carícias devem se dar em espaço íntimo e apropriado.

Vemos que os tribunais brasileiros têm exagerado na proteção do direito de não discriminação gerando um abuso do direito de liberdade de expressão e locomoção dos homossexuais, atentando contra a moralidade pública. Ademais, a conformação de legislação de combate à discriminação deve ser ela mesma, não discriminatória, frente aos direitos das outras pessoas, em especial, no que se refere à proteção da infância, da maternidade e da família, direitos sociais previstos em nossa constituição.

A proteção dos filhos menores, de atos que atentam contra o pudor necessário para o convívio social, não pode ser taxada de “homofóbica”, palavra que se tornou uma etiqueta de poderoso estigma social. Dessa forma, tal etiqueta, deveria somente ser colocada nos casos de agressão e discriminações graves e dolosas, e nem mesmo nestes casos, pois a etiqueta gera muitos preconceitos que podem dificultar o correto julgamento do comportamento analisado.

De outra sorte, a maternidade deve ser protegida e incentivada em face das necessidades elementares do estado: a sobrevivência da nação[15]. A diminuição gradativa da população economicamente ativa, em face dos baixos índices de fertilidade já tem causada uma implosão demográfica nos países europeus e com certeza também atingirá o Brasil que também possui taxa de crescimento populacional abaixo do índice de reposição[16]. O incentivo da prática homossexual e o reconhecimento civil dessas uniões, traz graves prejuízos ao desenvolvimento social e econômico da nação, pelo fator desagregador da família natural, a base geradora e educadora do corpo social. Sobre este ponto convém trazer a baila o preciso parecer do filósofo Martin Rhonheimer:

“Antes de mais nada, devemos ter presente que o reconhecimento público do matrimônio entre um homem e uma mulher não é simplesmente a promoção pública de uma determinada escolha moral ou uma coação exercida sobre os que preferem fazer escolhas diferentes. Não pretende prescrever aos cidadãos como devem ser felizes. Baseia-se no fato de a comunidade de vida no matrimônio heterossexual ser a instituição fundamental graças à qual a sociedade – como comunidade de cidadãos – está edificada: o matrimônio é comunidade de reprodução, de educação, e de sociabilidade, com funções e efeitos específicos – enquanto fonte, mediante os bens herdados, de riqueza e estrutura distributiva – que são regulados pela lei no interesse de todos. O que o estado reconhece de modo especial e mediante um estatuto especial é, pois uma específica comunidade de vida, isto é, comunidade aberta à transmissão da vida e por isso possível unicamente entre pessoas de sexo diverso, com uma missão social e educativa.” [17]

Os direitos de proteção da dignidade intrínseca das pessoas com tendências homossexuais não chega ao ponto de igualar tais relacionamentos à família natural, que é e sempre será o motor vital da sociedade.[18]

MAGALHÃES, Leslei Lester dos Anjos. Homossexualidade, homoafetividade e homofobia em face dos direitos humanos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3623, 2 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24590>. Acesso em: 3 jun. 2013.

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