A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à
pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do
inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a
relação entre as partes possa também ser regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, não há acidente de consumo ou fato do produto que
justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser
aplicado é o previsto no Código Civil.
O entendimento unânime do
colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo
Hospital Mater Dei contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, considerou o
prazo quinquenal.
A ação de cobrança de despesas hospitalares foi
ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram
prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido
entre 2 e 9 de setembro de 2002. O juízo de primeiro grau extinguiu o
processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição da pretensão do hospital.
O tribunal estadual confirmou
a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão
expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de
fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do
conhecimento do dano e de sua autoria.
No recurso especial, o
hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a
vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir
da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A ministra Nancy
Andrighi destacou que, durante a vigência do Código Civil de 1916, o
prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares
era de um ano. Com o novo Código Civil, o prazo foi aumentado para
cinco anos.
No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada
ainda na vigência do Código de 1916, o prazo prescricional aumentado
pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada”.
Assim, segundo a ministra, o prazo
prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato
firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.312.646
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/cobranca-prestacao-servicos-medicos-prescreve-cinco-anos
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