Imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não
pode sofrer usucapião, porque é bem público, de interesse social. Foi o
que decidiu
a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter
sentença que extinguiu o pedido de usucapião, feito por uma moradora de
Londrina (PR).
Os magistrados de primeiro e segundo graus, citando
a Constituição, a lei e a jurisprudência dos tribunais, entenderam de
forma unânime que não é possível legalizar, pela via do usucapião,
imóvel financiado com dinheiro público. Afinal, o sistema que o financia
tem o objetivo social de possibilitar a aquisição de moradias a baixo
custo para a população.
‘‘O fato de os autores encontrarem-se na
posse do imóvel não valida a pretensão, porque entendo que, no presente
caso, a prescrição aquisitiva sequer teve início. O que pretende a parte
autora, na verdade, é a aquisição do direito de propriedade do bem
imóvel adquirido com recursos públicos’’, observou o
desembargador-relator da Apelação, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. O
acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.
(...)Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-ago-07/nao-direito-usucapiao-imovel-construido-recursos-sfh
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013
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