quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Direito Ambiental à luz do art. 225 da CFB/1988 (Elson de Almeida Santos)



Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística (completa) que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
A manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum. Trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal, civil, administrativo, etc.
O seu campo de atuação é a defesa de interesses difusos, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o destinatário é indeterminado, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.
Amparato Constitucional
Art. 225, da CRFB :Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Objetivos do Direito Ambiental
A política ambiental brasileira é montada em cima de dois princípios. E esses princípios vão nortear todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro. Todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro se prende basicamente a esses dois extremos: princípio da prevenção e o princípio do poluidor pagador.
Princípio da prevenção
Norteia toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano.
Ao lado do princípio da prevenção existe o chamado princípio da precaução e muita gente pensa que é a mesma coisa, mas não é. Muita atenção para esse detalhe. Todo o direito ambiental é calcado nesta filosofia: vamos evitar o dano.
O princípio da prevenção, sem dúvida alguma, é um dos mais significativos. Agora, o princípio da precaução, ele até pega o norte do princípio da prevenção. O princípio da precaução também ganhou muita força com a Declaração da Rio 92. A Declaração da Rio 92, no princípio nº 15, criou o princípio da precaução ou o institucionalizou.
Princípio do poluidor pagador
Feita toda e qualquer política de prevenção, feito todo e qualquer complexidade do licenciamento ambiental, se aparecer o dano, claro que vamos para o outro lado da moeda. Para isso serve o princípio do poluidor pagador, que também a própria CRFB no art. 225, § 3º reconhece.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A teoria objetiva é a teoria utilizada para responsabilizar o poluidor e isso não está na CRFB e sim na principal lei ambiental que temos que é a Lei 6.938/81, no art. 14, § 1º.
O direito ambiental não visa preservação cega e burra, ele visa compatibilizar o  desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social. Este é o elo do direito ambiental com o direito econômico.
A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto de na CRFB, art. 200 quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições, colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.
O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 trazendo a teoria objetiva e com uma certa novidade. Constitucionalmente falando, a teoria objetiva é posta na CRFB de 88 no art. 37, § 6º e este artigo traz a teoria objetiva apenas para a pessoa jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Essa é uma colocação pacífica na interpretação do § 6 º do art. 37 da CRFB e a própria Lei 6.938/81 estende a teoria objetiva a pessoa física, se ela for causadora do dano ambiental.
A principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo, nos princípios elencados na Declaração do Rio 92, princípio nº 1:
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
O § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 fala em “o poluidor”. Mas quem é o poluidor? É vago. O poluidor será abraçado pela teoria objetiva. Fazer uma remissão ao lado do poluidor, ao art. 3º da mesma lei. O conceito de poluidor está no inciso IV do art. 3º.
A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Desenvolvimento Sustentável
O conceito legal de desenvolvimento sustentável, dá para agregar todos esses três artigos. O conceito legal de desenvolvimento sustentável encontra-se em uma lei importantíssima sobre unidades de conservação que traz diversas novidades para o direito ambiental, que é a Lei 9.985/00.
O art. 2º desta lei, no inciso XI traz o conceito. O art. 2º traz diversos conceitos. São dezenove conceitos. É um dos mais extenso em conceituação. Traz conceitos jurídicos também, de materialização de política governamental.
Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Competências Constitucionais dos Poderes da República e o Direito Ambiental
Na produção da lei destacam-se três áreas onde o legislativo atua, que são três competências do art. 49 da CRFB: inciso XIV (c/c art. 225, § 6º da CRFB)
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
“§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
“XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de lavra e riquezas minerais.
“XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Natureza Jurídica das Licenças Ambientais:
Art. 18 da RES 237 do CONAMA:
Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Estudos Ambientais
Resolução específica sobre os estudos ambientais, especialmente o EIA e o RIMA.
Art. 1º - (...)
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Art. 2º - Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:I – Relatório ambiental simplificado (RAS): os estudos relativos aos aspectos ambientais, relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão de licença prévia requerida e alterada entre outras as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização e identificação dos impactos ambientais e medidas de controle, de mitigação e de compensação.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Art. 2º - ...
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Para a criação por atos do Poder Público, estamos trazendo a facilidade da proteção ambiental. Agora, ao fazer a desafetação ou desfazer a unidade de conservação, também estamos protegendo o meio ambiente, estamos criando uma dificuldade: não pode ser mero ato, tem que passar pelo crivo do art. respectivo, somente através de lei.
Esta situação, ela pode ser explicada por previsão constitucional. Na verdade, o que diz o § 7º do art. 22 não é uma novidade, a própria Constituição já mencionava isso. Vejam o art. 225, § 1º, III da CRFB.
Art. 225 § 1ºº - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Fonte: http://elsonalmeida581.jusbrasil.com.br/artigos/111926355/direito-ambiental-a-luz-do-art-225-da-cfb-1988?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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