quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Homem é condenado por perturbar vizinhança

A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, condenou um homem nas sanções do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, que prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
O homem obteve uma condenação de 25 dias de prisão. Ele também deve pagar à vítima a quantia de R$ 500,00, para reparação dos danos causados a ofendida em face da contravenção.
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 23 de julho de 2011, por volta das 22h, perturbou o sossego da vítima F.C.G.S., ao momento em que aumentou o volume de sua TV e DVD, além do permitido, chegando, ainda, a gritar, em seus intervalos, palavrões contra a pessoa da vítima. Não constou da denúncia proposta de suspensão condicional do processo.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não pairam dúvidas de que o fato criminoso efetivamente ocorreu conforme narrado na denúncia. Isto porque todos os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos e coerentes com o fato descrito na denúncia, pois todos relataram que há dois anos o acusado vem perturbando o sossego da vizinhança, especialmente senhora descrita como vítima na ação penal.
A vítima F.C.G.S. disse que o acusado, no dia do fato descrito na denúncia, ficou gritando com ela e que, como sempre, ficou com som e o DVD ligados em alto volume. Contou que, neste dia, passou a noite em claro e tinha que trabalhar no outro dia. Relatou que passou a noite assistindo televisão porque não conseguia dormir e que ninguém de sua família dormiu naquela noite.
Para a juíza, não resta dúvida de que o acusado praticou o fato apontado na peça acusatória, o qual se consubstancia na consumação da prática da contravenção tipificada na norma do art. 42 da LCP, sendo os elementos probatórios colhidos mais que suficientes a um decreto condenatório.
Processo nº 0001528-67.2011.8.20.0126

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