sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Quais os procedimentos para mudar meu nome?

17 de JANEIRO de 2018 - Publicado por Adriana Marcon

Olá pessoal! Esta é a primeira matéria do Blog e eu gostaria de começar com um tema que tem sido bastante polêmico ultimamente: posso mudar meu nome? Quais os procedimentos?

São vários os motivos que levam a pessoa a querer mudar o nome. Lembrando que, o nome civil é a real individualização da pessoa no seio familiar e na sociedade. Entretanto, nas hipóteses previstas em Lei, é possível a mudança do nome/prenome.

Assim, em uma linguagem simples, explicarei a vocês algumas possibilidades para a mudança de nome, seja por erro de grafia, seja para incluir algum apelido público e notório, por ser homônimo, por ter um nome com pronúncia complicada, por ser estrangeiro, por ter sido adotado, por mudança de sexo ou, até mesmo, porque não gosta do nome, por algumas vezes poder causar algum constrangimento.

Então vamos lá para alguns tópicos:

1) PRENOME QUE EXPÕE A PESSOA AO RIDÍCULO, AO VEXAME, QUE CAUSE CONSTRANGIMENTO OU QUE SEJA EXÓTICO:
A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição do indivíduo ao ridículo, que muitas vezes é vítima de bullying, mesmo sabendo que o nome foi em homenagem a alguém ou a algum Santo (exemplo clássico ocorre quando os pais querem homenagear as avós com a junção dos dois nomes).

A verdade é que, quem sofre em decorrência do nome que lhe fora atribuído, pouco lhe importa o significado ou a homenagem do seu nome. Não pode o indivíduo ser refém eternamente de algo que não escolheu e que pode ser alterado sem causar prejuízo a terceiros. Nesta hipótese, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, através de petição, que deverá ser apresentada à Vara de Registros Públicos, com justificativas bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.

É lícito ainda o próprio cartório se recusar a registrar nomes que exponham as pessoas a constrangimentos explícitos ou implícitos, nos termos do parágrafo único do artigo 55, da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, que dispõe o seguinte:
Art. 55 (…) Parágrafo único. “Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente”.

Frisa-se que, pelo parágrafo único do artigo 55 exposto acima, a recusa do oficial somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família.

2) ALTERAÇÃO DE PRENOME PARA INCLUIR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO
É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é do Ex-Presidente petista, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo. A apresentadora XUXA também inseriu este apelido ao seu nome Maria da Graça Meneghel, passando a se chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel.

Neste caso, o prenome pode ser substituído por apelido público notório, em decorrência do uso corriqueiro do apelido perante o meio social, nos termos do caput do artigo 58, da Lei de Registros Públicos. Vejamos:
Art. 58. “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Parágrafo único. “A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação, em sentença, de juiz competente ouvido o Ministério Público“.

Neste caso, diferente do capítulo anterior, no qual o indivíduo pode fazer no próprio cartório, o interessado deverá procurar um advogado, ajuizar ação em uma das Varas de Registros Públicos, caso exista, ou na Vara Cível da Comarca onde reside apresentando 03 (três) testemunhas que confirmem o nome pelo qual a pessoa é conhecida, justificando as razões, que poderão ser deferidas, através de decisão judicial.

Dessa forma, é possível substituir o primeiro nome pelo apelido público notório, como também acrescentar o apelido antes do primeiro nome, ou ainda, inseri-lo entre o nome e o sobrenome. Lembrando que, essa permissão não é exclusiva de artistas, políticos ou outras pessoas famosas. As pessoas comuns também podem ser beneficiadas, pois a notoriedade sugere a interpretação de que a pessoa seja conhecida e chamada pelo apelido em seu meio social.

3) PRENOME QUE CONTENHA ERRO GRÁFICO:
Neste caso, trata-se de retificação e não de alteração. Ocorre quando nome é grafado incorretamente. A partir da Lei n° 13.484/2017, a autorização judicial não é mais exigida, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de acentos, quando ocorrerem erros de grafia ou outros erros evidentes resultantes do registro no próprio cartório. É realizada sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente.

Exemplo: a pessoa deveria se chamar Silvana e foi registrada como Siluana. Neste caso, a mudança do nome poderá se dar a qualquer tempo, desde que o erro seja exclusivamente na letra ou de repetição de letras.

Vejamos o que diz a Lei de Registros, com a alteração da Lei acima mencionada:
Art. 110. “O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público…”

A nova redação, apesar de não mencionar se o erro deverá ser evidente, utilizou em seu inciso “I” a expressão “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”, pois não é raro encontrar nome de pessoa com pronúncia incorreta, como no exemplo acima, devido à ausência ou colocação inadequada de acento gráfico, os quais se dão por falta de informação do requerente, por ocasião do acento de nascimento ou por falta de conhecimento do registrador ou substituto responsável pelo ato.

4) USO PROLONGADO DE OUTRO NOME
A jurisprudência também tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta, com base no direito da personalidade do indivíduo e no reconhecimento de vontade e integração social.

Exemplos de pessoas que são chamadas em seu meio social e familiar desde a infância, por outro nome, diferente daquele constante em seus documentos. Por vezes, quando é chamada por seu nome de registro, ficam constrangidas, causando-lhes embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas que não conhecem seu nome de batismo.

Diante disso, tem sido admita a retificação do registro civil às pessoas que utilizam de um nome diverso daquele que consta em seus documentos por longo tempo, sem dolo e com notoriedade.

5) POR HAVER HOMÔNIMO:
O Homônimo ocorre quando duas ou mais pessoas possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Ocorre que, na vida civil, muitas vezes as pessoas se veem prejudicadas, em razão da existência de indivíduos com nome igual, principalmente quando há homonímia de nomes completos levando-as, inclusive, a perda nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), por registros indevidos em cadastros de inadimplentes, além de certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, entre outras.

Diante desta situação, poderá o indivíduo requerer a mudança de seu nome, a qualquer tempo, para fazer inserir mais um prenome ou patronímico (sobrenome derivado do nome dos pais) de qualquer dos pais ou dos avós ou ainda um apelido público e notório, como já vimos acima, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente com a devida apreciação Judicial, sem deixar de ter o cuidado com as peculiaridades do caso concreto.

6) CASAMENTO, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL:
O parágrafo 1° do artigo 1.565 do Código Civil possibilita que, qualquer dos nubentes (noivos), querendo, poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro, por ocasião do casamento.

Apesar de o referido dispositivo falar apenas em acrescentar o sobrenome, em alguns Estados, como aqui em São Paulo, permite-se aos nubentes excluírem um sobrenome seu, tanto o materno quanto o paterno, para incluir o do outro nubente, desde que não haja prejuízo a terceiros, evitando-se desta forma, nomes muito longos mantendo-se um dos sobrenomes para preservar a identidade familiar.

Na separação judicial e no divórcio, quando o cônjuge desejar, poderá retirar o sobrenome do outro cônjuge que foi acrescentado ao seu, porém, poderá requerer a não alteração do nome para voltar a assinar o de solteiro(a). Se houver prejuízo ao cônjuge que se tornou conhecido(a) pelo nome de casado(a) em sua carreira profissional (por exemplo, a senadora Marta Suplicy que manteve o sobrenome de seu ex-marido), ou ainda, pelo fato de ter o sobrenome diferente de seus filhos (quando os filhos são registrados apenas no nome do pai), pelo fato de possuírem o sobrenome diverso da mãe, uma vez que, quando há dissolução na sociedade conjugal, tem-se o objetivo legal da preservação da prole.

E ainda, nos termos do parágrafo 2° da Lei de Registros Públicos: “a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o sobrenome de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”. Entretanto, o parágrafo 3° da referida Lei determina que “o juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro e se da vida em comum houverem decorrido no mínimo 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união”.

7) ALTERAÇÃO DO PRENOME POR CONTA DA MAIORIDADE:Nos termos do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, no primeiro ano, após atingir a maioridade civil (18 anos), independentemente de justificação, o indivíduo poderá alterar seu nome desde que não prejudique o sobrenome ou terceiros.

Esta é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Neste caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (um ano após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.

Alguns doutrinadores entendem que, quando cessar a incapacidade pela emancipação, ou seja, a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil, antes da idade legal (18 anos), o prazo para pleitear pretensa retificação do prenome começa a fluir a partir da data da escritura de emancipação.

8) ALTERAÇÃO DO PRENOME DE ESTRANGEIRO:
Existe outra hipótese de retificação de nome: a alteração do prenome de estrangeiro, permitindo sua tradução com a finalidade de facilitar a adaptação do estrangeiro à nossa cultura. Também é permitida a tradução ou a adaptação do nome à pronúncia da língua portuguesa, quando ele for de pronunciação e compreensão difícil.

Diante disso, a Lei de Imigração n° 6815/80, em seu artigo 71, autoriza, no pedido de naturalização, a alteração do nome do estrangeiro, se puder ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa. Vejamos:
Art. 71. “O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação“.
§ 1o “No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa”.
§ 2o “Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior”.

Além das situações mencionadas acima, ocorrem com muita frequência os casos de correção de nome estrangeiro quando registrados de forma errada. Exemplos de descendente de imigrante italiano que requer a dupla cidadania e encontra dificuldades porque no registro do nome do ascendente teve modificação quando este naturalizou-se brasileiro, ou seja, o nome italiano foi “abrasileirado”, fato que dificulta o pedido de dupla cidadania do descendente. Em tais casos, a solução também é a ação de retificação de nome, realizando-se o pedido de correção de nome do ascendente italiano, substituindo-o pelo nome original, uma vez que nos termos do parágrafo 2° do artigo mencionado acima, será mantido o cadastro do nome original, acertando-se, assim, a documentação necessária para o pedido de dupla cidadania.

9) PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE CRIME:

A alteração do nome poderá, ainda, ocorrer em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crime, conforme determina o parágrafo único do artigo 58 da Lei de Registros Públicos e artigo 9° da Lei n° 9.807/99 de proteção a testemunha.

Esta lei ainda prevê a possibilidade de estender a alteração do nome aos familiares das referidas vítimas, como cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

Dessa forma, nos casos de apuração de delitos, a lei oferece mais formas de proteger as vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas, de crime dentro do Programa Especial de Proteção a Vítimas e Testemunhas, devendo o interessado pedir ao juiz da ação que conceda referida alteração de nome para, em seguida, levar ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com tal finalidade.

10) NA ADOÇÃO:

Agora vamos abordar outra forma em que o nome poderá ser alterado: através da adoção.

Após concluído todo o processo de adoção e transferida a guarda definitiva aos adotantes (pais), o registro inicial do adotado (criança) será cancelado, podendo ser fornecido apenas por ordem judicial, será realizado um novo registro, no qual o adotado (criança) passará a usar o sobrenome dos adotantes (pais), constando como seus pais e respectivos avós, sendo facultativa a modificação do prenome do adotado. Caso a modificação de prenome seja requerida pelos adotantes (pais) é obrigatório que o adotado (criança) seja ouvido.

Em situações semelhantes, também é possível modificar o nome em casos de reconhecimento de paternidade ou em casos de filiação socioafetiva, ou seja, a manifestação do vínculo familiar baseado nos sentimentos, prevalecendo este sobre o vínculo biológico.

11) MUDANÇA DE SEXO:
Pois bem, nosso último tópico e o mais polêmico é a mudança de nome do transexual. Atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do gênero, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente, sendo a tendência mundial de adequar juridicamente à realidade dessas pessoas. Além disso, a mudança de nome deve atender à finalidade social evitando que a pessoa seja ridicularizada e discriminada.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em Maio/2017 que um transexual pode mudar o sexo registrado em sua identidade civil sem a necessidade de realizar uma cirurgia de mudança de sexo. Basta que comprove judicialmente a mudança de gênero. E, ainda, os órgãos responsáveis pelo cadastro civil ficam proibidos de incluírem, mesmo que de forma sigilosa, a expressão “transexual”, o sexo biológico e os motivos das modificações registrais. A decisão final do STJ não vai obrigar outros tribunais a decidirem da mesma maneira, mas servirá de referência para casos semelhantes nas instâncias inferiores.

No dia 22/11/2017 foi suspenso o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que discutia sobre a alteração do nome e gênero em registros civil de transexuais, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de adequação de sexo. A interrupção aconteceu porque o ministro Marco Aurélio fez pedido de vista. Essa possibilidade já tem cinco votos favoráveis: o do relator, ministro Dias Toffoli, dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O julgamento está pautado para 22 de Fevereiro de 2018.

CONCLUSÃO:
Bom pessoal, o meu objetivo com essa primeira matéria foi poder explicar melhor sobre as possibilidades de alteração do nome civil da pessoal natural de uma forma simples e dinâmica.

Assim, abordei as principais alterações e dúvidas que tenho recebido, demonstrando que é possível retificar o nome de uma pessoa pois, de acordo com nossa Constituição Federal, temos como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana permitindo, desta forma, o respeito do Estado e dos demais.

Resumindo, o nome é o que identifica e individualiza a pessoa na sociedade e na família. O nome nasce com a pessoa e o acompanha durante toda a vida, mesmo após a morte, permanecendo vivo na memória daqueles que a conheceram, portanto, é fundamental que haja flexibilização quanto a retificação.

Utilizem o espaço para comentários a respeito do tema.
Espero que vocês tenham gostado e até a próxima matéria!
Caso queiram aprofundar-se no tema, abaixo estão as fontes e referências utilizadas neste texto.

FONTE DE PESQUISA E REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:

Código Civil – Lei n° 10.406 de 10/01/2002
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil;
Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973;
Lei de Imigração n° 6815/80;
Lei de proteção a testemunha n° 9.807/99;
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90;
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Saraiva, 2005.
migalhas.com.br/Quentes/17,MI272283,71043-Corte+de+Direitos+Humanos+defende+mudanca+de+nome+e+sexo+conforme
stj.jusbrasil.com.br/noticias/100069714/o-stj-e-as-possibilidades-de-mudanca-no-registro-civil

Fonte: https://adrianamarconadv.wordpress.com/

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