Leia parte da decisão do STF neste caso:
"Não há falar, assim, em indeferimento do pedido de salário-maternidade, evocando proibição do inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República, ou mesmo do art. 12, VII, 'c', da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, pois, em se tratando de norma protetiva, não serve de óbice ao reconhecimento de direitos.
Nessa quadra, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, deve ser afastado o requisito etário configurador da especialidade do segurado, sendo viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16
anos de idade.
(...)
Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa a proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado. Em outras palavras, a norma que busca impedir o trabalho por menores não pode ser interpretada de modo a para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes." (STF, RE 1.086.351)
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