quarta-feira, 6 de junho de 2018

Putatividade: posso requer a nulidade do casamento com a preservação de seus efeitos?

Entenda a declaração da putatividade nos casos de invalidade do casamento

Publicado por Escola Brasileira de Direito

O casamento enquanto ato jurídico deve respeito aos requisitos de existência e de validade do ato. Por inexistência, podemos compreender que o ato jurídico não preenche sequer os requisitos fundamentais para sua celebração, como na hipótese de casamento sem autoridade competente ou sem manifestação de vontade ou simulação.

Doutro lado, uma vez existente o ato jurídico, deve-se analisar sua validade. Nessa senda, será considerado nulo o casamento quando houver qualquer das causas de impedimento previstas no art. 1.521 do CC/02 e anulável quando incidir em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.550 do mesmo diploma legal.

Uma vez constada a inexistência, nulidade ou anulabilidade do casamente, aação deve ser proposta na Vara de Família, em que o juiz ficará adstrito aos pedidos, não podendo reconhecer a inexistência, nulidade ou anulabilidade do casamento de ofício. Logo, o procedimento encerra exceção à regra geral, permissora do reconhecimento da nulidade absoluta de ofício.

Na nulidade ou na anulação do casamento poderá ser - quando requerido pelo interessado - reconhecida a putatividade, prestigiando a boa-fé daquele que desconhecia do fato causador da nulidade ou anulabilidade.

Como resultado, ao inocente - apesar de ter declarado nulo ou anulado o casamento - remanesce os efeitos do casamento válido, de modo a resguardar o direito à partilha do patrimônio, a presunção de paternidade, bem como a permanência do sobrenome e direito à alimentos, quando necessário.

De tal sorte, no caso de comunhão universal de bens, o inocente terá direito à meação do patrimônio do cônjuge de má-fé, mas este não terá direito sobre a parte patrimonial do inocente.

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