sábado, 7 de março de 2020

Idade núbil


Segundo os juristas Pablo G. Stolze e Rodolfo Pamplona Filho em sua obra "Manual de Direito Civil - volume único" (2017, p.1.113):

"Quando ainda estão na faixa da incapacidade relativa (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos), os nubentes necessitam da autorização dos seus representantes legais ou, se for o caso, do próprio Juiz de Direito para casar.

A autorização parental é conjunta, ou seja, dada pelos pais, ou por um deles na falta do outro (se um dos genitores é falecido, por exemplo).

Já a autorização judicial poderá ser necessária, se houver divergência entre os pais, a teor do já transcrito parágrafo único do art. 1.517.

 Caso um deles ou ambos deneguem a autorização, nada impede, a teor do art. 1.519 do CC/2002 176, o recurso à via judicial, para o suprimento do consentimento, havendo justificativa razoável, podendo o procedimento ser instaurado, em nosso sentir, pelo próprio Ministério Público, a pedido dos nubentes incapazes (que não teriam capacidade processual para iniciar, sozinhos, a postulação).

Importante aspecto a ser considerado ainda é que, a teor do art. 1.518 do CC/2002 177, até a celebração do casamento, podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização dada. Cuida-se, pois, de um direito potestativo, cujo exercício encontra o seu termo final no momento da formalização do ato.

Vale também registrar que, na forma do art. 1.537 do CC/2002, o “instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial”, preceito legal que mantém a diretriz do sistema anterior.

A partir dos 18 anos, finalmente, por haver sido atingida a maioridade, não se exige mais, por óbvio, autorização alguma." 

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