sábado, 7 de março de 2020

Casamento avuncular


O casamento avuncular é o que se dá entre parentes colaterais de terceiro grau, isto é, entre tio(a) e sobrinho(a). De acordo com o art. 1.521, IV, do Código Civil, este casamento é proibido. No entanto, sobre o assunto, há o Enunciado n. 98 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo STJ que assim dispõe: "o inciso IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do DL 3200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de terceiro grau.". Esse Decreto-Lei permitiu o casamento avuncular, desde que os nubentes submetam-se a prévio exame médico e tenham a devida autorização judicial. Os juristas concordam que não houve revogação do Decreto-Lei de forma expressa e nem incompatibilidade com a previsão do Código Civil, restando possível a exceção naquele trazida.

“Casamento. Tio e Sobrinha. Autorização Judicial. Extinção do feito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. Dicção do Artigo 1.521, IV do C.C. Coexistência do Decreto–Lei nº 3.200/41. Prosseguimento para realização do exame por médicos de confiança do Juízo. Recurso provido em parte”. (TJ-SP, Ap. Cível 414.053.4/0, 4ª C. Cível,Rel. Des. Francisco Casconi, J. 26/04/2006).

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