sábado, 7 de março de 2020

Casamento em sogradio


Leiam a clara explicação do desembargador decano do TJ-PE e Diretor nacional do IBDFAM, Jones Figueirêdo Alves (Artigo: Uniões impedidas, as invalidades – 17/10/2016 - Clipping nº 220 - Sinoredi-Ce):

"(ii) "Casamento em sogradio' – A lei proíbe o casamento de parentes afins em linha reta (art. 1.521, inciso I, CC). Extinto o vínculo conjugal ou convivencial por divórcio ou ruptura da união estável, os cônjuges ou companheiros colocam-se no pretérito, seguindo-se, então, a vida de um e de outro. Entretanto, segundo a lei, tal fato jurídico não faz cessar a relação parental (por afinidade) entre genro e sogra ou entre nora e sogro (art. 1.595, § 2º, Código Civil). Assim se diz que, por isso mesmo, os sogros serão sempre legítimos, as afinidades não se extinguem e eles continuarão sendo sogros, vida afora.

Perceba-se: a tanto que a cada união, o homem haverá de acumular sogras, em perfeita harmonia intertemporal, e bem por isso, divorciado ou viúvo da primeira esposa, não poderá casar com a mãe daquela ou com qualquer outra que se lhe seguir como sogra. Assim, a doutrina assinala: “há um vínculo perpétuo que configura o impedimento matrimonial do art. 1.521, II, do Código Civil”. (Flávio Tartuce, 2011)."

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