Dispõe
o art. 1.694, caput, do CC/02 que: "Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para
viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação".
Portanto, denota-se
que o instituto dos alimentos, consagrado pelo dispositivo acima
transcrito, está fundado exclusivamente no Direito de Família.
Não obstante os
vínculos familiares tenham origens diversas, a obrigação alimentar
tratada neste brevíssimo estudo restringir-se-á ao vínculo conjugal e ao
vínculo da união estável.
A lei do divórcio
(6.515/77) previa a cessação dos deveres de coabitação e fidelidade,
concluindo-se que o dever material seria mantido durante a separação,
podendo extinguir-se quando do divórcio (arts. 50 e 26).
Porém, o art. 19 limitava os alimentos ao cônjuge "inocente" que deles necessitasse.
Com o advento do
CC/02, ainda que não tenha havido a revogação da lei do divórcio, a
impropriedade contida no texto desta foi sanada, por meio do art. 1.704,
caput, que traz em sua redação: "Se um dos cônjuges separados
judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial".
Tal prestação decorre do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, inciso III, do CC/02 vigente.
Com a promulgação da CF/88, houve o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Contudo, o
entendimento majoritário dos tribunais era de que não havia obrigação
alimentar entre companheiros quando da dissolução da união estável.
Este direito foi assegurado apenas com a edição da lei 8.971/94.
O direito dos
ex-companheiros aos alimentos foi se aperfeiçoando, sendo reforçado pela
lei 9.278/96, nos art.s 2º, inciso II, e art. 7º, caput, e, finalmente,
com a instituição do CC/02, quando da inserção dos companheiros no rol
dos alimentados, adequando-se à nova ordem jurídica.
Para que qualquer
um dos cônjuges ou companheiros perceba alimentos de seu ex-consorte é
necessária a comprovação da ausência de condições de auto-sustento.
Na atual
conjuntura, com as transformações socioeconômicas, a orientação é a de
que só terá direito a alimentos aquele que provar sua impossibilidade
para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde, idade, sua
capacidade (ou incapacidade) laboral para se auto-sustentar e o período
que será necessário tal auxílio, que poderá ser definitivo ou
temporário.
Para facilitar a
compreensão, imaginemos a senhora que passou quase toda a vida
dedicando-se exclusivamente ao lar, ao marido e aos seus filhos. De
repente, vê-se abandonada pelo consorte. No caso, ainda que esta senhora
possua nível superior e experiência em alguma atividade laboral,
dificilmente conseguirá novamente inserir-se no mercado de trabalho,
tendo em vista o período de afastamento e sua idade.
Em contraponto,
cite-se a mulher jovem, que cursou faculdade, exerceu sua profissão nos
primeiros anos de união estável e, posteriormente, deixou de exercer sua
atividade e dedicou-se apenas ao lar. Neste caso, a companheira poderá
pleitear alimentos, desde comprovada sua necessidade, sendo justo que
estes deverão ser fixados em caráter temporário.
Note-se que os
alimentos podem se destinar estritamente à alimentação, à saúde, à
moradia e ao vestuário, ou, além dessas necessidades, podem atender a
outras como lazer e educação, de modo que seja preservada a vida
compatível com a condição social dos sujeitos do direito.
A regra básica a
ser obedecida para a fixação de alimentos é o binômio
necessidade-possibilidade, propiciando que o instituto dos alimentos,
concebidos pelo Direito de Família, realmente preste auxílio às pessoas
necessitadas e não sirva para fomentar o ócio e parasitismo.
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Bibliografia
AIDAR, Antonio Ivo
& SILVA, Ana Grabriela Lopez Tavares da. Prática no Direito de
Família e Sucessões. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
Grandes temas de
direito de família e das sucessões. Coordenadores Regina Beatriz Tavares
da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo: Saraiva,
2011.
VELOSO, Zeno.
Código Civil Comentado: direito de família, alimentos, bem de família,
união estável, tutela e curatela: arts. 1.694 a 1.783, volume XVII/Zeno
Veloso; coordenador Álvaro Villaça Azevedo – São Paulo: Atlas, 2003.
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* Tatiana Malagutti é advogada do escritório Angélico Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177804,81042-Dos+alimentos+entre+conjuges+e+companheiros
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