domingo, 7 de abril de 2013

Da composição do nome

O nome é formado pelo prenome e pelo sobrenome, consoante disposto no artigo 16 do Código Civil atual. O sobrenome pode ser chamado também de patronímico, ou seja, apelido de família. Podemos dizer que tem como finalidade indicar a procedência familiar. O prenome, por sua vez, visa distinguir os integrantes da própria família.
Conclui-se, portanto, que estes dois elementos que compõem o nome têm objetivos distintos: o prenome (identificação individual) e sobrenome (identificação da família). Como bem anota Rubens Limongi França, “o nome civil é a designação personativa composta primacialmente de dois elementos, a saber, o ‘prenome’ e o ‘patronímico’”[19].
Além destes indicadores, podemos encontrar o agnome que igualmente auxilia na composição do nome.

4.1.1.Do prenome

O prenome é a primeira parte do nome, utilizado como forma de individualização do indivíduo antes do sobrenome. Pode ser chamado também de nome de batismo, primeiro nome, nome próprio, nome individual, ou apenas nome, como hoje é conhecido popularmente no Brasil.
É uma expressão técnico-jurídica, comumente utilizada no meio jurídico[20], mas de pouco conhecimento da sociedade no geral. Entre as pessoas, de forma corriqueira, é chamada apenas pelo vocábulo “nome”.
O prenome surgiu da necessidade de identificação do indivíduo no seio familiar, pois apenas com o nome de família a individualização não era precisa.
A escolha do prenome do recém-nascido é realizada por outrem, normalmente pelos pais, não necessariamente a figura masculina. Será informado por aquele que se dirigir ao cartório ou outro local em que será lavrado o assento de nascimento.
A obrigatoriedade da indicação do prenome é verificada no artigo 54 da Lei de Registros Públicos, onde dispõe que “o assento de nascimento deverá conter (...) o nome e o prenome, que forem postos à criança”.
Pode ser simples ou composto, sendo obrigatório pelo menos um. O prenome simples é constituído por um vocábulo (Luan, Otávio, Pedro), já o prenome composto é constituído por dois (Luis Pedro, João Vitor, Júlio César).
Importante salientar que o Estado interveio na liberdade de escolha dos prenomes, estabelecendo limites subjetivos. Conforme determina o artigo 55, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
O professor Walter Ceneviva considera viável a mudança de prenome em situações vexatórias. Constatado ser o prenome capaz de expor o seu titular a situações de vexame, a alteração deve ser deferida pelo juiz. Acompanhadas do pedido deverão ser apresentadas as provas da verificação de vexame[21].

4.1.2. Do sobrenome

Pode ser conhecido também como patronímico, nome de família, apelido de família, cognome, entre outros. No Brasil o mais popular é “sobrenome”, sendo este o termo acolhido pelo Código Civil em substituição ao patronímico, que em sua tradução significa nome derivado do pai, não sendo mais adequado aos dias atuais em razão da igualdade entre homens e mulheres[22].
“Serve, em princípio, para designar a família a que o sujeito pertence, constituindo, entretanto, ainda, em combinação com o prenome, o signo básico da identidade pessoal”[23].
O sobrenome era empregado para identificar indivíduos da mesma família que utilizavam nomes iguais. Originava-se de características ou circunstâncias, podendo ser qualidades físicas ou morais: Bravo, Velho, Valente, Leal, Louro, etc.; nomes de cidades: Braga, Coimbra, Guimarães, Porto, etc.; de árvores ou plantas: Carvalho, Figueira, Nogueira, Oliveira, Pereira, etc. de animais: Carneiro, Coelho, Leitão, Raposo, etc.; de aves ou pássaros: Galo, Pardal, Perdigão, etc.; de pontos geográficos: Ribeiro, Rios, Lago, Costa, Monte, etc.; de profissões: Guerreiro, Monteiro, Ferreira, etc.[24]
O sobrenome pode ser simples (Fernandes, Rodrigues) ou composto (Pereira Pinto, Costa Machado). Pode provir do apelido de família do pai ou da mãe, podendo ser, ainda, da junção dos dois. Há na verdade estreita margem de escolha dos pais no que se refere ao sobrenome, uma vez que sua finalidade é indicar a família da qual pertence.
A regra de utilização se altera dependendo do país ou da região. Alguns permitem o emprego apenas do primeiro sobrenome do pai e da mãe, outros somente do apelido de família do pai.  No Brasil, a regra é o uso do prenome seguido do apelido de família materno e do paterno, na respectiva ordem. No entanto, não há prejuízo caso o interessado queira aplicar ordem diversa.
Todas as pessoas nascem com o direito de receber, além do prenome, o sobrenome da família que pertença. O que não pode acontecer é a omissão quanto ao sobrenome no registro de nascimento, visto que é elemento essencial, onde além de auxiliar na distinção e individualização, tem o papel de designar os indivíduos pertencentes à mesma família.
Inclusive, o artigo 55 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), prevê que se o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. 
Portanto, além de ser elemento para a perfeita individualização do sujeito, serve também para a identificação da procedência familiar, da localização no seio familiar.

4.1.3.      Do agnome

O agnome é utilizado para diferenciação nos casos em que há o mesmo prenome e sobrenome de mais de um membro da família. Logo, o agnome faz parte do nome civil.
Deverá ser empregado como último elemento do nome, indicando a espécie de parentesco (Júnior, Sobrinho, Neto, Filho) ou grau de geração (Segundo, Terceiro, etc.)[25]. Não é mais comum usar números ordinais para distinção.
De fato, é empregado no Brasil, na maioria das vezes, como homenagem a seu ascendente ou até mesmo por simples estética. “Seu uso é muito difundido na tradição luso-brasileira, onde são comuníssimos os casos em que o nome de um chefe de família é também pôsto no filho, no neto, no sobrinho (...)”[26]
  No ordenamento jurídico pátrio, não existe vedação para o uso do agnome, podendo ser perfeitamente aplicado.
Preciosa elucidação realizada por Rubens Limongi França:
Ao filho de ‘José de Queiroz’, quando se quer que venha a ter o mesmo nome, se chama ‘José de Queiroz Filho’, providência que, embora ainda não tenha saído do âmbito dos usos e costumes, a nosso ver, deveria ser investida de obrigatoriedade legal.
O filho de ‘José de Queiroz Filho’, se vier a ser registrado também com o mesmo nome, deverá denominar-se ‘José de Queiroz Neto’. Mas entendemos que não é êste um privilégio do filho do homônimo do avô: o sobrinho de ‘José de Queiroz Filho’ também pode vir a chamar-se ‘José de Queiroz Neto’, porque êste agnome indica uma relação de parentesco efetiva entre o avô e o registrando.[27]
Em termos práticos, o agnome já utilizado não pode ser transmitido pelo portador aos seus filhos, sob pena de tornar inócuo este sinal distintivo.
Na legislação de alguns países existem limites mais rígidos para o agnome. Na Itália, por exemplo, não é permitido o emprego de prenome e sobrenome igual ao do pai, salvo se este for falecido.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Um comentário:

  1. Boa noite, tenho uma dúvida! Primeiramente gostaria de me apresentar meu nome é Cristian e sou advogado militante na área trabalhista no estado do rio Grande do Sul: Minha pergunta é a seguinte: Eu posso registrar o meu filho com o meu prenome antes do prenome da minha esposa sem qualquer impedimento legal, como por exemplo: Fulano + sobrenome paterno + sobrenome materno? Muito Obrigado!

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