domingo, 7 de abril de 2013

Direito ao nome

Espécie dos direitos da personalidade, indiscutivelmente o nome, “sinal verbal que identifica imediatamente, e com clareza, a pessoa a quem se refere” [12], é um dos principais elementos de individualização. Utilizado com esta finalidade desde os tempos da antiguidade, serve, ainda, para indicar a procedência familiar do individuo.
Além da proteção constitucional que recebe, o direito ao nome fora reconhecido na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, devidamente ratificada pelo Brasil. No artigo 18 da Convenção ficou deliberado que toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou a um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se necessário.
Rubens Limongi França conceitua o Direito ao Nome como sendo o “direito que a pessoa tem de ser conhecida e chamada pelo seu nome civil, bem assim de impedir que outrem use dêsse nome indevidamente”[13].
O nome é um rótulo, um sinal exterior de identificação, onde tem início com o nascimento e acompanha o indivíduo durante toda a sua vida, distinguindo-o dos demais na sociedade e na família. Associado a este nome sempre ficará a imagem, honra, conduta e todas as lembranças da existência do indivíduo.
Para Carlos Alberto da Mota Pinto, o direito ao nome “abrange a faculdade de o usar para exprimir a identidade própria e de exigir que os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular[14].”  
Pessoa e nome são conceitos que não podem ser separados, estão interligados. “Vinculado ao singelo vocábulo, há a lembrança da correção paterna, da ternura materna, da chamada escolar, da voz da primeira namorada, do primeiro amigo, das brincadeiras na escola, da lista de aprovação no primeiro concurso etc. etc. etc.”[15]
Com a morte não existe mais a pessoa, mas seu nome se perpetua com lembranças e memórias, inclusive com efeitos no direito sucessório[16]. Depreende-se dos dispositivos constantes no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, que não será admitido indivíduo sem nome, posto ser sujeito de direitos e deveres.
Aponta Caio Mário que no nome civil destacam-se dois aspectos: o público e o privado, sendo, simultaneamente, um direito e um dever. Além de ser um direito subjetivo é um interesse social. No aspecto público, a lei obriga que a pessoa seja registrada no assento de nascimento, consignando ali seu nome, além de estabelecer a regra da imutabilidade, cuja qual permite algumas exceções de emenda e alteração, expressamente previstas ou sujeitas à apreciação judicial. No aspecto particular, a lei assegura à pessoa o direito e a faculdade de se identificar pelo seu nome[17].     
O direito que se tem sôbre o nome é exatamente o direito que se tem – não sôbre o passado, que não existe mais, mas sôbre a lembrança dêsse passado, que sobrevive entre os homens. Esta lembrança constitui um enriquecimento moral do nome, uma vantagem para continuar a viver. É uma espécie de valor, entendida esta palavra como uma extrema prudência de valor moral, um capital que se gasta sem se desgastar, uma insígnia de honra e de probidade que nos dispensa, na vida corrente, de outras garantias[18].
Portanto, podemos dizer que possuir um nome, além de ser um direito reconhecido é uma obrigação imposta pelo Estado. Em decorrência do interesse público concernente ao nome, houve a necessidade de tornar como regra sua imutabilidade a fim de tornar mais segura as relações entre as pessoas e delas com o Estado.
Insta observar que a lei veda a utilização de nome iguais em caso de nascimento de filhos gêmeos ou não, consoante pode ser verificado no artigo 63 da Lei de Registros Públicos, onde determina que no caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possa distinguir-se. Neste dispositivo fica clara a intenção do legislador em reduzir ao máximo as possibilidades de existirem pessoas com nomes idênticos.
A despeito da regra da imutabilidade que envolve o nome, foram previstas estreitas exceções para eventual alteração.
Da mesma forma que o nome pode ser visto como motivo de orgulho pelo seu portador, pode, em alguns casos, trazer traumas e reflexos na autoestima do indivíduo. Por isso, o nome deve empregado de modo a atender às expectativas daquele que o detém.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

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