Sobre hipoteca, é necessário ressaltar que existem três tipos, os quais são a convencional, a legal e a judicial.
A hipoteca convencional surge do acordo de vontades entre aquele que
pretende oferecer e aquele que pretende receber a hipoteca. Pode ser
convencionada por instrumento particular assinado por duas testemunhas,
mas dependendo do valor do imóvel, a forma deve ser a prescrita no
artigo 108 do Código Civil, ou seja, através de escritura pública
(DINIZ, 2.009, p. 566). É a forma mais comum de hipoteca.
A hipoteca legal é exigida em certas situações e de algumas pessoas com
finalidade de prevenir ou acautelar possíveis prejuízos, a exemplo do
artigo 1.489 do Código Civil (VENOSA, 2.006, p. 565-566). No caso da
hipoteca legal, não existe título tampouco vontade das partes, dada sua
origem legislativa.
Já a hipoteca judicial consiste em existir uma sentença judicial que a
determine, conferindo ao exequente direito de prosseguir na execução,
inclusive, contra os adquirentes do bem. Ocorre, no entanto, que tal
tipo hipotecário perde a utilidade frente à fraude à execução, além do
mais, deixa de ser contemplado no vigente Código Civil (VENOSA, 2.006,
p. 562; 569-570), embora mereça atenção e estudo, posto que está
disposta no parágrafo único do artigo 466 do Código de Processo Civil.
De acordo com Marinoni e Mitidieiro (2.008, p. 442), a constituição de
hipoteca judicial independe de requerimento e, mesmo que exista uma
condenação genérica, será procedente ainda que não resolvido o arresto
de bens do devedor ou quando o credor promover a execução provisória.
Silvio de Salvo Venosa entende que a hipoteca de navios, aeronaves,
minas e pedreiras devem ser classificadas como hipotecas especiais,
devido às suas peculiaridades (2.006, p. 560). Essa opinião está
contida, também, de forma implícita da doutrina de Washington de Barros
Monteiro (2.009, p 429; 430), na qual o autor coloca a hipoteca naval,
aérea e de vias férreas paralelas às demais. Nada obstante, essa
classificação não pode germinar, pois as hipotecas mencionadas derivam
da hipoteca do tipo convencional.
Pelo conseguinte, dos tipos hipotecários existentes, a hipoteca
convencional possui o maior número ligações com outros institutos
jurídicos, além de ser a mais utilizada, inclusive se comparada à
hipoteca legal. Quanto à hipoteca judicial, é certo que sua aplicação
será mais restrita a cada dia diante dos remédios processuais
existentes, dentre os quais se destacam os empregados por meio
eletrônico, ainda que visem ao bloqueio de outros tipos de bens.
FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.
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