domingo, 7 de abril de 2013

Requisitos objetivos da hipoteca

Visualizar quais os tipos de bens podem ser objeto de hipoteca é de extrema importância, pois serve tanto à sua cognição quanto para distingui-la de institutos semelhantes. O objeto da hipoteca corresponde a bens imóveis, embora haja casos em que ela recairá sobre bens móveis, considerados imóveis para o direito. No artigo 1.473 do Código Civil, há a disposição dos bens que podem ser objeto da hipoteca, os quais serão analisados com mais esmero adiante.
A hipoteca é instituída sobre bens pertencentes ao devedor, não sendo possível hipotecar bens alheios, com exceção do devedor de boa-fé, que oferece em hipoteca um bem que acredita ser seu e o adquiri posteriormente, validando, dessa forma, o domínio real que fora aparente (DINIZ, 2.009, p. 557). Também é necessário que os bens possam ser alienáveis, oportunidade na qual se excluem os bens que estão fora de comércio por algum motivo. Nesse mesmo sentido assevera Washington de Barros Monteiro que não são hipotecáveis os imóveis onerados com cláusula de inalienabilidade ou que se encontrem extra commercium (2.007, p. 412).
Segundo Ruggiero, a hipoteca se estenderá a todos os incrementos e acréscimos, abrangendo todos os melhoramentos, construções e acessões que porventura se juntem ao imóvel a partir da constituição do vínculo hipotecário (2.005, p. 711). Dessa forma, a hipoteca poderá recair sobre bens móveis quando eles forem acessórios de um imóvel, como ocorre no caso de acessão intelectual ou destinação do proprietário, assim como no maquinário utilizado em uma empresa ou os animais mantidos em uso em uma fazenda, pois eles são considerados pertenças e não se constituem como partes integrantes do imóvel por si sós (GONÇALVES, 2.009, p. 563).
Assim, os bens naturalmente imóveis e seus acessórios, nos quais há a abrangência do solo e suas acessões, podem ser objeto de hipoteca como sabido e isso se estende, também, aos apartamentos em edifícios em condomínio, sem que seja necessária a concordância dos demais condôminos, o que não acontece no caso dos bens cuja característica lhes confira indivisibilidade sem que haja a devida autorização dos demais, com a exceção de o devedor hipotecar apenas o quinhão de que dispõe (DINIZ, 2.009, p. 558).
Poderá ser objeto de hipoteca o domínio direto, de forma que o senhorio poderá dar em garantia hipotecária o domínio eminente do qual é titular, o que consiste na substância da coisa, sem as suas utilidades. Caso o senhorio adquira o domínio útil a partir da constituição da hipoteca, a garantia se estenderá a todo o imóvel, completando-se os atributos da propriedade (MONTEIRO, 2.007, p. 414).
O domínio útil, como desmembramento da propriedade, também poderá ser objeto de hipoteca, oportunidade na qual o adquirente deverá pagar o laudêmio no caso da execução da mesma (PEREIRA, 2.004, p. 374).
As estradas de ferro, um tipo de bem imóvel pouco comum de imaginar que possam ser dados em garantia, visto à sua condição e constituição de trilhos, estações, entre outros, além de sua vultuosa importância econômica, social e logística, têm a peculiaridade que consiste em sua manutenção operacional, devendo o credor da hipoteca obedecer a certos preceitos de administração. O artigo 1.504, in fine, do Código Civil também traz uma característica própria desse tipo de garantia, que consiste no direito de oposição do credor caso exista proposta de venda, das linhas, ramais e parte considerável do material de exploração, além da possibilidade de fusão empresarial, caso ocorra a instabilidade da garantia (DINIZ, 2.009, p. 559-560).
Os recursos naturais, anteriormente dispostos no Código Civil de 1.916 no seu artigo 810, VI, como “as minas e as pedreiras, independentemente do solo onde se acham”, podem ser objeto de hipoteca, mas com a ressalva de que deverão ter sua exploração preferencialmente feita pela União, por força da Constituição Federal de 1988. No caso das minas, é necessário que exista uma concessão para que possam ser hipotecadas, requisito dispensado para as pedreiras, por sua natureza (PEREIRA, 2.004, p 375). Já Venosa (2.006, p. 559), traz a possibilidade de que os monumentos arqueológicos sejam objeto de hipoteca, por se encontrarem no solo.
Os navios possuem uma particulariedade, pois são bens móveis que o direito os imobiliza. Diante de seu alto valor econômico, podem ser hipotecados e isso se estende desde o momento de sua construção às suas partes e acessórios. Por estar vinculado a um porto, ter nacionalidade e registro que o individualiza, oferece condições para assegurar o pagamento de uma dívida. Para que a hipoteca de navios seja válida, é necessária a outorga uxória (MONTEIRO, 2.007, p. 461).
As aeronaves, assim como os navios, além de serem submetidas a registro, imobilizadas pelo direito e ter sua hipoteca constituída desde a sua construção, são submetidas ao regime da lei especial. O registro da aeronave será público, único e centralizado, inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro (GONÇALVES, 2.009, p. 565; 572).
A lei 11.481/2.007 introduziu os incisos VII, IX e X no artigo 1.473 do Código Civil, cujos incrementos são o direito de uso especial para fins de moradia, que diz respeito à aceitação da garantia real pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, desde que constatada a posse para fins de moradia e exista registro dela no cartório competente. Da mesma forma ocorre com o direito real de uso, que ficará limitado à duração de sua concessão. Por fim, pode ser objeto de hipoteca a propriedade superficiária, que corresponde às plantações e construções, sem que haja o domínio do solo, constituindo-se em um direito real de plantar ou construir em terreno alheio (DINIZ, 2.009, p. 564).
Maria Helena Diniz traz o exemplo do gasoduto[6] como objeto de hipoteca. Tal bem se adere ao solo abrangendo a área útil que é desapropriada e o espaço aéreo, incluindo seus bens e pertenças. Não se pode deixar de lado a concepção segundo a qual são bens móveis que são considerados imóveis. No entanto, o gasoduto se trata de um bem imóvel composto, visto que o objeto da hipoteca pode recair sobre ele, propriamente dito, ou sobre seus acessórios. As suas partes integrantes somente serão consideradas hipotecadas se houver uma hipoteca conjunta (2.009, p. 562-563).
Pelo conseguinte, os requisitos objetivos servem ao direito como balizadores da hipoteca, tratando-se de tipos previstos em lei. Entretanto, cabe ressaltar que outros tipos de bens não previstos no texto legal poderão ser objeto de hipoteca desde observada a natureza hipotecária nos mesmos, que se resume à condição ou tratamento de imóveis e o registro formal que possam apresentar. Há, também, que se destacar a hipoteca que recai sobre bens móveis quando eles são acessórios ou melhoramentos dos imóveis, pois representam uma garantia valiosa junto do imóvel em que se encontram, embora sua manutenção e controle não seja tarefa muito fácil, podendo ocorrer o seu perecimento, desvio ou subtração.

FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário