O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a
coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do
adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de
receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível
concurso de credores.
O direito de sequela confere ao credor a garantia mesmo que o bem
seja alienado, pois o instituto da hipoteca apenas grava o bem de ônus,
sem retirá-lo do comércio contudo, e a hipoteca apenas incidirá sobre
esse bem com a sua alienação (VENOSA, 2.006, p. 558). O artigo 1.475 do
Código Civil é categórico em dispor contra a cláusula contratual que
proíbe o proprietário de alienar o bem outrora hipotecado. Em seu
parágrafo único, há a possibilidade, no entanto, de as partes ajustarem
que o crédito hipotecário vencerá caso ocorra a alienação, oportunidade
na qual o adquirente terá conhecimento de que deverá pagar a dívida.
Nesse mesmo sentido, cabe ressaltar que o devedor não está inibido de
alienar o bem hipotecado, pois não perde o jus disponendi, visto que
transferirá o ônus que o grava ao adquirente, que não poderá se escusar
com a alegação de ignorância. Entretanto, se o devedor alienar o imóvel
antes do registro da hipoteca, responderá pelo crime de estelionato,
previsto no artigo 171, § 2º, II do Código Penal (PEREIRA, 2.004, p.
386-387)[4].
Já o direito de preferência faz alusão ao subprincípio da prioridade,
tratando-se da condição preferencial em que fica o credor que tem o
título da hipoteca registrado perante outros credores que não o tenham
ou não registraram seus títulos posteriormente, garantindo ao credor
preambular vantagem sobre os precedentes, podendo excutir o bem antes
deles. O credor da segunda hipoteca e posteriores não poderão executar o
imóvel antes do vencimento da primeira (VENOSA, 2.006, p. 557; 571).
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 1.493 do Código Civil dispõe
sobre a prioridade, que por sua vez determina a preferência do credor,
recebendo essa prioridade o nome de prelatícia[5] pela doutrina (DINIZ, 2.009, p. 568).
Frente ao exposto, extrai-se que o tanto o direito de sequela quanto o
de preferência constituem a essência da hipoteca no que tange à
segurança jurídica que ela traz, pois ambos servem para qualificar a
garantia que o credor possui no caso de inadimplemento do devedor. O
direito de sequela, todavia, encontra óbices práticos por não ser
confortável ao credor saber que o devedor pretende alienar o imóvel dado
em garantia, podendo gerar algum tipo de embaraço entre ambos a
depender de execução hipotecária. Já o direito de preferência se
manifesta como um dos fundamentos da hipoteca, por dar predileção ao
credor que registrou o título.
FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.
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