domingo, 7 de abril de 2013

O direito de sequela e de preferência na hipoteca

O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores.
  O direito de sequela confere ao credor a garantia mesmo que o bem seja alienado, pois o instituto da hipoteca apenas grava o bem de ônus, sem retirá-lo do comércio contudo, e a hipoteca apenas incidirá sobre esse bem com a sua alienação (VENOSA, 2.006, p. 558). O artigo 1.475 do Código Civil é categórico em dispor contra a cláusula contratual que proíbe o proprietário de alienar o bem outrora hipotecado. Em seu parágrafo único, há a possibilidade, no entanto, de as partes ajustarem que o crédito hipotecário vencerá caso ocorra a alienação, oportunidade na qual o adquirente terá conhecimento de que deverá pagar a dívida.
Nesse mesmo sentido, cabe ressaltar que o devedor não está inibido de alienar o bem hipotecado, pois não perde o jus disponendi, visto que transferirá o ônus que o grava ao adquirente, que não poderá se escusar com a alegação de ignorância. Entretanto, se o devedor alienar o imóvel antes do registro da hipoteca, responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, II do Código Penal (PEREIRA, 2.004, p. 386-387)[4].
 Já o direito de preferência faz alusão ao subprincípio da prioridade, tratando-se da condição preferencial em que fica o credor que tem o título da hipoteca registrado perante outros credores que não o tenham ou não registraram seus títulos posteriormente, garantindo ao credor preambular vantagem sobre os precedentes, podendo excutir o bem antes deles. O credor da segunda hipoteca e posteriores não poderão executar o imóvel antes do vencimento da primeira (VENOSA, 2.006, p. 557; 571).
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 1.493 do Código Civil dispõe sobre a prioridade, que por sua vez determina a preferência do credor, recebendo essa prioridade o nome de prelatícia[5] pela doutrina (DINIZ, 2.009, p. 568).
Frente ao exposto, extrai-se que o tanto o direito de sequela quanto o de preferência constituem a essência da hipoteca no que tange à segurança jurídica que ela traz, pois ambos servem para qualificar a garantia que o credor possui no caso de inadimplemento do devedor. O direito de sequela, todavia, encontra óbices práticos por não ser confortável ao credor saber que o devedor pretende alienar o imóvel dado em garantia, podendo gerar algum tipo de embaraço entre ambos a depender de execução hipotecária. Já o direito de preferência se manifesta como um dos fundamentos da hipoteca, por dar predileção ao credor que registrou o título.


FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.

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