A regra de imutabilidade é relativa, tendo como objetivo evitar que
pessoas busquem a alteração do nome por mero capricho ou por má-fé,
ocultando sua identidade de forma fraudulenta, de modo a se furtar de
obrigações assumidas. Em cada caso deve ser verificado se com a
alteração, existe a possibilidade de comprometer a higidez nas relações
sociais.
Vejamos preciosa a lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:
São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade, já fragilizado pela própria lei, a fim de permitir, mesmo depois do prazo de um ano subsequente à maioridade, a alteração posterior do nome, desde que daí não decorra prejuízo grave ao interesse público, que o princípio da imutabilidade preserva[33].
Importante deixar registrado que, embora a Lei de Registros Públicos
diga respeito apenas ao prenome, a imutabilidade atinge todas as partes
do nome já analisadas. Posto que qualquer alteração em algum elemento
que compõe o nome pode acarretar confusões e prejuízos na identificação.
Assim, o tratamento tanto do prenome quanto do sobrenome deve ser feito
de modo igualitário, pois ambos têm sua função na identificação, o
primeiro auxiliando quanto aos indivíduos dentro da família, e o segundo
distinguindo a própria família. Podemos concluir, portanto, que os dois
elementos juntamente com o agnome concorrem para a identificação do
indivíduo[34].
O princípio da imutabilidade não é absoluto, admite exceções previstas
na legislação vigente, sendo possível a alteração para os casos que a
justifiquem. Podemos encontrar hipóteses em que se prevê a possibilidade
de alteração na própria Lei de Registros Públicos, em seus artigos 56 e
57.
A tendência nos dias atuais é que haja a flexibilização do dogma da
segurança jurídica, com o escopo de garantir a alteração do nome sem
tanto rigor. Deve ocorrer um equilíbrio entre os limites impostos pelo
Estado e as pretensões declinadas pelo interessado, pois o formalismo
não deve prevalecer em prejuízo dos direitos da personalidade.
É cediço que a norma legal determina a imutabilidade do prenome.
Entretanto, a regra constitucional de respeito à dignidade humana deve
prevalecer sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que
rege aquela determinação posta na Lei dos Registros Públicos, afastando
qualquer rigorismo exacerbado.[35]
Com efeito, levando-se em consideração o princípio da dignidade humana e
a supremacia dos direitos da personalidade, o nome deve atender às
expectativas do indivíduo, afastando situações de constrangimentos,
amarguras ou descontentamento com seu próprio “eu”.
A imutabilidade do nome não é incondicional, a ampliação nas
possibilidades de alteração verificadas na doutrina e jurisprudência
deve-se ao fato de uma leitura da legislação infraconstitucional em
consonância com a Constituição Federal, porquanto o nome está
intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana.
Oportunas as transcrições jurisprudenciais sobre o tema:
Registro Civil. Retificação de nome. Viabilidade da inclusão de outro patronímico materno. Pretensão não encontra óbice legal. A imutabilidade é relativa e o nome constitui direito da personalidade, pois devidamente motivada, nem acarreta prejuízo a terceiro, não ensejando, por outro lado, supressão dos apelidos de família. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.147.236-22.2008.8.26.0000, Relator Desembargador Beretta da Silveira, j. 04.11.2008).
Registro civil. Retificação de nome. Viabilidade de inclusão do
patronímico materno e supressão parcial do patronímico paterno. Direito
contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a
pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas
sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que
melhora a situação social do interessado. Substituição de um sobrenome
por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e tronco
ancestral. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª
Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.166.340-
68.2006.8.26.0000, Relator Desembargado Francisco Loureiro, j.
15.09.2011).
FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.
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