domingo, 7 de abril de 2013

Imutabilidade do nome

O nome é considerado imutável, via de regra. Trata-se de um princípio de ordem pública, porquanto visa à proteção de terceiros de boa-fé em suas relações com aquele que pretende a modificação do elemento de identificação. Deste princípio, “deflui o estabelecimento de normas especiais que visam a garantir a fixidez e a regularidade dos meios de identificação dos diversos indivíduos”
A regra de imutabilidade é relativa, tendo como objetivo evitar que pessoas busquem a alteração do nome por mero capricho ou por má-fé, ocultando sua identidade de forma fraudulenta, de modo a se furtar de obrigações assumidas. Em cada caso deve ser verificado se com a alteração, existe a possibilidade de comprometer a higidez nas relações sociais.
Vejamos preciosa a lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:
São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade, já fragilizado pela própria lei, a fim de permitir, mesmo depois do prazo de um ano subsequente à maioridade, a alteração posterior do nome, desde que daí não decorra prejuízo grave ao interesse público, que o princípio da imutabilidade preserva[33].
Importante deixar registrado que, embora a Lei de Registros Públicos diga respeito apenas ao prenome, a imutabilidade atinge todas as partes do nome já analisadas. Posto que qualquer alteração em algum elemento que compõe o nome pode acarretar confusões e prejuízos na identificação. Assim, o tratamento tanto do prenome quanto do sobrenome deve ser feito de modo igualitário, pois ambos têm sua função na identificação, o primeiro auxiliando quanto aos indivíduos dentro da família, e o segundo distinguindo a própria família. Podemos concluir, portanto, que os dois elementos juntamente com o agnome concorrem para a identificação do indivíduo[34].
O princípio da imutabilidade não é absoluto, admite exceções previstas na legislação vigente, sendo possível a alteração para os casos que a justifiquem. Podemos encontrar hipóteses em que se prevê a possibilidade de alteração na própria Lei de Registros Públicos, em seus artigos 56 e 57.
 A tendência nos dias atuais é que haja a flexibilização do dogma da segurança jurídica, com o escopo de garantir a alteração do nome sem tanto rigor. Deve ocorrer um equilíbrio entre os limites impostos pelo Estado e as pretensões declinadas pelo interessado, pois o formalismo não deve prevalecer em prejuízo dos direitos da personalidade.
É cediço que a norma legal determina a imutabilidade do prenome. Entretanto, a regra constitucional de respeito à dignidade humana deve prevalecer sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege aquela determinação posta na Lei dos Registros Públicos, afastando qualquer rigorismo exacerbado.[35]
Com efeito, levando-se em consideração o princípio da dignidade humana e a supremacia dos direitos da personalidade, o nome deve atender às expectativas do indivíduo, afastando situações de constrangimentos, amarguras ou descontentamento com seu próprio “eu”.
A imutabilidade do nome não é incondicional, a ampliação nas possibilidades de alteração verificadas na doutrina e jurisprudência deve-se ao fato de uma leitura da legislação infraconstitucional em consonância com a Constituição Federal, porquanto o nome está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana.
Oportunas as transcrições jurisprudenciais sobre o tema:
Registro Civil. Retificação de nome. Viabilidade da inclusão de outro patronímico materno. Pretensão não encontra óbice legal. A imutabilidade é relativa e o nome constitui direito da personalidade, pois devidamente motivada, nem acarreta prejuízo a terceiro, não ensejando, por outro lado, supressão dos apelidos de família. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.147.236-22.2008.8.26.0000, Relator Desembargador Beretta da Silveira, j. 04.11.2008).
Registro civil. Retificação de nome. Viabilidade de inclusão do patronímico materno e supressão parcial do patronímico paterno. Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que melhora a situação social do interessado. Substituição de um sobrenome por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e tronco ancestral. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9.166.340- 68.2006.8.26.0000, Relator Desembargado Francisco Loureiro, j. 15.09.2011).

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

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