domingo, 7 de abril de 2013

DAS POSSIBILIIDADES DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL

Ao nascer, o indivíduo deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, recebendo um nome que constará em seu assento de nascimento. Contudo, quem escolhe o nome do sujeito é o pai e a mãe na maioria das vezes, podendo esta escolha gerar implicações, como abalos psicológicos futuro e reflexos na autoestima da pessoa.
Algumas hipóteses de alteração do nome civil estão previstas em lei, inclusive o item 38 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que “os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha”.  
No entanto, além destas hipóteses, existem outras construídas e desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência no decorrer dos tempos, como nas situações de alteração de sexo, mas que devem ser encaradas como exceção.
Requerida em Juízo a alteração do nome civil junto ao assento arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público.
O próprio artigo 57 da Lei de Registros Públicos preceitua que a alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. A única exceção se refere ao caso previsto no artigo 56, que prevê a hipótese de alteração no primeiro ano após atingir a maioridade, sendo possível o pedido sem qualquer justificativa.
Podemos retirar da lei fases para o pedido de alteração do nome civil: a que abrange o período da menoridade, o primeiro ano após a maioridade civil, e a partir de um ano após a maioridade.
O pedido formulado durante a menoridade da pessoa civil deve ser realizado por intermédio ou com assistência de seu representante legal, enquanto não possuir capacidade plena.
Sendo julgado procedente o pedido por sentença judicial, esta será devidamente averbada no assento de nascimento do indivíduo.

FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.

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