4.2.1. Do pseudônimo
Devendo integrar o grupo de sinais distintivos secundários, o
pseudônimo é um nome fictício que a pessoa atribui a si. “Na sua acepção
etimológica, pseudônimo significa falso nome, nome suposto, pois tal
vocábulo é formado de dois outros: um latino, nomem, que quer dizer
nome; e outro, grego, pseudos, que vem a ser mentira, falsidade”[28].
Muitos utilizam um pseudônimo como forma de identificação em suas
atividades, ocultando seu verdadeiro nome. Como exemplos, podemos citar
artistas (Sílvio Santos, Xuxa), músicos (Renato Russo, Fafá de Belém,
Zeca Baleiro) e atletas (Pelé, Dunga, Tostão, Zico).
Segundo Rubens Limongi França, “consiste na faculdade que tem o sujeito
de, quanto a certos aspectos da sua personalidade (artístico,
literários, etc.) ser identificado por uma designação personativa que
não é o seu nome civil.”[29]
São considerados mais comerciais e de fácil memorização, vistos como uma forma de marketing à pessoa,
Conforme o artigo 19 do atual Código Civil, o pseudônimo recebe
proteção legal, não podendo ser adotado por terceiros sem autorização do
titular, sob pena de reparação do dano causado, uma vez que recebe o
mesmo resguardo dispensado ao nome,
Hoje a utilização de pseudônimo está difundida, haja vista o progresso
dos meios de comunicação. Entretanto, não poderá ser utilizado como meio
de identificação para as obrigações da vida civil.
4.2.2. Do apelido
Nome pelo qual é conhecido e chamado vulgarmente o indivíduo,
“substitutivo do Nome Civil adotado na intimidade ou popularmente”[30], Conhecido também como alcunha e epíteto, são meios de denominação que facilitam a identificação.
Auxilia na distinção do sujeito, sendo muitos inspirados em
particularidades do corpo, comportamentos e situações causadas ou
vivenciadas pelo sujeito. “Usados comumente no trato familiar e íntimo,
embora por vêzes possa vir a extravazar-se para a vida pública do
titular”.[31]
Existem casos em que são atribuídos por outrem ou sugeridos pela
própria pessoa. Caso a pessoa passe a se identificar pelo próprio
apelido, poderá vir a receber a mesma proteção do pseudômino, por passar
a integrar os direitos da personalidade.
Em alguns casos poderá vir a fazer parte do nome, pois a lei admite a
substituição do prenome por apelidos públicos notórios, por autorização
judicial, devendo ser assim conhecida em seu meio social.
FILHO, Reinaldo Fernandes. Possibilidades de alteração do nome civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3566, 6 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24104>. Acesso em: 7 abr. 2013.
Professora, boa tarde. Trabalho excelente.
ResponderExcluirTenho uma dúvida que talvez possa me esclarecer:
Os nomes parlamentares são pseudônimos?