Sem dúvida, após os episódios lamentáveis da Segunda Guerra Mundial,
caracterizado pelo desprezo total com o ser humano, houve uma
preocupação acentuada da sociedade, em âmbito internacional, com a
proteção da personalidade e da dignidade da pessoa humana em todos os
aspectos.
Assim, foi preciso ser trilhado um caminho árduo, para que hoje o
princípio da dignidade humana fosse norteador dos demais em nosso
ordenamento jurídico. Conseguiram com que o ordenamento jurídico
passasse a ter como valor máximo e absoluto a ser tutelado a própria
pessoa, deixando em segundo plano a propriedade e o contrato.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal da República de 1988,
ocorreu um avanço expressivo ao tratar dos direito fundamentais,
principalmente no que diz respeito à proteção dos direitos da
personalidade. Em seu artigo 5º, enumerou uma série de direitos e
garantias individuais, dentre elas as contidas no inciso X, onde é
declarado que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrentes de sua violação. A Constituição Federal de
1988 consagrou, ainda, como cláusula geral de tutela o princípio da
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
A intenção do legislador em positivar tais direitos é de resguardar a
dignidade humana, assegurando e disponibilizando instrumentos aptos a
buscar a reparação no caso de transgressão. Como bem explanado por
Carlos Roberto Gonçalves, o respeito à dignidade da pessoa humana
encontra-se em primeiro plano, pois se trata de um fundamento
constitucional que auxilia o sistema jurídico brasileiro na defesa dos
direitos da personalidade[1].
Carlos Alberto Bittar conceitua os direitos da personalidade como sendo
aqueles “reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas
projeções na sociedade, previsto no ordenamento jurídico exatamente para
a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a
intimidade, a honra (...)”[2].
Dentre as várias designações dos "direitos da personalidade", as mais
utilizadas são: "direitos essenciais da pessoa humana", "direitos
personalíssimos", esta empregada pelo Estatuto do Idoso, e "direitos da
humanidade" (pelo jurista Walter Moraes). São considerados "direitos
subjetivos de natureza especial", superada a concepção de que o sujeito
não poderia ser objeto de si mesmo, mas não são designados como
"direitos subjetivos" pura e simplesmente.
Cabe anotar que no Código Civil de 1916 não tínhamos proteção
semelhante ao do atual, onde fosse tratada a proteção do direito da
personalidade de forma incisiva. Com influência do Código Civil
Italiano, que há tempos trabalhava o assunto em específico, grande passo
foi dado com o Código Civil de 2002, visto que contém um capítulo
direcionado somente aos direitos da personalidade (Livro I, Título I,
Capítulo II, artigos 11 ao 21), onde visa proteger desde o nome a
direitos relacionados à disposição do próprio corpo.
Vejamos anotação de Sílvio de Salvo Venosa a respeito do tema:
Esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o Direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade. Diferem dos direitos patrimoniais porque o sentido econômico desses direitos é absolutamente secundário e somente aflorará quando transgredidos[3].
Os direitos da personalidade são direitos inerentes à própria natureza
humana, subjetivos e absolutos, que visam proteger o mínimo essencial
aos indivíduos, devendo todos respeitá-los, pois seus limites são
percebidos quando se encontram com os direitos dos outros.
Insta registrar que para Caio Mário da Silva Pereira os direitos da
personalidade não constituem um “direito” em si, sendo, segundo ele, um
erro dizer que o homem tem direito à personalidade. Da personalidade
apenas irradiam-se direitos, sendo certo de que serve esta de ponto de
apoio de todos os direitos e obrigações[4].
Na mesma esteira segue Maria Helena Diniz, com o entendimento de que os
direitos da personalidade são direitos subjetivos “excludendi alios”,
ou seja, direito de exigir um comportamento negativo de todos os outros,
com o objetivo de proteger seus bens inatos, utilizando-se, caso
necessário, da via judiciária[5]. Bens inatos protegidos são aqueles próprios da pessoa, como o nome, a liberdade, a vida, a imagem, seu corpo, dentre outros.
Por diferirem dos direitos patrimoniais, os direitos da personalidade
podem ser chamados de extrapatrimoniais, pois não têm como escopo
defender patrimônio, mas sim a integridade física, moral ou intelectual
da pessoa, ou seja, tudo que é próprio do ser humano.
Mesmo que, no domínio patrimonial lhe não pertençam por hipótese
quaisquer direitos – o que é praticamente inconcebível – sempre a pessoa
é titular de certo número de direitos absolutos, que se impõem ao
respeito de todos os outros, incidindo sobre os vários modos de ser
físicos ou morais da sua personalidade[6].
De forma geral, os direitos da personalidade são considerados
ilimitados, existindo independentemente do legislador, sendo o rol
existente em nosso ordenamento jurídico meramente exemplificativo,
porquanto nada impede que a doutrina e jurisprudência desenvolvam e
construam novas vertentes referentes aos direitos da personalidade.
Além disto, por ser um direito personalíssimo, cabe, em regra, apenas
ao titular do direito transgredido tomar as medidas cabíveis para sua
proteção. Contudo, o artigo 12 do Código Civil prevê uma exceção a essa
regra, pois dispõe que em se tratando de morto, terá legitimação para
requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Destarte, alguns efeitos da personalidade jurídica se prolongam após a
morte, podendo os parentes exercer os direitos em nome do falecido.
Inclusive, o Código Civil Português também declara que os direitos de
personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respectivo
titular (artigo 71).
O Código Civil Brasileiro atual dispõe em seu artigo 11 que, com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária. Desta forma, podemos citar as seguintes
características no que diz respeito aos direitos da personalidade: são
intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis,
impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios. Tais características
demonstram a importância de tais direitos, garantindo a proteção à
intimidade, corpo, honra, imagem e aquele que temos como um dos pontos
focados no trabalho, ao nome.
Aliás, o próprio Código Penal tutela os direitos da personalidade
(vida, saúde, honra, etc.), demonstrando a intenção do legislador em
disponibilizar mecanismos eficientes para resguardar estes direitos em
seu corpo repressivo.
Apesar de todo aparato concernente à proteção dos direitos da
personalidade, não pode seu titular exercê-los com abuso de direito, de
modo contrário aos costumes e à boa-fé. Consoante anota Rubens Limongi
França, “os direitos da personalidade existem e devem ser reconhecidos
como uma garantia do respeito à mesma e não como um elemento destinado à
sua destruição[7]”.
Dentre os bens jurídicos espécies do direito da personalidade, está o
direito ao nome e aos demais elementos de identificação, podendo o
titular socorrer-se do amparo legal a fim de protegê-los.
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