Analisar os requisitos subjetivos da hipoteca é fundamental depois de
visualizados os tipos de bens que podem ser hipotecados. Os requisitos
subjetivos dizem respeito à qualidade que o devedor tem para oferecer em
garantia um bem de sua propriedade.
Os requisitos subjetivos estão diretamente relacionados à capacidade do
devedor em alienar o bem, pois apenas com essa qualidade é que pode se
concretizar a hipoteca, visto que se a dívida não for paga, o imóvel
será vendido em hasta pública. Caso ocorra de o bem ofertado não ser de
propriedade do devedor, o negócio jurídico será nulo. Todavia, o Código
Civil, em seu artigo 1.420, §2º, prevê o caso da validação da hipoteca
caso o devedor de boa-fé a constitua sob imóvel que não é de sua
propriedade, desde que ele o adquirira posteriormente, cujos efeitos
somente serão produzidos a partir do registro da hipoteca (DINIZ, 2.009,
p. 565).
Existem restrições de ordem subjetiva à possibilidade de hipotecar como
o caso da autorização que o cônjuge precisa para gravar de ônus um bem
comum do casal. Dessa forma nenhum dos cônjuges poderá, sem a outorga
uxória, constituir hipoteca, salvo se o regime de comunhão for o de
separação absoluta. Caberá ao juiz suprir a falta dessa autorização se
um deles estiver impossibilitado de concedê-la, ou negar sem motivo
justo. Nada obstante, existe a possibilidade de os cônjuges disporem
livremente dos seus bens particulares no regime de participação final
nos aquestos, desde que haja estipulação no pacto antenupcial
(GONÇALVES, 2.009, p. 573).
Na hipoteca de coisa comum que seja divisível, cada condômino poderá
hipotecar sua parte ideal independentemente da anuência dos demais. No
entanto, se a coisa for indivisível, deverá haver a autorização dos
demais, posto que a hipoteca recairá sobre toda ela e, não, apenas sobre
a parte de que cada um dispõe (LISBOA, 2.005, p. 450).
Os menores poderão hipotecar seus bens assistidos ou representados,
assim como os curatelados, mediante autorização do magistrado. A
autorização judicial tem por finalidade proteger esses sujeitos, visto
que seus bens serão gravados de ônus, e mister que seja demonstrada a
necessidade e urgência de tal ato (DINIZ, 2.009, p. 565).
Segundo Gonçalves, os ascendentes poderão hipotecar os bens a seus
descendentes sem o consentimento dos demais, não se aplicando a
limitação existente na venda, encontrada no artigo 496 do Código Civil.
Tal opinião é bastante controversa no direito, embora o referido artigo
deva ser interpretado restritivamente, por cercear especificamente o
direito de propriedade, grife-se, e de acordo com essa interpretação, a
hipoteca será válida posto que a propriedade somente se consolidará caso
haja o inadimplemento da obrigação (2.009, p. 573).
Já os falidos não poderão hipotecar seus bens pelo fato de não estarem
mais na sua administração, bem como estarem na falta de disposição dos
mesmos, enquanto durar o estado de falência, da mesma forma que ocorre
com os concordatários (DINIZ, 2.009, p. 566). Será considerada ineficaz
perante a massa a constituição de hipoteca, dentro do termo de falência,
para garantir dívida anterior a esse termo, pois se presume que ela
seja fraudulenta. A ineficácia ocorrerá apenas contra a hipoteca que
garante dívida anteriormente constituída, excluindo-se aquelas que foram
contraídas atualmente, para as quais foi dada uma garantia hipotecária
(VENOSA, 2.006, p. 578).
Por conseguinte, a hipoteca pode ser constituída pela parte, por seu
representante convencional ou legal, além dos casos em que a autorização
poderá ocorrer judicialmente. É notório que a autorização visa a
proteger aqueles que não têm plena capacidade de administrar seus bens,
bem como dificultar ou impedir com que aqueles que pretendem causar
prejuízos a terceiros alcancem seus objetivos. A autorização, também,
resume-se à ciência do ato por aqueles que pretender oferecer um bem em
garantia.
FERREIRA, Diego Alexandre Rodrigues. Da hipoteca: análise crítica do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24082>. Acesso em: 7 abr. 2013.
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