sábado, 24 de setembro de 2011

Da usucapião

A usucapião é forma de aquisição originaria de propriedade prevista no Código Civil. E "tudo começa pela existência de uma posse", como assevera Almir Martins. [07]

Para cada espécie de Usucapião há exigências específicas relativa à posse, forma de aquisição, tempo e até área.

Dentre as várias formas de aquisição de propriedade, a usucapião é uma das mais interessantes a ser estudada. O art. 1.241, do Código Civil, informa que "poderá o possuidor requerer ao Juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião a propriedade imóvel".

Dentre as espécies de Usucapião, destacam-se a Usucapião Extraordinária; Usucapião Ordinária; Usucapião Especial Rural; Usucapião Especial Urbana; Usucapião Indígena e, agora, a Usucapião Especial Urbana por abandono de lar.

A primeira espécie de Usucapião e mais comum, prevista no art. 1.238, do Código Civil, a Usucapião Extraordinária, possui como critérios configuradores deste direito, ampla possibilidade, onde: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé, podendo requererão Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

O prazo previsto para esta modalidade de usucapião, diminui com a forma do uso (para 10 anos se for destinada a moradia, por exemplo), e, para as demais modalidade, o prazo já inicia reduzido, sendo, que cada qual, de acordo com as peculiaridade, como o tipo do título de aquisição e área de abrangência da propriedade, o prazo reduz-se ainda mais.

Além da usucapião extraordinária e a ordinária, que são as mais usuais, o Código Civil institui a usucapião constitucional ou especial, com o fito de regularizar àqueles que detém a moradia do bem usucapido, tanto na seara rural, como urbana.

Embora haja outras modalidade e muito o que se discorrer sobre o assunto, faz mster analisar a usucapião urbana especial. Esta modalidade originalmente prevista na Carta Magna, [08] é a efetivação da função social da propriedade, prevista no mesmo diploma, entre outros fundamentos.

O fundamento desse instituto é a sanção ao proprietário por dar cumprimento à função social da propriedade e benefício ao possuidor que a atendeu. [09]

A referida modalidade de usucapião é prevista no art. 1.240 do Código Civil, sendo, antes disto, já descrita no Estatuto da Cidade, ora lei n.º 10.257 de 10/07/2001, mantendo consonância com o regramento constitucional.
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FREITAS, Douglas Phillips. Usucapião e Direito de Família. Comentários ao art. 1240-a do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20060>. Acesso em: 24 set. 2011.

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