sábado, 29 de fevereiro de 2020

Natureza jurídica dos animais de estimação quando há dissolução conjugal é tema da Revista Científica do IBDFAM

19/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

imagem por Thomas B. por Pixabay / Reprodução

A professora Anna Valéria de Miranda Araújo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a doutoranda e estudante de Direito Leila Maria Chagas Serra assinam o artigo científico "Análise da natureza jurídica dos animais de estimação numa dissolução conjugal no âmbito de família eudemonista". O trabalho integra a 36ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O objetivo das autoras é compreender o status dos animais de estimação em uma dissolução conjugal em face das decisões judiciais. Para isso, consideram que esses "novos membros" se inserem em um modelo de família eudemonista, ou seja, baseada nas relações afetivas e na busca por realização pessoal.
O artigo apresenta concepções acerca da família eudemonista, realça abordagens sobre o princípio da afetividade em uma constituição familiar e explica a natureza jurídica dos animais de estimação quando há dissolução de relação conjugal.
No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, na dissolução das uniões, o ordenamento jurídico não pode desprezar a relação do homem com seu animal de estimação. “Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade” (Recurso Especial 1.713.167).
Famílias multiespécies
“A família eudemonista busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto e respeito mútuos entre todos os seus membros, independentemente do vínculo biológico. Isso porque a afetividade é o princípio que baseia o Direito das Famílias”, explica Anna Valéria.
“Assim, os animais de estimação, ao entrarem no convívio familiar, passam a ocupar um espaço muito especial, contribuindo para o bem-estar e alegria dos donos, ressaltado ou mesmo aflorando o afeto nessa relação entre homem e animal, passando a ser tratados como integrantes da relação familiar”, acrescenta a professora.
A relação recíproca de afeto entre homem e animal, com cuidado e proteção, leva ao surgimento de uma família multiespécie. Nesse contexto, segundo Leila Maria, deve haver concomitância entre os direitos do animal e os dos humanos.
“O diálogo entre ambos os direitos dar-se-á inicialmente quanto à sua proteção como bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dentro dessa tutela, especificamente aos direitos do animal, destaca-se o artigo 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, que realça acerca da vedação de submissão ou crueldade aos animais. Isso implica na interferência do Estado protetor e também da sociedade quanto da aplicabilidade e efetividade da norma”, observa a estudante.
Anna Valéria destaca ainda que o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, trata da proteção aos animais. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da ONU, também estipulou, em seus artigos 2º e 5º, que cada animal “tem direito ao respeito” e “o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie”.
Ausência de legislações específicas
Casos de dissolução conjugal na família multiespécie ainda enfrentam a falta de uma legislação específica e acabam envoltos em disputas judiciais. “A solução não é das mais fáceis, principalmente quando inexiste consenso entre as partes. A melhor solução, portanto, consiste na preservação dos interesses dos animais de estimação, devendo as partes envolvidas comprovarem as melhores condições psicológicas, afetivas e financeiras em prol do animal”, defende Anna Valéria.
Leila observa que as decisões também costumam preservar e garantir os direitos fundamentais da pessoa humana. “Nesse âmago, insere-se o vínculo afetivo com os animais de estimação quando são integrantes e/ou agregados ao ciclo familiar. Tais decisões representam efeitos da evolução social quanto ao surgimento de modelo de família multiespécie, que se coloca no contexto de ‘felicidade’ interna familiar e resulta na exteriorização do afeto e cuidado com aqueles animais, por exemplo”, avalia a estudiosa.
Para Leila, o Brasil necessita de legislação sobre o tema. “Os animais domésticos não são considerados sujeito de direito. Este status é adotado somente às pessoas humanas e jurídicas”, diz. Ela lembra, ainda, que o Código Civil de 2002 apresenta a natureza jurídica dos animais de estimação em termos de “coisa” e “propriedade”, algo já superado nos novos tempos.
“Depreende-se que (o Código Civil) não previu a adaptação dos animais como sujeitos de direito no contexto da dinâmica social e evolução do Direito em face daquele. Busca-se o reconhecimento desses animais como seres sencientes que, por vez, podem interagir na sua afetividade com os seres humanos”, defende Leila.
Enunciado do IBDFAM baseou Projeto de Lei do Senado
O Enunciado 11 do IBDFAM diz: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.” O pressuposto deu origem ao Projeto de Lei do Senado 542/2018, de autoria da senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES).
Para Anna Valéria, a proposta, que altera o Código de Processo Civil, é oportuna e necessária. “A família multiespécie é uma realidade e as demandas decorrentes da sua dissolução também”, pontua. “Cada vez mais há demandas judiciais envolvendo a família multiespécie e a falta de legislação sobre a matéria gera insegurança jurídica e angústia para aqueles que se veem cerceados do convívio com seus animais de estimação”, atenta Anna Valéria.
“Com o Projeto (PLS 542/18), estaremos alinhados com o entendimento já consolidado internacionalmente de que animais não podem mais ser definidos como objetos ou coisas, mas seres que necessitam de afeto, atenção e cuidado, e que não podem ser prejudicados pela alternância constante de residência”, assinala a professora.

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Proposta para alterar a Lei de Alienação Parental avança no Senado

19/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Senado)

imagem por Karolina Grabowska por Pixabay / Reprodução

A Comissão de Direitos Humanos – CDH do Senado Federal aprovou, na última terça-feira, 18, um substitutivo ao projeto que propõe a revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318, de 2010 – LAP). De autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), a proposta 5.030/2019 altera o PLS 498/2018 para evitar a deturpação do texto. A proposta agora será encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O substitutivo determina que o magistrado deve ouvir todas as partes antes de tomar qualquer decisão, tendo como exceção quando houver indício de violência. Nesse caso, o suposto agressor pode perder até mesmo o direito à visitação mínima assistida.
O texto também prevê que se existir um processo criminal contra um dos pais cuja a vítima seja um dos filhos, o processo de alienação parental ficará sobrestado até que haja decisão em primeira instância no juízo criminal.
Além disso, o juiz deve tirar o direito do alienador de modo gradativo. Mas, a medida será feita imediatamente caso haja receio justificado de risco à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente.
A senadora Leila Barros, relatora do substitutivo, apontou a importância da lei e defendeu as alterações para reparar o problema que havia sido levantado anteriormente. Além disso, ela defendeu três pilares no seu relatório: o bem-estar das crianças, a segurança para que pais possam denunciar suspeitas de abuso sem ser punidos e o envolvimento de juízes na fases iniciais do processo, o que se daria em audiências com as partes envolvidas antes de uma decisão como a reversão de guarda, por exemplo.
Presidente da Comissão de Relações Governamentais e Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Renata Cysne, que esteve presente em duas audiências públicas para tratar sobre o tema em Brasília, diz que as mudanças propostas serão significativas.
Buscando resguardar os interesses de crianças e adolescentes envolvidos no conflito familiar, ela explica que serão propostas alterações no art. 2º, inciso VI, acréscimos ao art. 4º, alterações e acréscimos ao art. 6º e art. 7º da Lei da Alienação Parental. Há também proposta de introdução do artigo 6º - A.
Para a advogada, a emenda propõe uma maior aproximação do juiz da causa com a família, prevendo a adoção de métodos adequados de resolução do conflito, maior responsabilização por má utilização da Lei da Alienação Parental e por apresentação de falsas denúncias. Além de dispor sobre a aplicação progressiva das medidas de proteção previstas na lei.
“O novo texto exige agora uma análise interdisciplinar e cuidadosa para que possamos propor ajustes na redação para que, se aprovado o Projeto de Lei, tenha maior aplicabilidade e promova a segurança a jurídica da família em litígio, especialmente das crianças e dos adolescentes”, explica a advogada.
Renata Cysne salienta: “A Lei da Alienação Parental até o momento tem sido uma importante ferramenta para garantir o direito à convivência familiar e à participação do par parental no desenvolvimento de crianças e adolescentes”.
Por fim, a advogada lembra que além dos Projetos de Lei que tramitam nas Casas Legislativas sobre a matéria, a Lei também é objeto de ADI que questiona a sua constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o IBDFAM requereu o ingresso como amicus curiae.
“A participação do IBDFAM, caso habilitado, será de fundamental importância, pois contribuirá para o debate de forma interdisciplinar, alinhando o conhecimento prático com o acadêmico”, sustenta Renata Cysne.
Análise psicológica
Giselle Groeninga, psicanalista e diretora das Relações Interdisciplinares do IBDFAM, analisa que a proposta é de sobrestar o processo de alienação parental se houver processo criminal contra um dos genitores quando a vítima é um dos filhos.
Da mesma forma, quanto a restringir a audiência com as partes excluindo-se os casos em que há possível violência ou mesmo indícios, ela acredita ser esta proposta problemática pois um dos maiores méritos da Lei 12.318 é o art. 5º, que contempla o direito ao contraditório e à ampla defesa ao determinar a forma como deve ser conduzida a avaliação psicológica: com todos os envolvidos.
“Esta é a forma mais segura de determinar a veracidade ou não de uma denúncia de abuso sexual; embora por vezes limitada devido à própria natureza dos fatos alegados, o que alerto não necessariamente representa uma falha dos laudos periciais”, explica.
Já na esfera criminal, ela afirma que não só não há tal previsão de avaliação psicológica com todos os envolvidos, como os fatores subjetivos, e mesmo inconscientes, não são objeto de análise.

“O argumento de que se estaria ampliando a proteção às crianças e aos adolescentes quanto à prática de crimes por genitores abusadores funcionaria no caso de o abuso ter sido efetivamente cometido, mas estaria desprotegendo no caso de ele não ter ocorrido, como também a prova naquela sede, criminal, é, a meu ver, mais problemática para dizer o mínimo”, destaca a psicanalista.

PL visa equiparar divisão de herança em casos de multiparentalidade

27/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara Notícias)

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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.774/19, que pretende alterar o Código Civil para equiparar os pais socioafetivos aos pais biológicos, em casos de multiparentalidade. Assim, se uma pessoa sem filhos falecer, os seus ascendentes (pai e mãe genitores, e pai e mãe socioafetivos) dividirão igualmente a herança junto aos cônjuges.
A proposta foi apresentada pelo deputado Afonso Motta (PDT-RS), que acredita que o Código Civil deve ser alterado para se adequar às novas configurações familiares brasileiras. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De acordo com o advogado José Fernando Simão, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o PL pretende corrigir um erro do Código Civil que fala em “ascendente de primeiro grau”, sendo que o correto são ascendentes.
“Se houver mais de um pai ou mais de uma mãe por causa da socioafetividade, que não tem nada a ver com o padrasto e madrasta, a divisão será igualitária. Por exemplo, se tiver dois pais, um biológico e um socioafetivo, e uma mãe, a herança será dividida em três partes. Esse projeto visa atender os pais biológicos e os socioafetivos”, afirma.
Ele destaca que o projeto é correto e está de acordo com o espírito dos novos tempos. “O texto segue a nova estrutura jurídica do Código Civil e já tem apoio inclusive nas jornadas de direito civil. É um bom projeto porque traz a socioafetividade em matéria sucessória e corrige um erro do Código Civil que estava só ‘o ascendente’”, ressalta.
Igualdade entre os pais
José Fernando Simão certifica que não vê nenhum ponto negativo no PL 5.774/19, pois ele é importante para dar um passo a mais para a socioafetividade ser reconhecida no sistema do Código Civil.
“O principal efeito do projeto é que os pais afetivos são igualmente herdeiros aos lados dos biológicos em condição de igualdade, mas ele não transforma padrasto e madrasta em herdeiro. Simplesmente traz os pais socioafetivos para a qualidade de herdeiro”, reitera.
Ele considera que a melhor maneira de conseguir mais avanços é com a aprovação do Projeto de Lei do IBDFAM de Direito das Sucessões, que visa modernizar as normas relativas a área com a correção de discriminações presentes na legislação vigente.

“O que precisava mesmo é a aprovação do Projeto de Lei do IBDFAM de Sucessões, reformando todo o Código Civil em matéria sucessória para a melhora geral do Direito das Sucessões”, finaliza o advogado.

Mesmo se comprovado bem de família, imóvel é penhorável para pagamento de dano moral à vítima de violência sexual pelo próprio pai

27/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que determinou a penhora do único imóvel de um homem para quitar a dívida de indenização por danos morais à própria filha. Ele já havia sido condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pelo estupro da vítima.
O crime foi cometido mais de uma vez, em 2001, após o reconhecimento da paternidade. A vítima passou a frequentar a casa do pai biológico e foi abusada sexualmente por ele em diversas ocasiões. A violência lhe causou distúrbios físicos e psicológicos. Em primeiro grau, além da prisão, foi determinado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.
No cumprimento da sentença, foi determinada a penhora do único imóvel em nome do réu. Em recurso, o homem alegou ter sido exonerado de seu cargo por conta da condenação criminal e, já idoso, não consegue outro emprego. Ele vive nos fundos da casa de familiares e usa o aluguel do referido imóvel para tirar seu sustento.
Na análise do recurso, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Abreu manteve a sentença em primeiro grau. O acórdão atenta que o homem não comprovou os requisitos necessários para que aquela casa fosse considerada bem de família. Além disso, a indenização por cometimento de crime afastaria sua impenhorabilidade.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou: “É imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar. O impugnante, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único que possui, tampouco que nele reside com a sua família. Pelo contrário, juntou documento que comprova que não reside no imóvel objeto da penhora.”
Penhora de bem de família
“A decisão me pareceu absolutamente correta, pela aplicação dos princípios que regem o bem de família interpretados à luz daqueles que disciplinam a indenização por danos morais, principalmente no âmbito do Direito de Família”, avalia a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Segundo a magistrada, o argumento do pai não sustenta a impenhorabilidade do imóvel. “Mesmo se comprovado ser bem de família, o Novo Código Civil, ao trazer algumas mudanças para a questão (art. 1.711), manteve as regras de impenhorabilidade da lei especial (Lei 8.009/90), que, por sua vez, prevê no seu art. 3º, VI, que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, salvo se movido na hipótese de sentença penal condenatória a indenização”, explica Ana Florinda.
“No caso concreto, no juízo de primeiro grau, o homem foi condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro e, na esfera cível, a indenizar a vítima pelos danos morais causados, sendo portanto adequada a aplicação da exceção da impenhorabilidade”, esclarece.
Violência parental
Ana Florinda avalia a violência parental no contexto dos crimes contra a mulher. “É uma faceta muito perversa da violência doméstica, uma vez que, dos pais, a criança espera amor e proteção, de sorte que, diante da decepção e da dor sofrida, ela pode passar a desacreditar do ser humano em geral e guardar cicatrizes que dificilmente serão afastadas de sua vida”, analisa.
Ela expõe um estudo da Rádio Nacional, realizado em maio de 2019, por ocasião do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo dados do Disque 100, de um total de 17.093 denúncias de violência sexual contra menores de idade no ano anterior, o crime foi cometido na casa do abusador ou da vítima em mais de 70% dos casos.

“Por isso mesmo, as condenações nesses casos devem ser muito rigorosas, para que funcione como fator inibidor, punitivo e pedagógico de qualquer tipo de violência contra a criança e o adolescente. A decisão de que se fala (proferida no Distrito Federal) é um excelente exemplo, que deve ser divulgado e reconhecido”, opina a magistrada.

É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ

É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios alvo de ação de despejo e cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença.
O acórdão reafirma jurisprudência recente construída pelo colegiado, mas ainda não consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em recurso especial. Em decisão recente, a 3ª Turma exigiu indícios de ocultação de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” como a suspensão da carteira de motorista do devedor.
Relatora tanto daquele recurso como deste, a ministra Nancy Andrighi explicou, em ambas ocasiões, que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida. A ministra compara a medida coercitiva indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão não exime o devedor do pagamento.
"Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15", conclui a ministra.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito.
"Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade", resumiu a relatora.
Caso concreto
No caso concreto, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios devedores, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução a seus sócios.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a suspensão da CNH. Diante da impossibilidade de análise de provas, a ministra determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para verificação da jurisprudência definida pelo STJ na hipótese.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.854.289
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2020, 20h05

Herdeiros necessários

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (Art. 1.845 do Código Civil)

Aos herdeiros necessários, de pleno direito, pertence a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (Art. 1.846 do Código Civil)

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