domingo, 30 de setembro de 2018

Equiparação entre companheiro e cônjuge no plano sucessório




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2. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL

No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 878.694 / MG[5], para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, declarando o direito da companheira de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico aplicável aos cônjuges, isto é, segundo o artigo 1.829 do Código Civil.

Para fins de repercussão geral e vinculação de outras demandas em curso, foi firmada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Evidente, portanto, que o STF, ao proferir tal decisão, foi ao encontro do entendimento defendido por boa parte da doutrina, reconhecendo a flagrante inconstitucionalidade na distinção legal, para fins sucessórios, de cônjuges e companheiros, por inexistir hierarquia entre as diferentes formas de unidade familiar, harmonizando assim o regime sucessório na união estável com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação ao retrocesso.

Contudo, apesar de incidirem na união estável as regras aplicáveis ao casamento que guardem como fundamento a solidariedade familiar, cumpre ressalvar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 / MG não igualou a união estável ao casamento.

A propósito, na VIII Jornada de Direito Civil, promovida em 2018 pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 641, com a seguinte redação:

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.

Nesse mesmo sentido é a lição de Flávio Tartuce (2018), ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil equiparou as duas entidades familiares somente no plano sucessório, conferindo ao companheiro a condição de herdeiro necessário:


Em suma, a minha posição é que da decisão do Supremo Tribunal Federal retira-se uma equiparação sucessória das duas entidades familiares, incluindo-se a afirmação de ser o companheiro herdeiro necessário. Porém, ao contrário do que defendem alguns, não se trata de uma equiparação total que atinge todos os fins jurídicos, caso das regras atinentes ao Direito de Família. Em outras palavras, não se pode dizer, como tem afirmado Mario Luiz Delgado, que a união estável passou a ser um casamento forçado. Em resumo, o decisum do Supremo Tribunal Federal gera decorrências de equalização apenas para o plano sucessório.

Desde o referido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem proferindo decisões[6] que reconhecem a inconstitucionalidade do referido dispositivo e, por consequência, garantem ao companheiro os direitos sucessórios inerentes ao cônjuge.

Em 2017, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.337.420 / RS[7], declarando a ilegitimidade ativa de colaterais (irmãos e sobrinhos) para a propositura de ação de anulação de adoção após o falecimento do adotante (de cujus), em razão de existir uma companheira sobrevivente.

No voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão (que menciona a posição doutrinária de Flávio Tartuce), foram apontados possíveis efeitos civis decorrentes da equiparação da união estável e do casamento no plano sucessório, podendo-se destacar: a) a aplicação, para o companheiro, do regramento previsto para o cônjuge (CC, art. 1.829); b) a inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários (CC art. 1.845); c) o dever do companheiro de declarar os bens recebidos em antecipação, sob pena de serem considerados sonegados (CC, arts. 1.992 a 1.996); d) o reconhecimento do direito real de habitação do companheiro (CC, art. 1.831).

Apesar de não haver, até o presente momento, pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da totalidade dos efeitos civis decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, é certo que para a sucessão do companheiro será aplicável o regramento da sucessão legítima, prevista no artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único[8]); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Portanto, como passou a ocupar a mesma posição do cônjuge na ordem de sucessão legítima, o companheiro: i) a depender do regime de bens adotado para a união estável, irá concorrer com os descendentes; ii) independentemente do regime de bens adotado na união estável, concorrerá com os ascendentes; iii) na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos).

O Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, promovida em 2004 pelo Conselho da Justiça Federal, ao interpretar o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, esclarece que o direito de concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus é restrito aos bens particulares, e será assegurado somente quando o regime de bens do casamento for: a) o da separação convencional; b) o da comunhão parcial; c) o da participação final nos aquestos. Quanto aos bens comuns, a partilha se dará exclusivamente entre os descendentes, considerando que esta classe bens, a depender do regime adotado, é transmitida ao cônjuge a título de meação.

Assim, haja vista a atual equiparação do casamento e da união estável no plano sucessório, a sistemática acima descrita mostra-se aplicável, no que couber, ao companheiro sobrevivente, com o fim de evitar distorções entre as entidades familiares para o recebimento de herança.

A despeito da ausência de regra legal expressa a respeito, a doutrina e a jurisprudência também admitem a concorrência sucessória entre o cônjuge supérstite e o companheiro sobrevivente na sucessão legítima (Enunciado 525 da V Jornada de Direito Civil), entendimento que se consolida com a inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 / MG.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar a equiparação entre companheiro e cônjuge no plano sucessório, o presente artigo abordou o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, as mudanças legislativas sobre o tema ao longo dos anos e, especialmente, a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 / MG, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

Esse polêmico dispositivo legal, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi criticado por especialistas, em razão de: a) restringir a sucessão do companheiro aos bens adquiridos onerosamente; b) prever diferentes regras de sucessão para os casos de concorrência com descendentes comuns ou com descendentes exclusivos do autor da herança; c) colocar o companheiro em posição de inferioridade em relação aos colaterais do autor da herança; d) tratar de maneira diferente a sucessão do companheiro e do cônjuge; e) ter deixado de prever o direito real de habitação para o companheiro sobrevivente.

Assim, a decisão do STF, em observância aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação ao retrocesso, equiparou o regime sucessório da união estável com o do casamento, determinando a aplicação, em ambos os casos, das regras previstas no artigo 1.829 do Código Civil.

Nesse contexto, a sucessão se restringe aos bens particulares do de cujus, e o companheiro sobrevivente: i) a depender do regime de bens adotado para a união estável, concorrerá com os descendentes; ii) independentemente do regime de bens adotado na união estável, irá concorrer com os ascendentes; iii) na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais.

É possível afirmar que a equiparação entre companheiro e cônjuge no plano sucessório se apresenta também em conformidade com o princípio da função social, que também deve ser observado no direito sucessório, de acordo com Paulo Lôbo (2014, p. 42-43):

O princípio da função social determina que os interesses individuais dos titulares de direitos econômicos sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. A propriedade e a sucessão hereditária dela não podem ter finalidade antissocial (por exemplo, contrariar o meio ambiente). A função social implica imposição de deveres socialmente relevantes e tutelados constitucionalmente. O direito civil é palco, nessa quadra histórica, do conflito entre a marca funcional do direito na solidariedade e a busca do sujeito de realizar seus próprios interesses com liberdade: no direito das sucessões, a marca da solidariedade para com os seus deve se harmonizar com a solidariedade para com todos os outros.

Desse modo, considerando que o direito das sucessões também deverá cumprir a função social, diante da mudança paradigmática decorrente da Constituição de 1988, que suplantou o antigo modelo individualista e patrimonialista, resta concluir que a igualdade de regime sucessório entre cônjuges e companheiros se coaduna com os princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação, da vedação do retrocesso, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da afetividade, da boa-fé objetiva e da função social.
(...)
OLIVEIRA, João Daniel Correia de. Equiparação entre companheiro e cônjuge no plano sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5567, 28 set. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69154>. Acesso em: 29 set. 2018.

Sale and leaseback


Devido à constante instabilidade econômica e às elevadas taxas de juros que o Brasil vivenciou no passado, empresas encontraram no mercado imobiliário uma forma de proteção, ante à estabilidade do patrimônio em relação às variações cambiais e econômicas corriqueiramente experimentadas. A partir disso, houve consolidação dessa mentalidade no meio empresarial, criando o entendimento de que, se a posse de bens imóveis, principalmente das próprias instalações, os protegia das flutuações macroeconômicas eventualmente ocorridas — já que os bens podem ser usados como garantia para linhas de financiamento de capital de giro.

Nas últimas décadas, com o advento de maior estabilidade monetária e redução significativa da inflação, o mercado de capitais tomou novos rumos, como com a facilitação de financiamentos bancários, por meio de condições mais flexíveis — o que gerou um momentâneo aumento da liquidez (em definição extremamente simples: a disponibilidade de capital em caixa).

Entretanto, mesmo após os grandes avanços experimentados nos últimos anos, o cenário conservador perdurou. Grande parte dos financiamentos concedidos no período foram utilizados para aquisição de imóveis, imobilizando parcela significativa dos ativos das empresas.

Com o advento da crise que acometeu o país em 2015, houve súbita supressão do crédito disponível e a retração do mercado imobiliário como um todo. Ainda que passadas as maiores turbulências, os efeitos se protraem até o presente momento — como pode ser observado pela ausência de crédito disponível para empréstimos, com fim de obtenção de capital de giro e/ou liquidez para investimentos no core business da empresa. Tal situação se mostra presente mesmo quando os empresários possuem imóveis a serem dados em garantia.

Em muitos casos, os imóveis adquiridos são utilizados como instalações da empresa, tornando extremamente difícil a venda - uma vez que dependem de realocação de maquinário, pessoal e adaptação de eventual novo espaço às necessidades específicas da empresa. Nesse contexto, ganha importância a operação de Sale and Lease Back (SLB), que permite a liberação, ao empresário, do capital retido em seus imóveis sem a necessidade de abandonar o imóvel em que está instalado.

O 'sale and leaseback' pode ser definido como a operação em que uma propriedade é, simultaneamente, vendida (em geral, a uma operadora financeira, empresa especializada ou grupo de investidores) e alugada de volta ao empresário. A locação, como característica geral, é realizada por período compreendido entre 10 e 20 anos.

Os benefícios da operação são de fácil observação. Como exemplo, toma-se uma empresa que possui sua sede em um imóvel avaliado em R$ 15.000.000,00. A empresa, em meio à acirrada concorrência de seu mercado, entende que a aquisição de máquinas mais modernas poderia reduzir os custos de produção, sobressaindo-se no mercado pelo aumento do lucro na venda e/ou redução do preço do produto fabricado. O total necessário para o investimento seria de R$ 7.000.000,00. Entretanto, a empresa não possui o montante necessário em caixa. Resta, então, apenas a possibilidade de contratação de empréstimo bancário; grande corte de gastos (com redução de maquinário e pessoal); e venda de ativos.

As altas taxas de juros e contratações anteriores podem inviabilizar a tomada de empréstimos bancários. O corte de gastos pode ser contraproducente, tendo em vista a necessidade de aumento da produção para chegar ao fim pretendido. A venda de ativos é a melhor opção para obtenção dos valores necessários, porém, não se pode abrir mão daqueles essenciais à atividade.

Excluindo-se as empresas do ramo imobiliários, não se considera a propriedade imobiliária como essencial à atividade empresária. Há apenas a necessidade de possuir local fixo em que sejam alocados os funcionários, maquinário e estoque, por exemplo. Nesse sentido, a realização de 'sale and leaseback' pode ser a melhor alternativa para a obtenção dos valores desejados. A venda do imóvel a preço de mercado liberaria o capital que, antes, encontrava-se imobilizado e, como contraprestação ao comprador, seriam pagos aluguéis, sem que haja qualquer alteração na rotina da empresa – uma vez que continuará com o controle total do imóvel durante o período pactuado de locação.

Após o investimento de R$ 7.000.000,00 na compra do novo maquinário, o restante pode ser utilizado para amortização de dívidas ou capital de giro, permitindo novos investimentos que se destinem à atividade principal da empresa.

Para além da obtenção mais vantajosa do capital, ainda existem benefícios tributários associados. Por não deter a posse do imóvel, há vantagens contábeis e tributárias. Isso porque os gastos relacionados à remuneração dos serviços de construção e aluguéis[1] são computados como despesa operacional. Logo, a despesa de utilização será dedutível do IRPJ e cálculo de créditos para PIS/COFINS.

Há, também, melhora dos índices financeiros, reduzindo o LAIR (Lucro Anterior ao Imposto de Renda, índice que influi na base de cálculo do imposto de renda e ser usado para medir a alavancagem da empresa) e o ROA (Retorno sobre o Ativo, conhecido por ser um indicador que apresenta como a empresa é rentável em relação ao seu total de ativos, o ROA fornece uma visão de quão eficiente é a gestão da empresa na utilização de seus ativos para gerar ganhos).

Não obstante, há melhora em um dos índices mais utilizados no mercado financeiro: EBTIDA/LAJIDA (Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização. Em suma, o quanto a empresa gera de lucro/prejuízo apenas em suas atividades operacionais, sem considerar os efeitos financeiros e de pagamento de tributos).

A principal desvantagem, para ambas as partes do contrato, é a insegurança jurídica que pode existir. Isso em razão de a operação envolver contrato de locação e, por não existir regulamentação suficiente, há possibilidade de existirem ações típicas do contrato de locação — como a revisão do valor pago a título de aluguéis, fixados com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante as décadas de vigência.

Desse modo, para que haja mitigação dos riscos inerentes ao contrato, faz-se necessária assessoria jurídica especializada — focando no aspecto de prevenção de conflitos e da reconvenção a modelos contratuais típicos — de maneira a reduzir eventuais riscos que envolvam a operação, garantindo maior tranquilidade às partes e estabilidade ao contrato.
 
NOTA
[1] Por força do inciso II do artigo 13 da Lei nº 9239/95, são dedutíveis as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens imóveis, quando relacionados ao core business da empresa.

ADVOGADOS, Malta Valle; ORY, Davi. Sale and leaseback. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5567, 28 set.2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69267>. Acesso em: 29 set. 2018.

sábado, 29 de setembro de 2018

Regras para renovação de contratos de locação e as novas modalidades de negócio

Por 
Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mostram que, em janeiro, existiam cerca de 236 milhões de linhas de telefonia móvel em atividade no país. Hoje, o número é ainda maior.
Para atender ao crescimento acelerado da demanda e garantir a eficiência do serviço que vai além do sinal telefônico, a julgar pelos diversos dispositivos móveis existentes no mercado com acesso à internet, ganham ainda mais relevância, no cenário de telecomunicações, as empresas que facilitam a transmissão do sinal e a conectividade entre os usuários.
Essas facilitadoras viabilizam o serviço prestado pelas operadoras de telefonia móvel e provedores, na medida em que são as responsáveis pela instalação e manutenção da infraestrutura de rede sem fio que permite a propagação do sinal, isto é, das torres, sistemas de antenas e desenvolvimento de estações, implantadas em solo e também em telhados de edifícios mediante a locação desses espaços junto aos seus proprietários.
A expansão da rede de infraestrutura, no entanto, tem esbarrado em um entrave jurídico resultante da interpretação literal do texto da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), a qual garante ao comerciante — fornecedor de produto e/ou serviços — a renovação do contrato de locação de imóvel não residencial para continuidade do negócio ali desenvolvido.
O legislador teve a intenção de proteger aquele que investiu em seu estabelecimento comercial e construiu, ao longo dos anos de atuação no imóvel locado, clientela, localizada nas redondezas do ponto em que se encontra, constituindo o fundo de comércio.
Acontece que a sociedade não mais se desenvolve em cima de modelos de negócios conservadores, os quais serviram de parâmetro ao legislador, mas, sim, de empresas que exercem atividades dinâmicas e que, a despeito de não reunirem as características do comércio padrão, ostentam os requisitos exigidos pela lei para concessão da proteção: clientela ligada ao ponto comercial.
Levando em consideração o tipo de serviço prestado pela facilitadora da transmissão de sinal de internet sem fio, por certo há clientela direta e indiretamente a ser atendida.
As operadoras de telefonia e provedores representam os clientes imediatos, pois são eles que contratam a facilitadora para proporcionar a transmissão do sinal. Já os consumidores finais, usuários dos dispositivos móveis, constituem os clientes reflexos que dependem diretamente da operadora e indiretamente do serviço prestado pela facilitadora, pois essencial para a conectividade da rede sem fio.
O critério que leva a clientela direta a contratar a facilitadora é a localização estratégica. O serviço prestado em nada é eficiente se a torre, antena ou, em sentido mais amplo, a estação transmissora estiver mal localizada ou, de tempos em tempos, for obrigada a se realocar em outro imóvel. Qualquer modificação da posição é determinante para frustrar o serviço.
É nesse cenário que a lei de locações precisa ser analisada com um novo olhar, respeitando as peculiaridades de negócios jurídicos que não existiam quando da promulgação da lei.
Nesse sentido, já se observa nos tribunais de Justiça estaduais um avanço refletido no reconhecimento de que as empresas que locam espaço para instalação de sistemas de antenas e desenvolvimento de estações dependem da sua permanência no imóvel para seguir com o atendimento dos seus clientes e cumprir com os seus contratos de fornecimento de estrutura para transmissão de sinal. A satisfação está intrinsecamente ligada ao lugar estratégico em que se encontram os seus equipamentos.
Assim, ciente da importância da manutenção da empresa no imóvel e da existência dos elementos legais, os tribunais têm aplicado a proteção legal que permite a renovação do contrato de locação às facilitadoras do sinal.

A expectativa, portanto, é a unificação do Judiciário brasileiro, para que todos os tribunais reconheçam a demanda da sociedade pela melhoria do sinal de rede sem fio e, consequentemente, passem a garantir a proteção legal a todos aqueles que fornecem os meios necessários para a expansão desse mercado.
Carla Fava Altério é advogada da área cível e imobiliária do Rayes & Fagundes Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2018, 11h17

Herança digital e sucessão legítima: primeiras reflexões

HERANÇA DIGITAL E SUCESSÃO LEGÍTIMA
PRIMEIRAS REFLEXÕES[1]

Flávio Tartuce[2]

As novas tecnologias, especialmente as incrementadas pelas redes sociais e pelas interações digitais, trouxeram grandes repercussões para o Direito, especialmente para o Direito Privado. Como não poderia ser diferente, o Direito das Sucessões não escapa dessa influência, surgindo intensos debates sobre a transmissão da chamada herança digital.

O tema é tratado por civilistas contemporâneos, especialmente no âmbito da sucessão testamentária e das manifestações de última vontade. Como desenvolve Jones Figueirêdo Alves, que fala na possibilidade de se elaborar um testamento afetivo, “a par da curadoria de dados dos usuários da internet, com a manutenção de perfis de pessoas falecidas, a serviço da memória digital, como já tem sido exercitada (Pierre Lévy, 2006), o instituto do testamento afetivo, notadamente no plano da curadoria de memórias da afeição, apresenta-se, agora, não apenas como uma outra inovação jurídica, pelo viés tecnológico. Mais precisamente, os testamentos afetivos poderão ser o instrumento, eloquente e romântico (um novo ‘L’hymne à L’amour’), de pessoas, apesar de mortas, continuarem existindo pelo amor que elas possuíam e por ele também continuarem vivendo” (ALVES, Jones Figueirêdo. A extensão existencial por testamentos afetivos. Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br>. Acesso em: 22 set. 2018). Além do testamento afetivo, pode-se falar também em testamento digital, com a atribuição dos bens acumulados em vida no âmbito virtual, como páginas, contatos, postagens, manifestações, likes, seguidores, perfis pessoais, senhas, músicas entre outros elementos imateriais adquiridos nas redes sociais.

Vale lembrar que o Código Civil de 2002 admite que o testamento tenha um conteúdo extrapatrimonial, pela regra constante do seu art. 1.857, § 2º (“São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”). Procurou-se, assim, afastar críticas anteriores existentes quanto ao art. 1.626 do Código Civil de 1916, que supostamente limitava o testamento a um conteúdo patrimonial (“Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte”). No âmbito da herança digital, fala-se em testamento em sentido amplo, sendo certo que a atribuição de destino de tais bens digitais pode ser feita por legado, por codicilo – se envolver bens de pequena monta, como é a regra –, ou até por manifestação feita perante a empresa que administra os dados.

Mas, além dessas manifestações de vontade feitas ainda em vida, o que fazer caso o falecido não tenha se manifestado sobre sua herança digital, especialmente pelo fato de ela não estar mencionada no Código Civil em vigor? Essa é a pergunta que pretendo começar a responder, sem prejuízo de aprofundamentos futuros que seguirão.

Como é notório, a sucessão legítima acaba por presumir a vontade do falecido, estabelecendo a ordem de vocação hereditária, em prol do fundamento principal do Direito das Sucessões, qual seja a continuidade da pessoa. No Código Civil, essa ordem está prevista no art. 1.829, que deve ser lido com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que equiparou a união estável ao casamento (Recurso Extraordinário n. 878.694, julgado em maio de 2017). Assim, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, salvo se o regime do casamento ou da união estável for o de comunhão universal, o da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens; c) ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; e d) aos colaterais.

A grande dúvida diz respeito ao fato de os dados digitais da pessoa poderem ou não compor a sua herança, conceituada como um conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, havido pela morte de alguém e que serão transmitidos aos seus sucessores, sejam testamentários ou legítimos. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também os bens imateriais, como supostamente seriam aqueles havidos e construídos na grande rede durante a vida da pessoa. Sendo assim, a chamada herança digital segue transmissão conforme a ordem de vocação hereditária destacada?

Como respondeu Giselda Maria Fernandes Hironaka, em entrevista publicada no Boletim do IBDFAM, "entre os bens ou itens que compõem o acervo digital, há os de valoração econômica (como músicas, poemas, textos, fotos de autoria da própria pessoa), e estes podem integrar a herança do falecido, ou mesmo podem ser objeto de disposições de última vontade, em testamento, e há os que não têm qualquer valor econômico, e geralmente não integram categoria de interesse sucessório" (Boletim Informativo do IBDFAM, n. 33, jun./jul. 2017, p. 9). Acrescente-se que muitos dos bens citados pela jurista que compõem o suposto acervo sucessório digital estão protegidos pela Lei n. 9.610/1998, especialmente pela sua notória divisão entre os direitos morais e patrimoniais do autor.

Sobre o tema, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que pretendem discipliná-lo no âmbito da sucessão legítima. O primeiro a ser mencionado é o de número 4.847, de 2012. A proposição pretende incluir os arts. 1.797-A a 1.797-C do Código Civil. Conforme a primeira norma projetada, "a herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; II – redes sociais; III – contas da Internet; IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido". Há, assim, a previsão de um rol meramente exemplificativo dos bens que compõe o acervo, o que não exclui outros, como os contatos, as fotos e os textos construídos pelo de cujus.

Em continuidade, conforme o proposto art. 1.797-B, se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Por fim, está sendo sugerido que "cabe ao herdeiro: I – definir o destino das contas do falecido; a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) apagar todos os dados do usuário ou; c) remover a conta do antigo usuário" (proposta de art. 1.797-C).

Esse projeto tramita em conjunto com o PL 7.742/2017, sugerido o mais recentemente, que aguarda parecer do Relator na Câmara dos Deputados. A última norma projetada visa incluir um art. 10-A no Marco Civil da Internet(Lei n. 12.965/2014), com a seguinte dicção:

Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.
§ 1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet, em formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.
§ 2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda de tais dados e registros.
§ 3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deva gerenciá-la.

Como se pode perceber, as duas proposições atribuem o poder de decisão a respeito do destino da herança digital aos herdeiros do falecido. Apesar de a última regra mencionar a exclusão imediata dos conteúdos após a comprovação do óbito, tal prerrogativa é atribuída aos familiares do de cujus, como se retira do seu § 1º.

No mesmo sentido, como outra projeção a ser destacada, o Projeto de Lei n. 4.099-B/2012 tende a incluir um parágrafo único no art. 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais do autor da herança”. A proposta aguarda apreciação no Senado Federal e, como se percebe, procura tratar da herança digital no âmbito da sucessão legítima, atribuindo-a aos herdeiros do falecido, que terão total liberdade quanto à sua gestão e destino.

Com o devido respeito, pensamos que os projetos colocam em debate uma questão fundamental, qual seja a titularidade do material que é construído em vida pela pessoa na internet, bem como a tutela da privacidade, da imagem e de outros direitos da personalidade do morto. Em parecer muito bem estruturado oferecido perante o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), o Professor Pablo Malheiros Cunha Frota manifestou-se em sentido contrário às projeções, com razão, substancialmente pelo fato de estarmos tratando de direitos essenciais e personalíssimos do de cujus, que, nesse caso, não podem ser transmitidos aos herdeiros de forma automática, mas devem ser imediatamente extintos com o falecimento.

Foram as razões de suas objeções e conclusões, conforme o teor do estudo doutrinário que me foi enviado, apresentado em dezembro de 2017 perante aquele instituto: a) os dois projetos autorizam que todo o acervo digital do morto transmita-se automaticamente aos herdeiros, violando os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, notadamente nas hipóteses em que o bem digital é uma projeção da privacidade e não houve declaração expressa de vontade ou comportamento concludente do seu titular, autorizando algum herdeiro ou terceiro a acessá-lo e geri-lo; b) terceiros que interagiram com o falecido em vida também terão as suas privacidades expostas aos herdeiros; c)é necessário o respeito às eficácias pessoal, interpessoal e social da vida privada, o que concretiza a liberdade positiva de cada um decidir os rumos de sua vida, "sem indevidas interferências externas da comunidade, particular ou do Estado, no qual essa liberdade se vincula intersubjetivamente com a comunidade, o Estado e o particular"; d) os projetos de lei pretendem transmudar o regime de direito de propriedade do Direito das Coisas para os direitos da personalidade, uma vez que o direito de personalidade do falecido transforma-se em bem patrimonial, pois a intimidade e a imagem da pessoa morta servem como fonte de riqueza econômica; e) os familiares ou terceiros somente devem ter o direito de gerenciar o acervo digital se houver declaração expressa do falecido, por instrumento público ou particular, inclusive em campos destinados para tais fins nos próprios ambientes eletrônicos, sem a necessidade de testemunhas, ou se houver comportamento concludente nesse sentido; f) caso tal declaração ou comportamento não estejam presentes, ou estejam atingidos por problema relativo à sua validade ou eficácia; todo o acervo digital que seja expressão da personalidade não deve ser alterado, visto ou compartilhado por qualquer pessoa; g) bens imateriais que projetem a privacidade de quem falece não devem e não deveriam ser acessados pelos herdeiros ou por terceiros não havendo manifestação de vontade do autor da herança.

Sobre as manifestações que podem ser feitas pelo falecido, ainda em vida, perante as redes sociais, sabe-se que o Facebook oferece duas opções. A primeira delas é de transformar o perfil da pessoa em um memorial na linha do tempo, permitindo homenagens ao falecido. A segunda opção é a exclusão do conteúdo por representante que comprove a morte do usuário. O Google, por sua vez, permite uma espécie de testamento digital informal, em que o usuário pode escolher até dez pessoas que receberão as informações acumuladas em vida. O Twitter autoriza que os familiares baixem todos os tweets públicos e solicitem a exclusão do perfil, em procedimento que tramita perante a própria empresa. Por fim, merece destaque a solução dada pelo Instagram, que autoriza a exclusão da conta mediante o preenchimento de formulário online com a comprovação de tratar-se de membro da família, sendo possível igualmente a transformação do conteúdo em um memorial.

Essas opções, como se nota, variam entre a valorização da autonomia privada e a atribuição dos bens digitais aos herdeiros. Talvez esse seja o melhor caminho para se construir uma proposta de alteração do Código Civil a respeito do tema, no capítulo do Direito das Sucessões. Assim como Pablo Malheiros, entendo que as projeções que existem no momento apresentam sérios problemas e, em certo sentido, são simplistas, devendo o debate a respeito do assunto ser ampliado e aprofundado.

Pontuo, a propósito, que a proteção dos dados pessoais acabou por ser regulamentada pela recente Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, norma que trata da matéria em sessenta e cinco artigos e que entrará em vigor no País no início de 2020. A nova lei sofreu claras influências do Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu, de maio de 2018, amparando sobremaneira a intimidade Em termos gerais, existe uma ampla preocupação com os dados e informações comercializáveis das pessoas naturais, inclusive nos meios digitais, e objetiva-se proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; bem como o livre desenvolvimento da personalidade (art. 1º). Nos termos do preceito seguinte da norma específica, a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: a) o respeito à privacidade; b) a autodeterminação informativa, com amparo na autonomia privada; c) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; d) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; f) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e g) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Uma eventual projeção legislativa sobre herança digital deve dialogar com essa lei emergente, o que não parece ter sido feito com as propostas ora analisadas.

Como palavras finais, entendo que é preciso diferenciar os conteúdos que envolvem a tutela da intimidade e da vida privada da pessoa daqueles que não o fazem para, talvez, criar um caminho possível de atribuição da herança digital aos herdeiros legítimos, naquilo que for possível. Entendo que os dados digitais que dizem respeito à privacidade e à intimidade da pessoa, que parecem ser a regra, devem desaparecer com ela. Dito de outra forma, a herança digital deve morrer com a pessoa.

O desafio para encontrar um premissa que afaste essa afirmação portanto, é grande, devendo ser encarado por todos os aplicadores e estudiosos do Direito Privado Brasileiro, muito além das simples proposições legislativas aqui abordadas.

[1] Coluna do Migalhas do mês de setembro de 2018.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensuda EPD. Professor do G7 Jurídico. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

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A penhorabilidade do imóvel de fiador de contrato de locação

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Migalhas Edilícias

por André Abelha e Alexandre Junqueira Gomide (coordenadores)
Texto de autoria de Sylvio Capanema de Souza
A lei do inquilinato, em seu artigo 82, acresceu ao artigo 3º da lei 8.009/90 mais uma exceção à regra da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do devedor.
Passou-se, então, a admitir que fosse objeto de constrição e eventual alienação judicial, o imóvel residencial do fiador de contrato de locação.
Ao contrário do que muitos imaginaram a razão de ser do dispositivo legal foi o de facilitar o acesso à locação, por aqueles que dela precisavam.
Ressalte-se, desde logo, que naquela época o déficit habitacional era elevado, e a demanda por unidades era muito maior do que a oferta, o que agravava a tensão social.
A garantia representada pela fiança sempre foi a preferida pelos locadores, e após o advento da lei 8.009/90 passaram eles, com inegável razão, a rejeitar o fiador que só tivesse um imóvel residencial, que seria impenhorável, tornando quase sempre a fiança uma pomposa inutilidade.
Passou-se a exigir que tivesse ele, pelo menos, dois imóveis, o que era quase impossível obter pelos candidatos à locação.
É enorme o constrangimento e a dificuldade para se conseguir um fiador, ainda mais que tenha dois imóveis.
A solução dada pelo legislador do inquilinato urbano pacificou o mercado, voltando os locadores a se contentar com o fiador que só tivesse um imóvel residencial próprio.
O sistema funcionou muito bem, desde 1991, até hoje, contribuindo para o equilíbrio do mercado locatício, antes extremamente tumultuado e nervoso.
Acontece que no dia 12 de junho de 2018 a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 605.709, entendeu ser impenhorável o imóvel residencial do fiador de contrato de locação para fins comerciais, e o fez pela apertada maioria de três votos a dois.
O relator, min. Dias Toffoli e o ministro Luís Roberto Barroso mantiveram, na íntegra, o texto da lei, mas a ministra Rosa Weber abriu a divergência, sendo seguida pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
O acórdão ainda não foi publicado na íntegra, mas o resultado do julgamento já consta do informativo 906, da 1ª turma.
Em que pese o elevado respeito devido aos eminentes ministros, ousamos divergir do entendimento que, à nosso aviso, voltará a causar turbulências no já pacificado mercado locatício.
Em primeiro lugar, não conseguimos entender porque a impenhorabilidade ficaria restrita aos fiadores de contratos para fins comerciais, o que causará discriminação em relação aos demais, das outras modalidades de locação imobiliária urbana.
Se o objetivo é o de preservar a dignidade humana e garantir o direito à moradia, como constou dos votos vencedores, elementar exercício de lógica recomendaria estender a proteção não só aos fiadores de contratos de locação em todas as suas modalidades, bem como às demais hipóteses elencadas no artigo 3º da lei 8.009/90, que permitem a penhora do único imóvel residencial próprio do devedor.
O mais surpreendente é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688, da relatoria do min. Cézar Peluso, afirmou ser legítima a penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. No mesmo sentido seguem os recursos extraordinários nos 477.953, rel. min. Eros Grau, 493.738, rel. min. Carmem Lúcia, 591.568, rel. min. Gilmar Mendes, 598.036, rel. min. Celso de Mello, 419.161, rel. min. Joaquim Barbosa e 607.505, rel. min. Ricardo Lewandowski.
Por outro lado, constou do voto vencedor que a impenhorabilidade do bem de família de fiador de locação comercial favorece a livre iniciativa e o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Muito ao revés, estamos certos que o resultado será diametralmente oposto, levando os locadores a recusar a garantia da fiança, passando a exigir outras modalidades, bem mais onerosas para os pretendentes à locação, tais como o seguro, o título de capitalização ou a cessão fiduciária de cotas de fundos de investimentos.
É conhecido o velho ditado popular, segundo o qual quem não quer ter aborrecimentos com a fiança, não lhe aponha o nome.
O fiador que assume, voluntariamente, a garantia, obrigando-se a pagar a obrigação, se o devedor não o fizer, tem a exata consciência de que está alocando o seu patrimônio ao credor, no caso de inadimplemento.
E isto confere segurança jurídica ao contrato e ao mercado.
Temos sempre sustentado que o contrato de locação do imóvel urbano se reveste de especialidades, que os distinguem dos demais, justificando a adoção de regras próprias e diferenciadas, o que não colide com o princípio da isonomia.
Por outro lado, a garantia de moradia digna é dever do Estado e não do cidadão, que paga pesados impostos, para viabilizá-la.

A decisão confirma o risco de se julgar sem o perfeito conhecimento da equação econômica dos contratos e das realidades dos mercados.
Ao tomar conhecimento da decisão ficou-nos o doloroso receio de que venha ela a quebrar a estabilidade do mercado locatício, garantida pela lei 8245/91, que alcançou verdadeiro milagre de longevidade, de vinte e sete anos de proveitosos resultados, apesar das brutais transformações sofridas pela economia brasileira.
Para encerrar estes primeiros e rápidos comentários, baseados apenas no informativo do STF, entendemos que a decisão traz insegurança jurídica ao mercado, que, pela sua relevante densidade social e econômica, precisa de regras estáveis e equilibradas, que incentivem a construção de novas unidades, aumentando a oferta de imóveis para locação e, por via de consequência, reduzam os aluguéis.

É possível realizar um contrato de namoro para evitar uma futura configuração de união estável?

Publicado por Jeniffer Tavares

Amor, amor, negócios a parte...

Desde a regulamentação da união estável, muitas pessoas ficam com medo de que o simples namoro possa gerar obrigações de ordem patrimonial. Diante dessa situação, começou a ser discutida a possibilidade de o casal de namorados assegurar, por meio de um contrato, a ausência de comprometimento de ambas as partes e a incomunicabilidade do patrimônio.

Mas será que um contrato de namoro tem validade jurídica?

Primeiro devemos analisar a ótica do namoro. Antigamente os relacionamentos afetivos seguiam uma ordem, sendo que se iniciava com o namoro, depois o noivado, aí vinha o casamento como forma legítima de constituição de família. Hoje, depois de tantas mudanças sociais, há dificuldade em reconhecer se o relacionamento é um namoro ou uma união estável.

A união estável se configura pelos requisitos trazidos no Código Civil de 2002, artigo 1.723, reconhecida como convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sendo assim, um simples namoro que preencha esses pressupostos, mesmo que pautado por um contrato, pode ser declarado como união estável.

Por tanto, não basta um contrato de namoro reconhecido com certidão pública para impedir os efeitos patrimoniais. Pois seus efeitos não decorrem do contrato, mas sim da afetividade que o casal desenvolver, pois alcançando no cotidiano obrigações e deveres recíprocos, como se casados fossem e não apenas namorados, preenchendo os requisitos do artigo 1.723, então de nada servirá o contrato preventivo de namoro, pois a relação acabou se tornando uma inevitável união estável.

Assim, tal contrato poderá servi até mesmo como meio de prova contra si, para confirmar a estabilidade do vínculo.

Por fim, apesar de ser uma forma de manifestar o pensamento do casal sobre sua relação afetiva, o contrato, não tem o condão de afastar a vontade da lei. Será melhor para o casal que queira proteger o patrimônio individual, firmar um contrato de convivência, estabelecendo o regime de separação de bens, pois diante da inexistência desta disposição vigorará o regime da comunhão parcial dos bens.

Referências bibliográficas:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo. RT. 2017.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro. Forense. 2016

https://jeniffertavares.jusbrasil.com.br/artigos/630956960/e-possivel-realizar-um-contrato-de-namoro-para-evitar-uma-futura-configuracao-de-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20180928_7622&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Animais acorrentados e confinados: até quando?

Por Gisele Kronhardt Scheffer - 27 de setembro de 2018

Hoje será abordado o acorrentamento e o confinamento de animais domésticos e silvestres. Brevemente, na próxima coluna, o foco será o confinamento dos animais “de fazenda” ou “de produção”, os quais são destinados para consumo humano. Animais em zoológicos – tradicionais ou não – também será o tema de uma futura abordagem, pois todos esses casos relacionam-se, em maior ou menor proporção.

Infelizmente, quando um animal é confinado ou acorrentado, pelo menos uma das Cinco Liberdades, proclamadas pela Farm Animal Welfare Committee(FAWC) – e já abordadas nesta coluna – é violada: a liberdade para expressar o comportamento natural da espécie (INSTITUTO CERTIFIED HUMANE BRASIL, [s.d.]; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, [s.d.]).

O que se vê, entretanto, é a ocorrência de inúmeros casos em que o animal, além de acorrentado, também passa fome e sede e fica ao relento, sujeito às intempéries. São-lhe, portanto, negadas também outras Liberdades, e está sendo infringido o art. 32 da Lei 9.605/98.

Por outro lado, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico de Florianópolis a Lei nº 10.422, de 26 de julho de 2018. De acordo com a nova legislação, o art. 2º da Lei n. 9.643, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entende-se por ações diretas
[...] IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º [...] entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
[...] “§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias [...] (FLORIANÓPOLIS, 2018, p. 1, grifo da autora).

Portanto, pela nova legislação, inclui-se nos maus-tratos também a privação de movimentos físicos dos cães. A lei trata também das necessidades de alojamento dos cães, que deve ter tamanho compatível com o porte dos pets, espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação, fornecimento de alimento e água limpa, asseio, restrição de contato com animais agressivos e atendimento veterinário (CÃES ONLINE, [s.d.]).

O Projeto Cãominhada (2015), em seu site, traz a seguinte colocação:
Em muitos casos, os pescoços dos cães acorrentados ficam em carne viva e infectados devido a coleiras demasiado apertadas e aos puxões contínuos que dão à corrente para tentarem se libertar. As correntes podem também facilmente emaranhar-se em outros objetos, asfixiando ou estrangulando os cães até à morte.

E prossegue:
Para se tornarem animais de companhia bem ajustados, os cães devem interagir com pessoas diariamente e praticar exercício regular. [...] a crueldade de manter animais acorrentados é quase sempre tolerada ou ignorada, e estes continuam a sofrer sem esperança de uma vida melhor. Nenhum mal fizeram, mas vivem acorrentados pelo pescoço uma vida inteira.

Quanto a animais domésticos, por enquanto há apenas a proibição do confinamento de cães pela lei do município de Florianópolis, mencionada acima. Infelizmente ainda se trata de caso isolado, pois a Lei 9.605/98 não penaliza especificamente o acorrentamento. Fala em maus-tratos, porém sem nomeá-los. Então, é necessário que seja constatado um dano ao animal como consequência do acorrentamento para que a lei 9.605 seja aplicada.

Entretanto, vários Projetos de Lei visam à proibição do acorrentamento de animais em diferentes cidades do país. Dois exemplos são o PL nº 66/2018L, do município de São Roque (SP) e o projeto de Lei 15/2018, que determina a proibição de animais em correntes no estado do Rio Grande do Sul.

Quanto ao confinamento de animais silvestres, nativos ou em rota migratória, a Lei 9.605/98, em seu art. 29, assim prevê:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
[...] III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimesda fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” (BRASIL, 1998, grifos da autora).

Pássaros nasceram para voar. Para a liberdade. Todos. Animais silvestres também. Mas, limitando-me ao campo do Direito, somente se configura crime ambiental os casos de confinamento de espécimes especificados pela lei acima, apesar de que nenhum animal deveria ser confinado, quer sejam em gaiolas, jaulas ou correntes.

O tráfico de animais só se sustenta porque há quem compre e consuma tanto os espécimes quanto seus derivados (peles, penas, ossos, escamas). De acordo com a Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais Silvestres ([s.d.]), os animais vítimas do tráfico são enviados principalmente para “colecionadores particulares, indústrias químicas e farmacêuticas, artesãos e pet shops” (REDE NACIONAL..., [s.d.]). Isso significa que muitos serão sacrificados para a extração de subprodutos, mas muitos outros serão confinados por toda a vida.

Entretanto, sob a ótica do abolicionismo, nenhum animal, silvestre ou não, deveria ser aprisionado. É tolher a liberdade, tão valorizada pelo ser humano quando se trata da sua própria. Tom Regan, autor do livro Empty Cages, ou “Jaulas Vazias” em português, vai mais além:

Mas imagine o mesmo cão em um pequeno apartamento. Que tipo de vida é essa? Minha resposta é: não é bem uma vida. Se temos animais de estimação, temos uma pesada obrigação de assegurar que eles tenham uma vida rica, cheia de exercício ao ar livre e diversão – horas de lazer por dia. Estamos prontos para a tarefa? Apenas poucos de nós (DEFENSORES DOS ANIMAIS, [s.d.])

Publicado em 2005, o livro Empty Cages “foi dedicado pelo autor a indivíduos de quaisquer partes do planeta que questionam a liberdade humana de infligir dor e sofrimento aos animais e de privá-los de direitos fundamentais.

Esses direitos são os mesmos que os seres humanos não admitem perder: os direitos relativos à integridade do corpo e à liberdade de mover-se para prover seu próprio bem-estar. Empty Cages, conforme o anuncia o próprio título, defende a abolição total do aprisionamento de animais.” (FELIPE, 2005).

Mais uma vez afirmo que, se não houver conscientização, as leis não serão eficazes para evitar o confinamento de animais não-humanos. Somente indivíduos conscientes extinguirão correntes, gaiolas e jaulas. Para sempre.

REFERÊNCIAS 

CÃES ONLINE. Lei proíbe deixar cachorros acorrentados e sempre presos. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 18 set. 2018.

CÃOMINHADA. Os malefícios dos cães acorrentados. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CFMV lança campanha sobre bem-estar animal. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

DEFENSORES DOS ANIMAIS. Entrevista – Tom Regan. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 22 set. 2018.

FELIPE, Sônia T. Abandonar o antropocentrismo. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 22 set. 2018.

FLORIANÓPOLIS. Lei nº 10.422, de 26 de julho de 2018. Dá nova redação ao art. 2º da lei nº 9.643, de 2014. Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis, 30 jul. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

INSTITUTO CERTIFIED HUMANE BRASIL. Conheça as cinco liberdades dos animais. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 20 set. 2018.

REDE NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. O Liberal – Tráfico de animais silvestres tem base importante no Pará. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2018.

Por Gisele Kronhardt Scheffer - Mestranda em Direito Animal. Especialista em Farmacologia. Médica Veterinária.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Assédio deve ser tema de discussão no ambiente escolar

Assédio deve ser tema de discussão no ambiente escolar. Mais frequente do que se imagina, essa forma de abuso pode gerar aumento nas faltas, queda no desempenho dos alunos, desistência escolar, baixa autoestima e depressão. Impede vários jovens de alcançar seu pleno potencial escolar e deixa traumas que ecoam por toda vida.

 Estudante, se qualquer uma das situações a seguir acontecer com você, informe seus familiares, procure um agente ou órgão responsável e denuncie!

- Tocar ou pegar em partes do corpo
- Ser preso em algum lugar
- Receber bilhetes ou fotos sexuais
- Ser o alvo de gestos sugestivos ou sexuais
- Ser o alvo de rumores ou propostas sexuais
- Ter suas roupas retiradas
- Alguém tirar as próprias roupas na sua frente
- Ser forçado a beijar alguém ou fazer outra atividade sexual
- Ser forçado a ter relações sexuais com alguém

Muitas vezes, o professor ou outro funcionário da comunidade escolar é o algoz. No entanto, segundo o artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990 - http://bit.ly/AssedioNaEscolaECrime), professores e demais profissionais das redes públicas e particulares de ensino têm a responsabilidade de comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito de abuso contra estudantes com menos de 18 anos. Ou seja: se um diretor é comunicado por um estudante que sofre assédio sexual, é sua obrigação formalizar a denúncia. Nenhum membro da comunidade escolar pode se omitir!

Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Ilustração de uma menina triste sentada com os braços nas pernas e com a cabeça baixa. Texto: Você, estudante, está sofrendo assédio na escola? Todo profissional de educação tem a responsabilidade de comunicar às autoridades competentes qualquer caso suspeito de abuso contra crianças e adolescentes que tenham conhecimento. Artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CNJ


https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2293403500732397/?type=3&theater

Min e as mãozinhas é o primeiro desenho animado totalmente em Libras e foi lançado no YouTube

Que lindo é o desenho animado Min e as mãozinhas. Assista, se encante e divulgue!
O primeiro episódio já conta com 24.371 visualizações e 1,6 MIL curtidas.

Min e as mãozinhas
Publicado em 26 de set de 2018


Primeiro episódio de Min e as mãozinhas, o primeiro desenho animado inteiramente em LIBRAS!
Cada um tem a sua língua, o gato fala gatês, o elefante fala elefantês, e por aí vai, mas com tantas línguas diferentes, é difícil um entender o outro!
Mas a Min está pronta para ensinar LIBRAS para todos, uma língua que vai incluir e aproximar todos esses mundos!


Fonte: https://www.youtube.com/watch?time_continue=61&v=zNCczm3jzgo