segunda-feira, 4 de março de 2019

Sucessão das verbas trabalhistas


Essa questão foi decidida em julgamento neste ano de 2019, que reconhece a discussão doutrinária e jurisdicional se aquela regra, da lei especial - Lei nº. 6.858/80, havia sido revogada pelo novo Código Civil, em 2002, e se estivessem as duas normas em vigor, qual teria preferência. 

Foi mencionado no julgamento em questão que: "Nos dias atuais, a questão encontra-se praticamente superada pela maioria dos doutrinadores e da jurisprudência nos Tribunais Superiores, afirmando que a lei 6.858/80 está em vigor e que tem preferência sobre o Código Civil, por ser uma lei especial e específica, e o Código Civil uma norma geral.

Para dirimir a dúvida em relação ao dispositivo aplicado, devemos ter em mente, ainda, o que prescreve o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), in verbis:

Art. 2º (...)
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Cumpre esclarecer que o entendimento doutrinário é no sentido de que somente ocorre a revogação tácita (aquela que a lei posterior não revoga expressamente), quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga ou quando a nova lei regulamentar por completo a anterior (art. 2º, § 1º).

Com base nos dispositivos supramencionados, chegamos à conclusão de que o Código Civil de 2002 não possui o condão de revogar a Lei nº 6.858/80, uma vez que o atual código apenas possui normas gerais, não versando sobre os créditos trabalhistas.

Sendo a Lei nº 6.858/80 uma lei especial, não é admitido que uma norma geral a revogue. Isso decorre do princípio de que a lei geral não revoga a especial." (TRT-7 - RO: 00003252520185070001, Rel.: Francisco José Gomes da Silva Data de Julgamento: 21/01/2019).

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Atingimento da idade núbil no decorrer do processo de suprimento de idade para casar

Confiram entendimento expressado nessa ementa de julgamento do TJSC:

Direito civil. Família. Suprimento judicial de idade. Menor de 16 (dezesseis) anos. Pedido negado. Constrangimento na comunidade religiosa em que se integra a menor. Pedido de reforma da sentença indeferitória. Recurso não conhecido. Carência da ação. Perda superveniente do interesse de agir. Menor que no curso da demanda alcança a idade núbil. Desnecessidade de consentimento judicial para contrair núpcias. Mera anuência dos pais. Aplicação do art. 1.517 do código civil. Extinção do feito. Art. 267, vi, do estatuto de ritos. Reclamo não conhecido. 1 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação e, também, para o manejo do recurso de apelação, a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado pela necessidade de a postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada. Essa necessidade há que ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada reunir condições de trazer à parte autora, no aspecto prático, alguma utilidade. 2 Em se tratando de suprimento judicial de idade para o casamento, há perda superveniente de interesse processual, inibindo o conhecimento da insurgência recursal, quando, precedentemente ao seu julgamento, atinge a menor a idade núbil - 16 anos -, o que faz desaparecer a necessidade de autorização judicial para o casamento, condicionando-se o ato tão somente à autorização dos pais, conforme previsto no art. 1.517 do Código Civil. (TJSC, AC nº 2014.000935-5, Rel.: Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, J. 04/06/2014).

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Suprimento judicial de idade para casamento

De acordo com nossa lei, para casar, as mulheres e os homens devem ter dezesseis anos completos e, ainda assim, será necessária a autorização dos pais ou responsável legal. 
Há exceções taxativamente previstas no art. 1520 do CC, que autorizam o casamento daqueles que não alcançaram a idade núbil para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Para que o casamento desses menores ocorra, é necessário o suprimento judicial de idade.

É bom dizer que, ao se afirmar que a regra inserta no art. 1520 do CC é taxativa, isso significa que não se autoriza o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil por outros motivos, independente do consentimento dos pais.

Quanto à exceção da autorização para o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal, com o advento da Lei 11.106/05, foram revogados os incisos VII e VIII do artigo 107 do CP, que até então eram responsáveis por dar guarita à extinção de punibilidade pelo casamento. Com isso, só existe a exceção em caso de gravidez, que está em vias de ser revogada também.