sábado, 25 de agosto de 2018

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Mais uma decisão na seara do Direito de Família que deve ser analisada com bastante atenção, haja vista se tratar de prisão civil por débito alimentar. Para entenderem melhor a decisão, leiam a mesma até o final. Espero que gostem!

Decisão completa:

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.

O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.

Risco alimentar

O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/616603376/prisao-por-divida-alimentar-exige-demonstracao-da-urgencia-na-prestacao-dos-alimentos?utm_campaign=newsletter-daily_20180824_7496&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu filho tem autismo. Ele pode realmente se "aposentar"?

Por Fabíola Oliveira - 24/08/2018

Bem, nesse caso, aposentar não seria o termo tecnicamente correto, já que a aposentadoria pressupõe um período de contribuições anteriores à aquisição do Direito. No entanto, a Lei 12.762/12 (Lei do Autista) equiparou as pessoas com autismo àquelas com deficiência. É exatamente por ter havido essa equiparação que hoje os autistas têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) garantido pela Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS) que, ao contrário de uma aposentadoria, pode ser concedido sem que seja necessário contribuição prévia. Legal né?!

O BPC consiste no valor de um salário mínimo e pode ser recebido por qualquer pessoa com deficiência desde que satisfaça os requisitos impostos pela LOAS.

1. QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?

Para receber o benefício, é necessário que duas condições sejam atendidas.
(...)
Leia a íntegra em: https://www.amodireito.com.br/2018/08/direito-oab-concursos-filho-autismo-aposentar.html

Poder familiar: você sabe o que é?


O Poder Familiar está definido no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA prevê o seu exercício, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, sendo garantido a eles, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.#PoderFamiliar #ECA #Criança #Adolescente

https://www.facebook.com/TJSPoficial/photos/a.236262353101093/1883139141746731/?type=3&theater

Adoção à brasileira

Por Regina Beatriz Tavares da Silva
Qual seria o significado da expressão adoção à brasileira?
Afinal, adoção é a relação entre pais e filhos que se estabelece por meio de um processo judicial, de maneira regular e após a sentença em que o juiz atribui ao adotante a posição de pai e/ou de mãe.
Lamentavelmente, a expressão adoção à brasileira passou a ser adotada para significar o registro de um filho alheio em nome próprio, ou seja, um ato irregular, que é crime na legislação penal.
Portanto, o uso dessa expressão estaria a qualificar o povo brasileiro como aquele que pratica ou gosta de praticar atos ilícitos?
A resposta é um solene não!
Nosso povo é correto! O jeitinho que passou a qualificar a conduta do brasileiro, depois da conhecida “Lei de Gerson”, não se enquadra nos procedimentos da maior parte dos brasileiros!
Ocorre que diante das dificuldades que são colocadas num processo de adoção, em que deve haver o prévio cadastro do adotante, assim como dos possíveis adotados, além de perícias, estágios de convivência etc., não sendo possível no Brasil a adoção direcionada a uma determinada criança, há quem escolha a prática de ilícito, ao invés de seguir a tramitação legal.
Acredito que a principal razão está aí: as dificuldades existentes num processo de adoção.
Sabemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, quando entrou em vigor com essa imposição do cadastro de adotantes, o fez por razões ponderadas, para evitar o comércio ou tráfico de crianças.
Mas, essa opção legislativa acabou por incentivar a prática da chamada adoção à brasileira.
Mesmo com a modificação recente do ECA, pela Lei nº 13.509/17, não foi possibilitada a adoção direcionada.
Daí, numa primeira vista, pode parecer simples encontrar uma mulher grávida, que não quer ou não pode criar um filho, e realizar o registro desse bebê em nome próprio.
Essa simplicidade, além de ser crime, embora o Juiz possa não aplicar a pena prevista na lei (Código Penal, art. 242, parágrafo único), desde que o ato tenha sido praticado por sentimento nobre, pode gerar muitos problemas.
Vejam a história do youtuber Carlinhos.
Após ser registrado em nome de outras pessoas, sua mãe e seu pai registral, ter se tornado famoso no mundo digital, Carlinhos deparou-se com um vídeo da mãe biológica, que supostamente o abandonou, exigindo ajuda financeira.
Carlinhos, por sua vez, responde em outro vídeo também postado na internet que não quer essa mãe que o entregou aos pais socioafetivos, que, segundo ele, são seus únicos pais.
O conflito está instalado.
E, diante da decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a mãe biológica de Carlinhos poderá obter o registro como tal na sua certidão de nascimento, ao lado da mãe socioafetiva (RE 898060-SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 21/09/2016).
Carlinhos diz na internet que não quer essa mãe, mas, se for seguida a decisão do STF, passará a tê-la no registro de seu nascimento, com todos os direitos, inclusive de pensão alimentícia e de herança. É a chamada multiparentalidade.
A multiparentalidade parece facilitar, afinal, que mal faria ter duas mães no registro de nascimento, mas casos como o de Carlinhos demonstram que essa tese não está adequada à realidade da vida.
A Associação de Direito de Família (ADFAS) defendeu, como amicus curiae, no referido RE que tramitou no STF, que a multiparentalidade não fosse acolhida em repercussão geral, devendo prevalecer, a depender do caso em exame, uma ou outra espécie de paternidade.
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça, como já fazia antes do acórdão do STF, tem acolhido a tese defendida pela ADFAS, decidindo que pode prevalecer a relação de filiação socioafetiva ou biológica, a depender do interesse e bem estar do filho (em artigoanterior, comentei o acórdão do STJ).
Sabe-se que o STF tem a melhor das intenções em fixar teses de repercussão geral, mas todo o cuidado é pouco, quando se trata de matéria de Direito de Família, em que se costuma dizer: cada caso é um caso!
*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (22/08/2018)

http://adfas.org.br/2018/08/22/adocao-a-brasileira/