quinta-feira, 21 de março de 2019

TJ/PR autoriza inventário extrajudicial em caso de testamentos registrados

A via judicial era obrigatória nas situações em que houvesse testamento, beneficiários incapazes, menores de 18 anos ou discordância entre os herdeiros.

domingo, 26 de agosto de 2018

A Corregedoria da Justiça do TJ/PR publicou o ofício-circular 155/18, que autoriza a realização de inventários em cartórios de títulos e documentos no caso de testamentos registrados.

O advogado da SPTB Advocacia, Benoit Scandelari Bussmann, explica que a alteração confere maior agilidade e redução de custos na conclusão de inventários, além de diminuir a demanda ao Judiciário.

A lei 11.441/07 já havia permitido que os inventários fossem feitos extrajudicialmente, nos cartórios, por escritura pública. Entretanto, a via judicial era obrigatória nas situações em que houvesse testamento, beneficiários incapazes, menores de 18 anos ou discordância entre os herdeiros.

"É importante ressaltar que o novo entendimento é válido apenas para os testamentos registrados perante o Judiciário. No caso de testamentos não submetidos a um juiz, em que os beneficiários sejam menores, incapazes ou não estejam em consenso, permanece a exigência de um processo judicial", esclarece Benoit.

Outros estados brasileiros já vêm adotando esse entendimento. O advogado da SPTB ressalta que a mudança proporciona ganhos consideráveis, já que o inventário realizado em cartório pode ser concluído no mesmo dia.

"Se os documentos estiverem corretos, o inventário por ser finalizado imediatamente. Por outro lado, quando é necessário realizar o inventário por via judicial, existem ritos processuais que precisam ser seguidos e que podem levar alguns meses".

O novo procedimento para inventários com testamentos registrados já está em vigor.





http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286278,11049-TJPR+autoriza+inventario+extrajudicial+em+caso+de+testamentos

Casamento civil: Hipóteses de impedimento, suspensão e anulação

(...)
2. DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
O Casamento é um ato plenamente formal e solene, de modo que não pode ser realizado a qualquer modo, nem de todo modo. O Código Civil 2002, é totalmente cuidadoso nesse sentido, é a norma que trata do Casamento, que molda as formalidades para garantir a validade do ato.

Neste sentido, vemos que existem hipóteses que impedem a pessoa de casar, mas a principio é importante esclarecer duas situações. A primeira situação é que a incapacidade não se constitui e nem se confunde como uma forma de impedimento do casamento, conforme Tartuce (2015) nos explicita que a incapacidade ela é de modo geral, a pessoa esta impedida de realizar certos atos civis, e impede que a pessoa case com qualquer pessoa que seja, já o impedimento, ou melhor, as causas impeditivas do casamento atingem pessoas e situações especificas, é um problema de legitimação, na qual as partes estarão a qualquer modo impedidas de celebrar o casamento.

E a segunda situação é de não se confundir as causas impeditivas com as causas suspensivas, Tartuce (2015) nos fala que a questão do impedimento é a legitimação, então se as pessoas são ilegítimas para celebrar o casamento e mesmo assim o fizer, este nunca terá validade, em razão da ilegitimidade das partes, e são causas vitalícias, que acompanha a pessoa, que jamais poderá se desvirtuar dessas condições; já as causas suspensivas são hipóteses em razão de situações especificas que impedem temporariamente que a pessoa celebre um casamento, como já dito tem a ver com as situações especificas e não com legitimidade, então se este casamento for realizado este será plenamente valido, se preencher todos os requisitos do casamento é claro.

Seguindo então entendemos que casamento apesar de ser um negócio jurídico complexo, que exige uma série de requisitos para a sua efetivação, tem se tornado cada vez mais comum na sociedade atual, além de ser um dos temas mais discutidos na jurisprudência brasileira, justamente para acompanhar as transformações e avanços sociais para que a lei possa atender às suas demandas. Entretanto, é comum de pensar que qualquer pessoa pode contrair matrimônio, porém, a própria lei estabelece casos em que determinadas pessoas serão impedidas de casar, por sua condição na qual está inserida.

É pertinente discorrer acerca dos impedimentos matrimoniais, o fato que este se posiciona como uma espécie de obstáculo para que o casamento se realize, e caso o mesmo ainda ocorra, não terá validade alguma como já citado anteriormente, conforme previsão do art. 1548, II do Código Civil Brasileiro.
Sendo assim, o impedimento se trata, conforme GOMES (1983, p. 78) da “proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outras predeterminadas”, devido à condição na qual estas estão inseridas que as impedem de contrair matrimônio com essas outras, principalmente para evitar confusão biológica e legal, tendo assim, um caráter preventivo.

Maria Helena Diniz (2013) esclarece que o objetivo do legislador em taxar os impedimentos matrimoniais “[...] foi evitar uniões que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros”.

O Código Civil de 2002 elenca sete impedimentos matrimoniais, que tornam nulo o casamento no que tange aos efeitos civis. Sendo assim, em conformidade com o art. 1.521, não podem casar:

a. Ascendentes com os descendentes, bem como afins em linha reta
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta.
Nesta hipótese, estão impedidos de casar aqueles que possuem parentesco, não importando ser biológico ou civil, pois a lei não estabelece diferenças entre estes. No inciso I, são destacados os parentes em linha reta, como pais e filhos, avôs e netos e continuamente, em qualquer grau. Entende-se, portanto, que esse impedimento se dá por motivos eugênicos e morais, além da decorrência de consanguinidade entre as partes.
O inciso II retrata àqueles que possuem parentesco oriundo de afinidade, como explica VENOSA (2010, p. 72): “O vínculo da afinidade conta-se a partir do esposo ou esposa, atingindo os sogros. A pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro cônjuge. A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera afinidade. Assim, são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado.”

b. Adotante/cônjuge do Adotado e Adotado/cônjuge do Adotante
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
Nesta situação descrita no dispositivo acima, o intuito principal de sua previsão foi de preservação da moralidade familiar, pois, é sabido de que a adoção iguala-se com a família biológica, e dessa forma, as restrições desta se equivalem com as daquela. Alguns doutrinadores, portanto, consideram este inciso desnecessário, haja vista que esta hipótese está inserida no inciso II do presente artigo, no que trata de afinidade por linha reta.
Entretanto, é pertinente frisar que tal hipótese se encaixa somente em situação de adoção. Se não houver adoção, mas apenas convivência como se o filho fosse de fato adotivo, não há impedimento legal, embora não seja moral perante a sociedade atual.

c. Irmãos e demais colaterais
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Em consonância com o inciso acima, este se refere de impedimento oriundo de parentesco em linha colateral, estando com a mesma justificativa do parentesco em linha reta, de maneira a manter a harmonia familiar. Estão inseridos no impedimento matrimonial de parentesco por linha colateral o casamento entre irmãos (consanguíneos), estendendo ao cunhado e cunhada, enquanto permanecer o cunhado. Tal restrição limita-se ao terceiro grau. A doutrina ainda argumenta acerca do casamento entre tios e sobrinhos, e que este não é mais insuperável graças á alteração na legislação, através do Decreto-lei 3.200/41, que permite o casamento entre estes, desde que apresentado atestado de sanidade, afirmando que não há inconveniência para a realização do matrimônio no que tange à saúde dos cônjuges. A ausência de tal documentação gerará nulidade ao casamento.

d. Adotado com irmão adotivo
V – o adotado com o filho do adotante;
Como já falado anteriormente, há impedimento no que se refere ao casamento entre irmãos, conforme o inciso IV do mesmo artigo em análise. Dessa forma, não há muito que se falar deste dispositivo, haja vista que para a lei atual, não há diferenças entre o filho biológico e o adotado, pois estes possuem os mesmos direitos e deveres previstos na lei. Pode-se falar, então, que tal dispositivo fere este preceito de igualdade, estabelecendo uma diferença entre ambos, e que esta se faz inexistente. Sobre o assunto Venosa (2010, p.75) afirma que “deixa de ter sentido um impedimento expresso em torno da adoção no direito atual, pois em tudo a adoção equipara-se à filiação.”

e. Pessoas Casadas
VI – as pessoas casadas;
Este se baseia ao princípio do casamento monogâmico, em vigor na legislação brasileira. Dessa forma, haverá impedimento enquanto uma, ou as duas partes estiverem ainda anteriormente casadas. Além do impedimento matrimonial tal conduta enseja no crime de bigamia previsto no art. 235 do Código PenalBrasileiro. Sendo assim, a partir do momento que o vínculo anterior cessa, seja por morte, anulação ou divórcio, tal impedimento também desaparecerá. É válido destacar, que tal restrição cabe somente aos casos de casamento civis, ou seja, em caso do casamento anterior ter sido somente religioso sem efeitos civis não impedirá de novo matrimônio com reconhecimento de efeitos civis, logo não será considerado nulo.

f. Cônjuge sobrevivente com assassino do cônjuge falecido
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
Esse impedimento alcança tanto o autor intelectual quanto o material do crime, principalmente por se presumir de que em uma situação como esta, não haja afeto entre as partes, e sim repugnância pelo fato ocorrido. É importante destacar que tal proibição se refere à hipótese de homicídio doloso, não havendo impedimento na ocorrência de homicídio culposo, e que é exigida a condenação criminal do réu. Além do casamento civil, este impedimento se estende á união estável, a partir da Constituição Federal de 1988, que lhes equipara.
Vale ressaltar aqui que qualquer um pode opor a celebração do casamento quando souber de que as partes são impedidas de casar-se, conforme artigo 1.522 do Código Civil de 2002.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
(...)
Fonte: https://helianacarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/355633781/casamento-civil-hipoteses-de-impedimento-suspensao-e-anulacao

O que é casamento nulo (inválido)?

Publicado por Direito Familiar

Já vimos em artigos anteriores, que o casamento é a união voluntária de duas pessoas – respeitando alguns requisitos previstos em Lei – a fim de constituir uma família.

No entanto, há casos em que o casamento, embora tenha sido realizado, não será considerado válido, ou seja, o casamento será considerado nulo.

O tema é um pouco complexo, mas tentaremos explicar à “moda” Direito Familiar!

No Direito, para que um ato seja reconhecido juridicamente, devem ser analisados três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.

A existência é o plano do “ser”, ou seja, é o que considera a presença de elementos fundamentais para aquele ato. Na ausência deles, é como se o ato não existisse para o Direito e, portanto, não merecesse proteção jurídica.

A existência de um casamento pressupõe que foram seguidos os requisitos mencionados no artigo “Casamento civil: como funciona?” (clique aqui), tais como: consentimento, celebração por autoridade e a “fórmula sacramental”. É somente depois disso que se pode considerar o casamento existente.

A validade, por sua vez, “concerne ao ajuste do ato às prescrições estabelecidas em lei”1. Assim, o casamento pode ter existido, mas, se não respeitadas determinadas disposições legais, ele não será legalmente válido.

A ausência de alguns requisitos pode tornar o casamento apenas anulável (de forma que ele, apesar de irregular, ainda poderá ser convalidado – ou seja, será dada posterior validade a ele e, assim, poderá ser mantido).

A falta de outros, porém, torna o casamento nulo (sem validade). Isso quer dizer que, em tese, será como se aqueles que se casaram tivessem que retornar ao estado civil anterior.

A eficácia – terceiro plano – tem relação com a produção de efeitos daquele ato.

Neste artigo, trataremos somente sobre as hipóteses em que o casamento será tido como INVÁLIDO, ou seja, NULO (e não anulável).

Quais são elas?

A nulidade de casamento, pela gravidade de suas consequências, não admite interpretação extensiva, ou seja, ela só acontecerá na hipótese prevista em lei, qual seja: quando um ou ambos os cônjuges incorrerem em impedimento matrimonial.

Os impedimentos matrimoniais estão previstos no artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Sobre os impedimentos decorrentes do parentesco (I a V), já tratamos no artigo “Posso casar com algum parente meu?” (clique aqui).

Quanto aos demais, vê-se a previsão de impedimento no tocante a “pessoas casadas”. Ou seja, aqueles que já são casados não poderiam, em tese, casar novamente, sob pena de ser considerado nulo o segundo casamento, já que havia causa de impedimento.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD 2 explicam que:
“Somente desaparece esse impedimento matrimonial através da dissolução do casamento anterior (por morte ou declaração de ausência, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento). Até porque o impedimento não decorre do fato da pessoa ter sido casada, mas de ser casada. No que tange à invalidade do primeiro casamento, enquanto não for reconhecida a nulidade das primeiras núpcias, as segundas continuam reputadas inválidas, por conta da bigamia. Uma vez reconhecida a nulidade do primeiro casamento (não tendo produzido qualquer efeito), naturalmente, estará reconhecida a perfeita validade do segundo”.

Além disso, consta o impedimento para o casamento entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Isso significa dizer, por exemplo, que, se você era casado e alguém matou seu cônjuge, você não poderá casar com o assassino.

Como os impedimentos são “insanáveis e graves, a lei consagra como consequência da sua infringência a nulidade absoluta do casamento”3.

Tem-se, portanto, que, o ato do casamento pode ser considerado nulo em algumas ocasiões, de maior “peso” para o Direito. Em resumo, o casamento será nulo quando houver algum impedimento matrimonial.

Apesar disso, é importante dizer que, por ser um ato existente, ainda que seja inválido (nulo), ele poderá produzir efeitos (plano da eficácia), isso em relação a terceiros, tais como: presunção de paternidade no que diz respeito aos filhos advindos da união e reconhecimento da comunhão de bens.

Vale dizer, ainda, apenas a título de esclarecimento, que, antes da vigência do estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº. 13146/2015), havia um dos incisos do artigo citado acima que reputava como inválido o casamento realizado por pessoa mentalmente enferma, em grau que não lhe possibilite entender ou discernir a natureza e as consequências dos atos da vida civil.

No entanto, tal dispositivo foi revogado com o advento do referido estatuto. (Para saber mais sobre o estatuto da pessoa com deficiência, confira o artigo “Curatela: o que é isso?” – clique aqui).

Apesar disso, certo é que o casamento depende de uma decisão na qual se expressa uma vontade e, estando a pessoa com uma deficiência que não lhe permita manifestar devidamente a vontade, isso poderá tornar o ato inexistente (não será nulo pelos requisitos de validade, mas será inexistente – “Casamento Civil: como funciona?” – clique aqui).

Sabemos que o assunto é um pouco complicado, mas esperamos que o texto facilite a compreensão sobre o que é um casamento nulo!

Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.
https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/555214779/o-que-e-casamento-nulo-invalido?utm_campaign=newsletter-daily_20180313_6835&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/cora%C3%A7%C3%A3o-dia-dos-namorados-m%C3%A3o-amor-3149536/

Entrega para adoção não é abandono

Desconheço a autoria. 

#entregaparaadoção #entreganãoéabandono #ECA