domingo, 20 de setembro de 2020

Culpa concorrente por doença laboral enseja redução de indenização, decide TST

 17 de setembro de 2020, 10h28

Como ficou constatada a culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a indenização, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor a ser pago pela Biosev Bioenergia a uma empregada que trabalhava na lavoura.

De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev.

Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural. 

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. 

Culpa concorrente
Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RRAg 10069-33.2016.5.15.0117

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020, 10h28

https://www.conjur.com.br/2020-set-17/culpa-concorrente-doenca-laboral-enseja-reducao-indenizacao

Senai é condenado a pagar R$ 26,5 milhões por desmatar área de preservação

 17 de setembro de 2020, 16h12

O juízo da 2ª Vara Federal de Santos condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) a pagar o montante de R$ 26,5 milhões pela degradação de uma área de preservação permanente na praia de Guaratuba, em Bertioga (SP).

A decisão foi provocada por ação do Ministério Público Federal. Além da indenização, a entidade também terá de elaborar e implementar um plano de recuperação ambiental em conjunto com as empresas Eztec Empreendimentos e Participações, Camila Empreendimentos Imobiliários e Avignon Incorporadora, atuais proprietárias do terreno onde pretendiam construir um resort residencial de luxo.

As ordens judiciais constam de duas decisões da 2ª Vara Federal de Santos. Metade do valor a ser pago pelo Senai corresponde à devolução do lucro que obteve com a venda do imóvel às três empresas em 2007. A outra parte se refere a indenizações por danos ambientais. Caracterizada pela vegetação de restinga que integrava a Mata Atlântica, a área constituía um importante local de conectividade entre as formações naturais do entorno.

Segundo o MP,  o desmatamento contrariou tanto a Constituição quanto as leis ambientais então vigentes e colocou em risco espécies da flora e da fauna, entre elas diversas aves ameaçadas de extinção.

Ao todo, o Senai retirou 40,3 mil metros quadrados de vegetação entre 1994 e 1999, um terço a mais do que havia sido autorizado pelo Ibama no início daquela década. A permissão fora concedida para a construção de um centro de treinamento profissional da entidade, cuja utilidade pública justificaria a remoção de 30 mil metros quadrados da restinga, segundo uma análise descuidada do órgão ambiental na época. A unidade, porém, nunca saiu do papel e acabou dando lugar à colônia de férias do Senai, concluída em 2000 sem prévia consulta ao Ibama.

Os R$ 26,5 milhões a serem pagos pelo Senai devem ser revertidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Além de estabelecer a obrigação de implementar um plano de recuperação ambiental em conjunto com a entidade, a Justiça Federal determinou que as empresas proprietárias do terreno averbem na matrícula do imóvel a informação de que ele está inserido em uma área de preservação permanente.

0001109-70.2008.4.03.6104
0000413-92.2012.4.03.6104.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020, 16h12

https://www.conjur.com.br/2020-set-17/senai-pagara-265-milhoes-desmatar-area-preservacao

União deve indenizar família de PM morto no RJ durante intervenção federal

 17 de setembro de 2020, 16h53

Como o estado do Rio de Janeiro esteve sob intervenção federal, a responsabilidade de indenizar familiares de policial militar morto em serviço, durante o período da intervenção, é da União.

Policial morreu asfixiado por monóxido
de carbono que vazou do motor
da viatura para a cabineFelipe Restrepo Acosta/Wikimedia

Com esse entendimento, o juiz Eugênio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, condenou a União a indenizar em R$ 209 mil, por danos morais, cada uma das três autoras da ação — filhas e mulher do policial. Ele morreu asfixiado após inalar monóxido de carbono que, segundo os autos, vazou do motor para a cabine do carro em que estava. "É fato inédito o reconhecimento da responsabilidade da União com relação aos militares estaduais", afirmaram os advogados que representaram as autoras.

O juiz considerou que houve omissão e culpa grave do Estado, que deixou de fazer a devida manutenção no veículo. No caso de omissão — prosseguiu —, a responsabilidade da Administração é subjetiva, "pressupondo a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano".

Assim, a partir dos elementos do caso concreto, o magistrado reconheceu a responsabilidade estatal, que, no caso, é da União. "Com a intervenção, cessou a autoridade estadual sobre a segurança pública, que foi totalmente transferida para a autoridade federal, juntamente com o controle operacional e administrativo sobre a Polícia Militar", afirmou.

As autoras foram representadas pelos advogados Afonso Luiz da Silva RibeiroLuiz Henrique Rosetti Loureiro e Francis Hamer Bullos, do escritório BLR Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
5042634-87.2019.4.02.5101

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020, 16h53

https://www.conjur.com.br/2020-set-17/uniao-indenizar-familia-pm-morto-servico-rj

Os requisitos que caracterizam a união estável

 17 de setembro de 2020, 20h38

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