sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Homem que mora em imóvel herdado deve pagar aluguel a irmãos

Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Herdeiro que recebeu 25% de imóvel por meio de inventário e habita nele isoladamente deve pagar aluguel devido a irmãos. Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado.
O imóvel, pertencente à mãe falecida, foi partilhado, por inventário, entre os quatro irmãos, sendo que um deles o ocupa isoladamente desde 2002, tendo-o como sua residência. Dois dos irmãos entraram na Justiça contra o irmão que mora no imóvel, requerendo o pagamento de sua parte do aluguel – que, no total, equivale a R$ 35 mil por mês.
O réu, em sua defesa, afirmou que a partilha entre os filhos foi de 50% do imóvel, sendo que o restante pertence a seu pai, e que arca com os tributos incidentes sobre o imóvel. Ele ainda sustentou que o valor de aluguel do imóvel é de R$ 11 mil.
Em 1º grau, os pedidos dos autores foram julgados procedentes, sendo o réu condenado a pagar o aluguel mensal aos irmãos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o valor do aluguel arbitrado na fase de liquidação.
Ao analisar recursos, o relator na 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Walter Piva Rodrigues, salientou que "a pretensão inicial de cobrança tem nítida natureza de ressarcimento de danos, pela não fruição por todos os proprietários do imóvel".
O magistrado afastou alegação de prescrição por parte do réu, considerando que o valor cobrado pelos autores corresponde ao aluguel desde 2006, mas a ação foi ajuizada somente em 2011.
O relator entendeu que o próprio réu apresentou avaliação do valor de locação do imóvel, arbitrado em R$ 15 mil, sendo suficiente a produção probatória realizada na fase de conhecimento quanto ao valor do aluguel do bem.
Com isso, o magistrado votou por condenar o réu ao pagamento dos alugueis devidos, sendo cada um equivalente a R$ 7,5 mil.
O advogado Cristiano Padial Fogaça, do escritório Fogaça, Moreti Advogados realizou a sustentação oral pelos autores.
  • Processo: 0195833-64.2011.8.26.0100

Inquilino pode rescindir aluguel sem multa em caso de vícios de manutenção

O inquilino tem direito a rescindir o contrato de aluguel sem pagamento de multa se o imóvel apresentar problemas anteriores ao contrato por falta de manutenção do proprietário. A decisão é da juíza Cynthia Silveira Carvalho, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF), ao autorizar o rompimento de um contrato de aluguel a pedido da locatária, sem que ela precise pagar multa.
Na ação, a autora afirmou que entrou no imóvel em fevereiro deste ano, porém, com pouco tempo no local, verificou uma série de problemas, como vazamentos, infiltrações, rachaduras e mofo, tanto nas áreas privativas quanto nas áreas comuns, ambas de responsabilidade do proprietário.
A autora alegou que não foi entregue qualquer termo de vistoria do imóvel no momento da contratação e que não tinha conhecimento de todos os problemas relatados quando firmou contrato, motivo pelo qual pediu a rescisão do ajuste, sem a incidência de multa, o que lhe foi negado pelo locador.
Em contestação, o locador admitiu que recebeu diversas reclamações da demandante e de outros inquilinos do imóvel, mas argumentou que providenciou todos os reparos solicitados. Também sustentou que, apesar das imagens e vídeos apresentados pela autora, referentes às áreas comuns do prédio, não há prova nos autos de que a unidade da demandante estaria apresentando vícios de qualquer natureza, bem como que foi feita vistoria antes da entrega do imóvel à requerente, tendo sido atestado o perfeito estado de conservação do bem.
A juíza confirmou que, apesar de todos os argumentos trazidos pelo réu, ele “não juntou absolutamente nenhuma prova de tais fatos, deixando de demonstrar a adequada manutenção do prédio, a realização dos reparos mencionados, ou mesmo a vistoria alegada”. A juíza registrou que, de acordo com o artigo 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”. 
Ainda, trouxe o disposto no artigo 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, a juíza concluiu que, no caso analisado, foi comprovado que o requerido não fez a devida manutenção no imóvel alugado à requerente, tornando insustentável a sua permanência no local — justificando, assim, a rescisão do negócio.
“Mais do que isso, uma vez constatada a justa causa para o pedido rescisório, não há como se falar em condenação da demandante ao pagamento de qualquer multa contratual, motivo pelo qual dever ser julgado procedente o pedido de rescisão do ajuste sem qualquer ônus para a autora.” Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0707771-80.2018.8.07.0003
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2018, 9h11
https://www.conjur.com.br/2018-out-04/inquilino-rescindir-aluguel-multa-vicios-manutencao

Viúvo pode permanecer no imóvel do casal mesmo se tiver outros bens, diz STJ

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.
Exigência controvertida
O relator citou entendimento da 4ª Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.
Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.
“Nota-se que até mesmo essa exigência legal — inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário — é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse.
Vínculo afetivo
O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.582.178
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2018, 11h15
https://www.conjur.com.br/2018-out-04/viuvo-ficar-imovel-casal-mesmo-tiver-outros-bens