segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Efeitos da alteração do regime de bens

Bernardo José Drumond Gonçalves
A par da lacuna legislativa e do posicionamento do STJ, já se vislumbra a possibilidade de se postular a alteração do regime de bens com efeitos retroativos, respeitado, naturalmente, o direito de terceiros. Em atenção ao princípio da autonomia privada da vontade, a justificativa para propositura da medida também se revela uma tendência absolutamente inadequada, de interesse exclusivamente inter partes.
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Desde o advento do Código Civil de 2002, passou a ser possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a alteração do regime de bens do casamento. O artigo 1.639, §2º deste Diploma Civil dispõe acerca da alteração de regime, caso haja a invocação de justificativas e ressalvados os direitos de terceiros. O procedimento da alteração, por sua vez, encontra-se disciplinado no artigo 734 do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorre que a previsão legal não fixou os efeitos dessa alteração de regime de bens. Nesse sentido, questiona-se se haveria a possibilidade de conceder efeitos retroativos (ex tunc) a essa alteração, ou seja, desde a data de celebração do casamento, ou se caberiam apenas efeitos prospectivos (“ex nunc”).
A despeito de o referido dispositivo legal tutelar a liberdade de estipulação e de alteração ao regime de bens em respeito ao princípio da autonomia privada da vontade e de a própria lei por a salvo os direitos de terceiros, a 3ª turma do STJ vem entendendo, de forma reiterada, que a eficácia da referida alteração é para o futuro, ou seja, possui apenas efeitos ex nunc. Corroborando esse posicionamento, o jurista Paulo Nader, ao examinar a questão, foi enfático ao afirmar que “A mudança do regime de bens, quando permitida, não possui efeito retroativo. A decisão homologatória da alteração produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença [...]”.
Em que pese a posição jurisprudencial majoritária, alguns doutrinadores, a exemplo de Orlando Gomes e de Sérgio Gischkow Pereira, no entendimento trazido no voto condutor do acórdão da apelação cível 1.0439.08.081407-2/001, da lavra do desembargador Alberto Vilas Boas (TJ/MG), há ressalva do direito de terceiros posta pela lei como justificativa para a possibilidade de reconhecimento de efeitos retroativos à alteração de regime de bens. Nesse caso, haveria, inclusive, a necessidade de averbação da sentença no livro de casamento e registro, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Adicionalmente a este contraponto, diversos julgados de Tribunais de Justiça Estaduais vêm reconhecendo a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos, como o gaúcho (AC 70075983296 RS, relator: José Antônio Daltoe Cezar, data de julgamento: 26/4/18, oitava Câmara Cível, data de publicação: Diário da Justiça do dia 2/5/18), invocando a ausência de vedação legal, e o do Distrito Federal (Acórdão 949207, 20150111277827APC, relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/16, publicado no DJE: 24/6/16), privilegiando a Primazia da ampla liberdade de estipulação e princípio da autonomia da vontade.
Como se percebe, a par da lacuna legislativa e do posicionamento do STJ, já se vislumbra a possibilidade de se postular a alteração do regime de bens com efeitos retroativos, respeitado, naturalmente, o direito de terceiros. Em atenção ao princípio da autonomia privada da vontade, a justificativa para propositura da medida também se revela uma tendência absolutamente inadequada, de interesse exclusivamente inter partes.
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*Bernardo José Drumond Gonçalves é sócio de Homero Costa Advogados e coordenador do departamento Empresarial.

Especialista alerta sobre riscos de se alugar imóveis em feriados prolongados

Ricardo Sordi dá orientações aos consumidores acerca do aluguel por temporada.
sábado, 23 de fevereiro de 2019

Durante feriados prolongados, muitas famílias decidem alugar uma casa ou apartamento para descansar. Porém, casos de fraudes e golpes envolvendo aluguéis de temporada podem acontecer com qualquer pessoa, e com mais frequência do que se imagina.
Por isso, alguns cuidados são importantes antes de se fechar o negócio, já que os criminosos, na maioria das vezes, se passam por corretores informais que aplicam o golpe através de sites de aluguel.
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É o que explica o advogado especialista em Direito do Consumidor e Imobiliário Ricardo Sordi, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Segundo ele, a melhor opção a se fazer para evitar imprevistos é dar preferência a locações feitas com imobiliárias ou aplicativos conhecidos, já que, neste caso, a situação ficará sujeita não apenas aos direitos decorrentes da lei de locações, como também ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor – uma vez que as prestadoras dos serviços serão responsáveis solidárias com o locador em qualquer tipo de cilada.
De acordo com Sordi, é importante que o consumidor obtenha outras informações sobre o imóvel, além das fotos disponibilizadas na plataforma, e sempre dê preferência a locais que já utilizados por pessoas conhecidas ou de confiança. O especialista sugere ainda que o locatário peça ao proprietário a realização de uma filmagem atual de todo o imóvel, comprovando a data da gravação.
“Solicitar o contato de outras pessoas que já alugaram o local também é importante, bem como saber antes a estrutura do imóvel, ou seja, se há geladeira, fogão, talheres e travesseiros e o que poderá ser utilizado durante a estadia.”
Sordi orienta os consumidores a não pagarem o valor total do aluguel antecipadamente, e sempre formalizar o aluguel através de um contrato, mesmo que a viagem se dê somente um final de semana. Nesse termo, devem constar: data de entrada e saída do imóvel, forma de pagamento, tudo o que será disponibilizado e os estados dos bens e do local no momento do ingresso, além do nome dos proprietários e informações como telefone, endereço e e-mail.“Ainda devem estar presentes no contrato a possibilidade de desistência e multa para eventual descumprimento do combinado entre as partes”, alerta.
Conforme Sordi, mesmo com tantas orientações e alguns cuidados, ainda existem pessoas que acabam caindo no golpe ou se sentem lesadas pela contratação de um local diferente do que foi acordado. No caso de golpe, o advogado orienta o consumidor a realizar um pedido de dano, que pode ser buscado (judicial e extrajudicialmente) com quem negociou a locação.
“Também poderá ser elaborado um boletim de ocorrência para noticiar o crime, sendo que para tanto deverá o interessado apresentar todos os dados possíveis para identificação e punição do causador do problema.”
Sordi ainda recomenda que o locatário tente obter o dinheiro de volta caso não seja possível usufruir do que foi contratado. “Antes do ingresso via judicial é importante que seja notificado o locador, imobiliária ou aplicativo do prejuízo sofrido, para que ele possa reparar espontaneamente.”
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IAB é contra PL que prevê indenização mesmo quando ilícito não gera dano

Instituto aprovou parecer contrário ao PL 9.574/18.
sábado, 23 de fevereiro de 2019

“Se um motorista avança um sinal e não atropela ninguém, ele comete um ato ilícito sem causar dano, passível de sanção administrativa, na forma de multa, e até mesmo de uma investigação criminal pelo risco oferecido, mas de forma alguma cabe a sua responsabilização civil com vistas a uma indenização.”
O exemplo foi utilizado pelo advogado Gabriel Dolabela de Lima Raemy Rangel, da comissão de Direito Civil do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, na última quarta-feira, 20. O causídico apresentou parecer contrário ao PL 9.574/18, de autoria do ex-deputado Federal Wadih Damous. O advogado relatou a matéria e teve seu parecer aprovado pelo plenário.
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O PL se destina a alterar os artigos 186 e 297 do Código Civil, para que todo ato ilícito gere indenização, mesmo que não cause dano material.
Para Rangel, “um ato ilícito gera o dever de indenizar somente quando ocorre lesão na esfera moral superior a um mero aborrecimento, a um dissabor do cotidiano”. O relator, para quem as justificativas apresentadas no PL “são ralas e carecem de dados reais”, traçou um panorama histórico do tratamento dispensado pela legislação ao dano moral.
De acordo com ele, “já se negou a reparação, muito tempo atrás, sob o fundamento de ser o dano moral inestimável, pois se pensava que seria impossível atribuir valor ao sofrimento”. Contudo, informou o advogado, tal concepção “foi dando lugar à ideia de que se deveria recompensar aquele que passou por dissabores, mas não com a restituição efetiva, pois o conceito de equivalência inerente ao dano foi substituído pelo de compensação”.
Rangel explicou ainda que “hoje não existe mais discussão quanto à existência ou à necessidade de reparação do dano moral, até porque a CF/88 admite expressamente essa figura”.
Segundo o advogado, o reconhecimento ao dano moral também está presente no Código Civil, no CDC, na lei da Ação Civil Pública e, ainda, na lei 13.467/17 – reforma trabalhista. Na opinião do causídico, está garantido o direito à reparação nas relações de consumo, de trabalho, familiares, contratuais e com o Estado prestador de serviços públicos.
Mero aborrecimento
O advogado diverge conceitualmente do autor da proposta, para quem, “diante da tão propagada ideia de uma indústria do dano moral, a jurisprudência, em um efeito contrário, provocou a maximização do mero aborrecimento”.
Para Rangel, não há dados que confirmem a existência de uma indústria do dano moral, que visaria ao enriquecimento por meio da Justiça. “Estudos demonstram que as condenações não são altas, não passando de 3% do total as fixadas em valores superiores a R$ 100 mil”, afirmou.
O advogado questionou também o suposto aumento de ilícitos passíveis de indenização, tratados, como meros aborrecimentos, pelo autor do PL 9.574/18.
“O mero aborrecimento é uma construção jurisprudencial que limita a configuração do dano moral diante de uma lesão pequena, um aborrecimento leve”, defendeu, mas ressaltou que deve haver indenização por danos morais nos casos em que fornecedores de bens e serviços tiverem, por repetidas vezes, conduta de desrespeito ao consumidor. “Não se pode prestigiar uma conduta ilícita reiterada, por mais que a ofensa seja irrisória.”
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