domingo, 28 de outubro de 2018

YAHOO: O contrato de namoro não tem nada a ver com um ato amoroso e é uma forma de proteger seus bens

Publicado em: 06/07/2018

Quando você escuta contrato de namoro o que vem à cabeça? Um gesto romântico? Um novo tipo de aliança de compromisso? Nada disso! Esse documento lavrado em cartório, na verdade, é mais focado na praticidade do que no romantismo.
 
Advogado no Brasil e nos Estados Unidos, Rogerio Urbano conheceu o contrato de namoro no exterior e avaliou que algumas modificações poderia ser aplicadas com ele e sua namorada na época. “Tenho quatro filhos que são herdeiros do patrimônio que eu construí em 20 anos de advocacia. Não sou herdeiro e entendi que seria o caso de ter uma proteção sobre o meu patrimônio quando comecei a namorar”, conta.
 
Urbano colocou as cartas na mesa no início do namoro e contou que sua namorada, que hoje é sua companheiro por meio da união estável, não se aborreceu com o tema. “Ela aceitou na hora e reiterou que não estava comigo pelos bens, mas sim pelo nosso sentido, relembra.
 
Mas afinal no que consiste um contrato de namoro? Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil — Seção São Paulo, explica: “É um instrumento público (feito no cartório de notas perante o tabelião) ou privado, que tem como objetivo principal criar uma prova pré constituída para resguardar o interesse patrimonial e jurídico do casal contra futuros e possíveis conflitos que possam surgir com o término da relação”, fala.
 
Ou seja, o principal objetivo do contrato de namoro é ser um documento capaz de afastar a configuração da união estável, já que nele está expresso que o casal de namorados não convive em união estável.
 
Duarte não consegue precisar quando esse tipo de contrato passou a existir, mas acredita que a demanda aumentou após a publicação da Lei 9.278 que aboliu os critérios objetivos para a configuração da união estável, por exemplo, a convivência superior a cinco anos ou filhos. “Passaram a admitir a existência da  união estável pelo simples fato do casal conviver juntos, de forma pública e duradoura. No banco de dados dos notários, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, que reúne os atos notariais praticados nos tabelionatos brasileiros, o primeiro contrato de namoro consta do ano de 2006”, revela.
 
A principal vantagem desse tipo de contrato, na opinião de Urbano e Duarte, é que quando feito no cartório de notas ele agrega valor de documento público ao namoro. “O notário é o profissional competente para atestar, por meio da sua fé pública, que as partes eram capazes e manifestaram livremente sua vontade à época da lavratura da escritura pública. Claro que o documento será submetido a apreciação judicial em caso de litígio, mas ele dará mais força jurídica em uma disputa judicial, pois servirá como indício de que ambos não entendiam estar em união estável”, finaliza Duarte.
 
O documento feito em cartório fica arquivado eternamente nos livros do cartórios, podendo as partes envolvidas requisitar uma certidão do mesmo a qualquer momento. “Mas é importante ressaltar que o contrato não surtirá efeito quando for aplicado com a finalidade de “maquiar” uma união estável, ou seja, não  terá efeito quando for utilizado como meio de fraude”, explica Duarte.
 
Urbano, inclusive, recomenda a todos seus clientes adeptos ao contrato de namoro a inserção de uma cláusula prevendo a união estável. “Todo relacionamento evolui e isso é natural. Por isso, sempre recomendo no contrato de namoro já prever como será o regime se ele migrar para uma união estável. O meu, por exemplo, evoluiu e já estava estabelecido em contrato a separação dos bens”, fala o advogado.
 
Ficou interessado em fazer um contrato de namoro? Ele é um serviço simples de ser contratado. Basta que os interessados dirijam-se até o cartório de notas de sua confiança munidos de CPF e de documento de identificação pessoal válido no território nacional, por exemplo, o RG. O valor varia de acordo com o Estado, já que os emolumentos cartoriais são fixados por meio de lei estadual. Em São Paulo, o valor é de R$ 406,35 mais o ISS (Imposto Sobre Serviço) relativo a cada município.
Fonte: Yahoo

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TJGO: Unimed é condenada a indenizar conveniado pela recusa em custear material para cirurgia ortopédica

martelo e estetoscópioA juíza Eliana Xavier Jaime Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização no valor de quase R$ 60 mil a José do Vale Martins, por não ter autorizado fornecimento de material solicitado para uma cirurgia ortopédica, em face de uma doença degenerativa. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os materiais, em R$ 29,3 mil.
José do Vale Martins sustentou que a Unimed Goiânia, por duas vezes, em 2012 e 2013, negou o fornecimento do material solicitado pelo seu médico para que fossem realizadas as cirurgias, vez que foi diagnosticado com lombociatalgia esquerda e lombalgia intensa e hipertrofia facetária, embora tenha autorizado as cirurgias. Ele afirmou que, por orientação de seu médico, adquiriu o material necessário para o procedimento cirúrgico, tendo em vista ser a doença degenerativa. Sustentou que o seu cirurgião assinalou que não poderia realizar o procedimento sem o material solicitado “devido ao risco à sua saúde e por ser uma cirurgia invasiva”.
Ao se manifestar, a Unimed Goiânia justificou a negativa de autorização de custeio do material alegando tratar-se de “procedimento experimental não previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), cuja exclusão é clara no contrato. E mais, que a autorização foi negada “por ausência de evidência médica quanto a eficácia desses materiais no tratamento da moléstia diagnosticada, estando o procedimento cirúrgico num plano meramente experimental”.
Risco
Eliana Xavier Jaime Silva ressaltou que se mostra abusiva e sem fundamentos contratual e legal a negativa excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico ao autor, pois colocou-o em risco e contra o próprio objeto do contrato, qual seja, a preservação da saúde. Para ela, a Unimed, como operadora de plano de saúde, integrante da saúde suplementar, dentro do seu âmbito de atuação, tem o dever de assegurar aos seus contratantes e usuários o direito fundamental saúde, que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
A magistrada observou que a recusa da ré, em custear o material pleiteado, inviabilizou o tratamento cirúrgico necessário, retardando-o e impondo ao autor custeá-lo, com suas próprias expensas, ante a urgência de tentar sanar seu sofrimento físico. Segundo ela, o dano material foi devidamente comprovado por farta documentação e, da mesma forma, o mora, “pela via peregrinada pelo autor, por meses a fio, até solucionar, por conta própria, buscando meios pecuniários peculiares, a par do pagamento regular de um plano de saúde, com o qual contava, para ver-se atendido, em momentos de infortúnios como o ocorrido”. Processo nº 201400591079. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)