terça-feira, 31 de março de 2015

Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio

A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a sua falta não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora feita.
O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo. Por não haver pauta próxima para a audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.
O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro.
Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MP-RS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir  uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque, não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato.
Nova interpretação
O MP-RS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial.
“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto.
O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.
Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.483.841


Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2015, 12h35
http://www.conjur.com.br/2015-mar-30/falta-audiencia-conciliacao-nao-impede-homologacao-divorcio