sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

É possível alterar o regime de bens após o casamento?

Publicado por Rayssa Ramos Costa

Se no decorrer do casamento por questão de proteção patrimonial, por exemplo, os cônjuges decidirem rever o regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e relevante as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, é possível alterar o regime de bens.

A alteração pode ser feita em cartório?

 Não é possível fazer este procedimento em cartório. Há diversas críticas a respeito desse impedimento, afinal, se é possível se divorciar em cartório não há razão para impedir a alteração do regime de bens via ato notarial. Atualmente encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei - PLS 470/2013- denominado Estatuto das Famílias, que prevê a possibilidade de alteração extrajudicial do regime de bens mediante lavratura de escritura pública; busca-se simplificar o procedimento, que ainda é objeto de apreciação judicial.

Qual o procedimento para que ocorra tal alteração?


 Ambos os cônjuges em comum acordo devem, por intermédio de um advogado, ajuizar uma ação judicial. Devendo constar na ação um pedido motivado, que justifique a alteração. Após a apreciação judicial das razões invocadas e não havendo prejuízo a terceiros, o juiz sentenciará acolhendo a alteração do regime de bens. Se não houver recurso, ou havendo, a sentença for mantida, serão expedidos mandados de averbação da alteração do regime de bens aos cartórios competentes e caso algum dos cônjuges for empresário ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins – Art. 734, § 3ºda Lei Federal nº. 13.105/15.

Quando a alteração começa a valer?

 A partir do momento em que a sentença judicial da alteração do regime de bens transitar em julgado, ou seja, tornar-se imutável, é que começa a viger o novo sistema. Sendo assim, a alteração do regime não retroage, possuindo efeito ex nunc, ou seja, valem da data da decisão em diante.

E os casamentos regidos pelo Código Civil de 1916?

 O regime de bens era imutável sob a égide do Código Civil anterior. Entretanto, apesar da legislação atual - Código Civil de 2002 - não prever se a mudança do regime de bens se aplica aos casamentos regidos pelo Código Civil de 1916, a jurisprudência entende que a possibilidade de alteração prevista na legislação atual se estende aos casamentos regidos pela legislação anterior. Dessa forma, prevê o Enunciado do Conselho da Justiça Federal nº 260, da III Jornada de Direito Civil, de 2004: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.

Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Enunciados do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado nº 113, da II Jornada de Direito Civil, de 2002: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

Enunciado nº 262, da III Jornada de Direito Civil, de 2004: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e IIIdo art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”.

Fonte: https://rayssarc.jusbrasil.com.br/artigos/538736319/e-possivel-alterar-o-regime-de-bens-apos-o-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20180126_6584&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quais os procedimentos para mudar meu nome?

17 de JANEIRO de 2018 - Publicado por Adriana Marcon

Olá pessoal! Esta é a primeira matéria do Blog e eu gostaria de começar com um tema que tem sido bastante polêmico ultimamente: posso mudar meu nome? Quais os procedimentos?

São vários os motivos que levam a pessoa a querer mudar o nome. Lembrando que, o nome civil é a real individualização da pessoa no seio familiar e na sociedade. Entretanto, nas hipóteses previstas em Lei, é possível a mudança do nome/prenome.

Assim, em uma linguagem simples, explicarei a vocês algumas possibilidades para a mudança de nome, seja por erro de grafia, seja para incluir algum apelido público e notório, por ser homônimo, por ter um nome com pronúncia complicada, por ser estrangeiro, por ter sido adotado, por mudança de sexo ou, até mesmo, porque não gosta do nome, por algumas vezes poder causar algum constrangimento.

Então vamos lá para alguns tópicos:

1) PRENOME QUE EXPÕE A PESSOA AO RIDÍCULO, AO VEXAME, QUE CAUSE CONSTRANGIMENTO OU QUE SEJA EXÓTICO:
A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição do indivíduo ao ridículo, que muitas vezes é vítima de bullying, mesmo sabendo que o nome foi em homenagem a alguém ou a algum Santo (exemplo clássico ocorre quando os pais querem homenagear as avós com a junção dos dois nomes).

A verdade é que, quem sofre em decorrência do nome que lhe fora atribuído, pouco lhe importa o significado ou a homenagem do seu nome. Não pode o indivíduo ser refém eternamente de algo que não escolheu e que pode ser alterado sem causar prejuízo a terceiros. Nesta hipótese, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, através de petição, que deverá ser apresentada à Vara de Registros Públicos, com justificativas bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.

É lícito ainda o próprio cartório se recusar a registrar nomes que exponham as pessoas a constrangimentos explícitos ou implícitos, nos termos do parágrafo único do artigo 55, da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, que dispõe o seguinte:
Art. 55 (…) Parágrafo único. “Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente”.

Frisa-se que, pelo parágrafo único do artigo 55 exposto acima, a recusa do oficial somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família.

2) ALTERAÇÃO DE PRENOME PARA INCLUIR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO
É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é do Ex-Presidente petista, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo. A apresentadora XUXA também inseriu este apelido ao seu nome Maria da Graça Meneghel, passando a se chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel.

Neste caso, o prenome pode ser substituído por apelido público notório, em decorrência do uso corriqueiro do apelido perante o meio social, nos termos do caput do artigo 58, da Lei de Registros Públicos. Vejamos:
Art. 58. “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Parágrafo único. “A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação, em sentença, de juiz competente ouvido o Ministério Público“.

Neste caso, diferente do capítulo anterior, no qual o indivíduo pode fazer no próprio cartório, o interessado deverá procurar um advogado, ajuizar ação em uma das Varas de Registros Públicos, caso exista, ou na Vara Cível da Comarca onde reside apresentando 03 (três) testemunhas que confirmem o nome pelo qual a pessoa é conhecida, justificando as razões, que poderão ser deferidas, através de decisão judicial.

Dessa forma, é possível substituir o primeiro nome pelo apelido público notório, como também acrescentar o apelido antes do primeiro nome, ou ainda, inseri-lo entre o nome e o sobrenome. Lembrando que, essa permissão não é exclusiva de artistas, políticos ou outras pessoas famosas. As pessoas comuns também podem ser beneficiadas, pois a notoriedade sugere a interpretação de que a pessoa seja conhecida e chamada pelo apelido em seu meio social.

3) PRENOME QUE CONTENHA ERRO GRÁFICO:
Neste caso, trata-se de retificação e não de alteração. Ocorre quando nome é grafado incorretamente. A partir da Lei n° 13.484/2017, a autorização judicial não é mais exigida, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de acentos, quando ocorrerem erros de grafia ou outros erros evidentes resultantes do registro no próprio cartório. É realizada sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente.

Exemplo: a pessoa deveria se chamar Silvana e foi registrada como Siluana. Neste caso, a mudança do nome poderá se dar a qualquer tempo, desde que o erro seja exclusivamente na letra ou de repetição de letras.

Vejamos o que diz a Lei de Registros, com a alteração da Lei acima mencionada:
Art. 110. “O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público…”

A nova redação, apesar de não mencionar se o erro deverá ser evidente, utilizou em seu inciso “I” a expressão “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”, pois não é raro encontrar nome de pessoa com pronúncia incorreta, como no exemplo acima, devido à ausência ou colocação inadequada de acento gráfico, os quais se dão por falta de informação do requerente, por ocasião do acento de nascimento ou por falta de conhecimento do registrador ou substituto responsável pelo ato.

4) USO PROLONGADO DE OUTRO NOME
A jurisprudência também tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta, com base no direito da personalidade do indivíduo e no reconhecimento de vontade e integração social.

Exemplos de pessoas que são chamadas em seu meio social e familiar desde a infância, por outro nome, diferente daquele constante em seus documentos. Por vezes, quando é chamada por seu nome de registro, ficam constrangidas, causando-lhes embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas que não conhecem seu nome de batismo.

Diante disso, tem sido admita a retificação do registro civil às pessoas que utilizam de um nome diverso daquele que consta em seus documentos por longo tempo, sem dolo e com notoriedade.

5) POR HAVER HOMÔNIMO:
O Homônimo ocorre quando duas ou mais pessoas possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Ocorre que, na vida civil, muitas vezes as pessoas se veem prejudicadas, em razão da existência de indivíduos com nome igual, principalmente quando há homonímia de nomes completos levando-as, inclusive, a perda nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), por registros indevidos em cadastros de inadimplentes, além de certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, entre outras.

Diante desta situação, poderá o indivíduo requerer a mudança de seu nome, a qualquer tempo, para fazer inserir mais um prenome ou patronímico (sobrenome derivado do nome dos pais) de qualquer dos pais ou dos avós ou ainda um apelido público e notório, como já vimos acima, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente com a devida apreciação Judicial, sem deixar de ter o cuidado com as peculiaridades do caso concreto.

6) CASAMENTO, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL:
O parágrafo 1° do artigo 1.565 do Código Civil possibilita que, qualquer dos nubentes (noivos), querendo, poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro, por ocasião do casamento.

Apesar de o referido dispositivo falar apenas em acrescentar o sobrenome, em alguns Estados, como aqui em São Paulo, permite-se aos nubentes excluírem um sobrenome seu, tanto o materno quanto o paterno, para incluir o do outro nubente, desde que não haja prejuízo a terceiros, evitando-se desta forma, nomes muito longos mantendo-se um dos sobrenomes para preservar a identidade familiar.

Na separação judicial e no divórcio, quando o cônjuge desejar, poderá retirar o sobrenome do outro cônjuge que foi acrescentado ao seu, porém, poderá requerer a não alteração do nome para voltar a assinar o de solteiro(a). Se houver prejuízo ao cônjuge que se tornou conhecido(a) pelo nome de casado(a) em sua carreira profissional (por exemplo, a senadora Marta Suplicy que manteve o sobrenome de seu ex-marido), ou ainda, pelo fato de ter o sobrenome diferente de seus filhos (quando os filhos são registrados apenas no nome do pai), pelo fato de possuírem o sobrenome diverso da mãe, uma vez que, quando há dissolução na sociedade conjugal, tem-se o objetivo legal da preservação da prole.

E ainda, nos termos do parágrafo 2° da Lei de Registros Públicos: “a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o sobrenome de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”. Entretanto, o parágrafo 3° da referida Lei determina que “o juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro e se da vida em comum houverem decorrido no mínimo 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união”.

7) ALTERAÇÃO DO PRENOME POR CONTA DA MAIORIDADE:Nos termos do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, no primeiro ano, após atingir a maioridade civil (18 anos), independentemente de justificação, o indivíduo poderá alterar seu nome desde que não prejudique o sobrenome ou terceiros.

Esta é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Neste caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (um ano após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.

Alguns doutrinadores entendem que, quando cessar a incapacidade pela emancipação, ou seja, a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil, antes da idade legal (18 anos), o prazo para pleitear pretensa retificação do prenome começa a fluir a partir da data da escritura de emancipação.

8) ALTERAÇÃO DO PRENOME DE ESTRANGEIRO:
Existe outra hipótese de retificação de nome: a alteração do prenome de estrangeiro, permitindo sua tradução com a finalidade de facilitar a adaptação do estrangeiro à nossa cultura. Também é permitida a tradução ou a adaptação do nome à pronúncia da língua portuguesa, quando ele for de pronunciação e compreensão difícil.

Diante disso, a Lei de Imigração n° 6815/80, em seu artigo 71, autoriza, no pedido de naturalização, a alteração do nome do estrangeiro, se puder ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa. Vejamos:
Art. 71. “O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação“.
§ 1o “No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa”.
§ 2o “Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior”.

Além das situações mencionadas acima, ocorrem com muita frequência os casos de correção de nome estrangeiro quando registrados de forma errada. Exemplos de descendente de imigrante italiano que requer a dupla cidadania e encontra dificuldades porque no registro do nome do ascendente teve modificação quando este naturalizou-se brasileiro, ou seja, o nome italiano foi “abrasileirado”, fato que dificulta o pedido de dupla cidadania do descendente. Em tais casos, a solução também é a ação de retificação de nome, realizando-se o pedido de correção de nome do ascendente italiano, substituindo-o pelo nome original, uma vez que nos termos do parágrafo 2° do artigo mencionado acima, será mantido o cadastro do nome original, acertando-se, assim, a documentação necessária para o pedido de dupla cidadania.

9) PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE CRIME:

A alteração do nome poderá, ainda, ocorrer em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crime, conforme determina o parágrafo único do artigo 58 da Lei de Registros Públicos e artigo 9° da Lei n° 9.807/99 de proteção a testemunha.

Esta lei ainda prevê a possibilidade de estender a alteração do nome aos familiares das referidas vítimas, como cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

Dessa forma, nos casos de apuração de delitos, a lei oferece mais formas de proteger as vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas, de crime dentro do Programa Especial de Proteção a Vítimas e Testemunhas, devendo o interessado pedir ao juiz da ação que conceda referida alteração de nome para, em seguida, levar ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com tal finalidade.

10) NA ADOÇÃO:

Agora vamos abordar outra forma em que o nome poderá ser alterado: através da adoção.

Após concluído todo o processo de adoção e transferida a guarda definitiva aos adotantes (pais), o registro inicial do adotado (criança) será cancelado, podendo ser fornecido apenas por ordem judicial, será realizado um novo registro, no qual o adotado (criança) passará a usar o sobrenome dos adotantes (pais), constando como seus pais e respectivos avós, sendo facultativa a modificação do prenome do adotado. Caso a modificação de prenome seja requerida pelos adotantes (pais) é obrigatório que o adotado (criança) seja ouvido.

Em situações semelhantes, também é possível modificar o nome em casos de reconhecimento de paternidade ou em casos de filiação socioafetiva, ou seja, a manifestação do vínculo familiar baseado nos sentimentos, prevalecendo este sobre o vínculo biológico.

11) MUDANÇA DE SEXO:
Pois bem, nosso último tópico e o mais polêmico é a mudança de nome do transexual. Atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do gênero, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente, sendo a tendência mundial de adequar juridicamente à realidade dessas pessoas. Além disso, a mudança de nome deve atender à finalidade social evitando que a pessoa seja ridicularizada e discriminada.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em Maio/2017 que um transexual pode mudar o sexo registrado em sua identidade civil sem a necessidade de realizar uma cirurgia de mudança de sexo. Basta que comprove judicialmente a mudança de gênero. E, ainda, os órgãos responsáveis pelo cadastro civil ficam proibidos de incluírem, mesmo que de forma sigilosa, a expressão “transexual”, o sexo biológico e os motivos das modificações registrais. A decisão final do STJ não vai obrigar outros tribunais a decidirem da mesma maneira, mas servirá de referência para casos semelhantes nas instâncias inferiores.

No dia 22/11/2017 foi suspenso o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que discutia sobre a alteração do nome e gênero em registros civil de transexuais, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de adequação de sexo. A interrupção aconteceu porque o ministro Marco Aurélio fez pedido de vista. Essa possibilidade já tem cinco votos favoráveis: o do relator, ministro Dias Toffoli, dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O julgamento está pautado para 22 de Fevereiro de 2018.

CONCLUSÃO:
Bom pessoal, o meu objetivo com essa primeira matéria foi poder explicar melhor sobre as possibilidades de alteração do nome civil da pessoal natural de uma forma simples e dinâmica.

Assim, abordei as principais alterações e dúvidas que tenho recebido, demonstrando que é possível retificar o nome de uma pessoa pois, de acordo com nossa Constituição Federal, temos como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana permitindo, desta forma, o respeito do Estado e dos demais.

Resumindo, o nome é o que identifica e individualiza a pessoa na sociedade e na família. O nome nasce com a pessoa e o acompanha durante toda a vida, mesmo após a morte, permanecendo vivo na memória daqueles que a conheceram, portanto, é fundamental que haja flexibilização quanto a retificação.

Utilizem o espaço para comentários a respeito do tema.
Espero que vocês tenham gostado e até a próxima matéria!
Caso queiram aprofundar-se no tema, abaixo estão as fontes e referências utilizadas neste texto.

FONTE DE PESQUISA E REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:

Código Civil – Lei n° 10.406 de 10/01/2002
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil;
Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973;
Lei de Imigração n° 6815/80;
Lei de proteção a testemunha n° 9.807/99;
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90;
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Saraiva, 2005.
migalhas.com.br/Quentes/17,MI272283,71043-Corte+de+Direitos+Humanos+defende+mudanca+de+nome+e+sexo+conforme
stj.jusbrasil.com.br/noticias/100069714/o-stj-e-as-possibilidades-de-mudanca-no-registro-civil

Fonte: https://adrianamarconadv.wordpress.com/

O SAC não resolveu? Descubra 8 sites oficiais para reclamar!

Cansado de entrar em contato com o SAC e não ter seu problema resolvido? Aprenda a exigir seus direitos online de uma forma simples, gratuita e eficaz!

Publicado por Henrique Fontoura da Rosa

Certamente você já se surpreendeu ao analisar uma fatura do telefone, da internet ou do cartão de crédito. Cobrança acima do contratado, serviços desconhecidos e venda casada são exemplos de contratempos que os brasileiros enfrentam diariamente.

Ou, simplesmente, você não consegue cancelar um serviço devidamente contratado, ou solicitar a manutenção de um produto no período de garantia.

Em todos esses casos, o primeiro passo que deve ser tomado é entrar em contato com a empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços.

Então, muitas vezes, somos obrigados a perder parte do nosso valioso e escasso tempo pendurados no telefone, interagindo com gravações e depois conversando com os atendentes do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor).

Ocorre que, muitas vezes, não somos atendidos de forma satisfatória ou até mesmo, devido à demora desistimos no meio do caminho. E o pior é que em muitos Municípios brasileiros não há qualquer órgão de proteção ao Consumidor, como o PROCON.

O que provavelmente você não sabe é que é possível fazer com que as empresas entrem em contato com você para resolver os seus problemas!

E o melhor de tudo: você será atendido por uma equipe especializada na solução de conflitos com o Consumidor!

Mas o que faria com que as empresas se colocassem à disposição para resolver questões que não resolvem no SAC, como por exemplo, o abatimento de valores nas faturas?

A resposta é simples: a fiscalização.

O processo em todos os sites que serão apresentados nesse texto é praticamente o mesmo. Basta realizar um cadastro preenchendo seus dados, abrir uma nova reclamação, explicar o ocorrido e aguardar a empresa entrar em contato.

Mas, antes de tudo...

É importante que você saiba das seguintes regras:

Antes de realizar a reclamação, tente resolver seu problema diretamente com a empresa, anotando o protocolo, se houver;

De acordo com a ANATEL (art. 27 § 3º da Resolução nº 632/2014) o tempo máximo de espera para falar com o atendente deve ser de até 60 (sessenta) segundos. Isso se aplica a empresas de Telecomunicação. Depois de esperar este tempo na linha, sem ser atendido, já pode iniciar uma reclamação;

O site a ser utilizado pode depender do ramo de atuação da empresa reclamada (energia elétrica, telefonia, instituição financeira, lojas, etc.);

O site a ser utilizado, ainda que no ramo correto, pode ter variações de acordo com o serviço reclamado. Por exemplo, caso a reclamação contra uma empresa de transporte verse sobre uma viagem intermunicipal, procure o Departamento de Transporte do seu Estado. Se o serviço for de transporte interestadual, o órgão competente em regra é a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Na dúvida quanto ao órgão competente para analisar sua reclamação, consulte um profissional;

Os Estados e os Municípios também possuem ouvidorias e demais órgãos de fiscalização que possibilitam o contato online;

Existem outros sites privados que são ótimos e possibilitam reclamações online, mas nem toda empresa se dá ao trabalho de responder às reclamações. Por isso, este artigo se dedica apenas a sites mantidos pelo Governo Federal e suas Autarquias;

Caso você pretenda receber indenizações como danos morais, procure um profissional para ingressar com a ação judicial cabível;

Também é recomendável a ajuda de um profissional caso tenha dificuldades em formalizar sua reclamação, ou caso esta não seja atendida pela empresa reclamada.

Confira agora uma lista com os principais sites oficiais que possibilitam exigir de forma online o respeito aos seus direitos de Consumidor, de acordo com informações extraídas dos próprios sites e da legislação pertinente:

Site # 1 – Consumidor.gov.br
Sem dúvida, é o principal deles! Possibilita a abertura de reclamações contra empresas dos mais diversos ramos do mercado.

O que é
O Consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada. Estima-se que 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas.

O que faz
Por meio do Consumidor.gov, você pode se comunicar diretamente com as empresas participantes, que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
Há inúmeras empresas participantes, nos mais variados ramos de atuação, conforme a lista disponibilizada no site.
Para iniciar uma reclamação, para acessar este endereço.
Caso a empresa contra a qual você deseje reclamar não esteja cadastrada, sem problemas! Use outra das ferramentas seguintes.

Site # 2 – ANATEL
Caso seu problema seja com empresas de telefonia – telefone fixo, celular e internet banda larga, por exemplo – entre em contato com a ANATEL.

O que é:
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), criada pela Lei 9.472/1997, é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

O que faz:
A Anatel disponibiliza à sociedade diversos meios para registrar reclamações sobre os serviços das empresas de telecomunicações, propor soluções e tecer críticas ou elogios à Agência: internet (Fale Conosco), telefone, atendimento presencial (Salas do Cidadão) ou carta.
Para iniciar uma reclamação, basta acessar este endereço.

Site # 3 – Banco Central do Brasil

Caso seu problema seja com um banco ou com uma instituição financeira de modo geral, você pode recorrer a este site.

O que é:
O Banco Central do Brasil, criado pela Lei 4.595, de 31.12.1964, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente.

O que faz:
Entre as suas atividades principais destacam-se: a condução das políticas monetária, cambial, de crédito, e de relações financeiras com o exterior; a regulação e a supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e a administração do sistema de pagamentos e do meio circulante.
Qualquer cidadão pode registrar, no Banco Central do Brasil (BCB), reclamações sobre os serviços oferecidos pelas instituições financeiras. Elas ajudam no processo de regulação e fiscalização do sistema financeiro.
Para iniciar uma reclamação, basta acessar este endereço.

Site # 4 – Superintendência de Seguros PrivadosUtilize este site caso seu problema seja com seguradoras em geral.

O que é:
A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O que faz:

São algumas das atribuições da SUSEP:
Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;
Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro; e
Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados.
Para iniciar uma reclamação, basta acessar este endereço.

Site # 5 – Agência Nacional de Energia Elétrica

Teve problemas com a empresa responsável pela energia elétrica? Este site pode te ajudar.

O que é:
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427/1996 e do Decreto nº 2.335/1997.

O que faz:
São algumas das atribuições da ANEEL:
Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica;
Estabelecer tarifas; e
Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores.
Para iniciar uma reclamação, basta acessar este endereço.

Site # 6 – Agência Nacional de Transporte Terrestre

Utilize a ferramenta da ANTT para formular reclamações relativas ao transporte terrestre.

O que é:
Criada pela Lei nº 10.233, a Agência Nacional de Transportes Terrestres é uma autarquia sob regime especial, que tem sede e foro no Distrito Federal, e está presente em todo o território nacional por meio das Unidades Regionais e Postos de Fiscalização.

O que faz:
Tem por finalidade regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, visando garantir a movimentação de pessoas e bens, harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público, arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.
Para iniciar uma reclamação, basta acessar este endereço.

Site # 7 – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Os planos de saúde não ficaram de fora da lista! Procure a ANS caso tenha seus direitos violados nesse setor.

O que é:
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil.

O que faz:
Promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Para iniciar uma reclamação, basta acessar este endereço.

Aproveito para deixar um link interessante do Portal da referida agência: Conheça o Espaço do Consumidor da ANS.

Site # 8 – Portal do Consumidor
Se a empresa contra a qual você pretende registrar uma reclamação não estiver sob o controle de nenhuma das ferramentas acima, utilize o Portal do Consumidor.
Na verdade, este não se trata de um site onde se possam cadastrar reclamações, mas sim, um site que pode ser utilizado para buscar informações sobre órgãos de defesa do consumidor.

O que é:
O Portal do Consumidor é um site de busca para os consumidores, reunindo em um único ponto uma ampla quantidade de informações com acesso direto para as páginas de parceiros cadastrados.
O Portal do Consumidor não recebe reclamações sobre produtos ou serviços. As reclamações devem ser feitas diretamente aos órgãos de defesa do consumidor.

O que faz:
Lançado em 15 de março de 2002, o Portal do Consumidor serve como um instrumento de referência, em parceria com entidades civis e órgãos públicos, para informar e formar os consumidores quanto ao melhor uso do poder de compra, adequada utilização e descarte de produtos ou contratação de serviços, contribuindo com os setores produtivos na busca da melhoria contínua da qualidade, no equilíbrio das relações de consumo, na minimização dos riscos ambientais e no fortalecimento da cidadania.

Para acessar o Portal, clique aqui.

Conhece ou outro site oficial que possibilite o cadastro de reclamações por parte de consumidores? Anote nos comentários! Este artigo foi útil para você ou pode ser útil para algum amigo? Compartilhe!

https://henriquehfr.jusbrasil.com.br/artigos/537865395/o-sac-nao-resolveu-descubra-8-sites-oficiais-para-reclamar?utm_campaign=newsletter-daily_20180126_6584&utm_medium=email&utm_source=newsletter