quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Justiça estende convívio do pai com o filho que mudou de cidade durante a pandemia

13/08/202
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

imagem por Free-Photos por Pixabay


A 3ª Vara de Família da Regional do Meier do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ concedeu a extensão de convívio para um pai com seu filho, que mudou de cidade com a mãe durante a pandemia do Coronavírus. O genitor poderá ficar um fim de semana com a criança a cada 15 dias, além de ter o contato por chamadas de vídeo duas vezes na semana.

No caso, a mãe entrou com uma ação para alterar a residência após receber uma proposta repentina com aumento salarial. A mudança para uma cidade a 300 km do antigo domicílio ocorreu durante a pandemia. O pai chegou a recorrer, mas o juiz definiu que a mudança deveria ser feita.

A genitora então entrou com nova ação, desta vez para alterar o convívio em razão da mudança, solicitando a guarda unilateral da criança. Por sua vez, o genitor propôs um aumento do regime de convivência com o objetivo de expor minimamente o filho a viagem tão longa para ficar tão poucos dias.

O Ministério Público se manifestou utilizando as Recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA para a pandemia como base. Em especial o artigo 18, que apesar de alertar sobre as viagens por causa das guardas compartilhadas durante a pandemia, enfatiza que deve-se prevalecer o melhor interesse da criança.

Assim, o TJRJ deu parcial provimento ao pedido do pai, permitindo que a cada 15 dias ele busque o filho na quinta-feira do período da manhã e leve-o de volta na segunda-feira à tarde. Além disso, o juiz solicitou que a genitora se comprometa a realizar videochamadas duas vezes por semana, com objetivo de fortalecer o vínculo entre pai e filho.

Importância do contato com os genitores

Para Isabela Loureiro, advogada e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso ao lado da advogada Mariana Diaz, é importante destacar a importância do convívio parental.

“Precisamos de magistrados que percebam a importância do convívio parental de forma plena. Havia uma interrupção de forma abrupta e imotivada que poderia ser considerada ato de alienação parental. No caso em questão, o pai falava com o seu filho por telefone e de forma sútil era prejudicado, uma vez que haviam ofertas e meios de distração ao infante fazendo com que o mesmo perdesse o foco da chamada com o pai”, afirma.

Ela ressalta que é necessário dar importância para as figuras paternas e maternas. Observando a aplicação de todas as medidas de prevenção e combate ao Coronavírus, o que não pode acontecer é definir que apenas um dos genitores seja considerado capaz desses cuidados com os filhos.

“Isso gera uma sobrecarga no genitor guardião, que em tese majoritariamente é a mãe, esta que acaba suportando unilateralmente e de forma desproporcional o exercício desses cuidados. Acredito que poderia ser aplicado um convívio alternado, uma semana com cada um, em razão do não retorno de atividades escolares”, assinala Isabela Loureiro.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7615/Justi%C3%A7a+estende+conv%C3%ADvio+do+pai+com+o+filho+que+mudou+de+cidade+durante+a+pandemia

Pandemia não pode ser "invocada genericamente" para suspensão de convivência entre pai e filho


 25/08/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

A Justiça de São Paulo negou pedido de suspensão de convivência entre pai e filho em razão da pandemia do Coronavírus. O juiz responsável pelo caso destacou que crianças e adolescentes merecem proteção integral, o que inclui o direito à convivência familiar. A decisão é da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, no interior do estado.

Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum também tem residência no lar do genitor que não detém a guarda, conforme destacou o magistrado em sua decisão. Ele observou ainda que a guarda é apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado “poder familiar”.

O juiz destacou a importância da igualdade entre pais e mães, separados ou não, na relação com os filhos. Além disso, pontuou que sociedades no mundo inteiro vêm aliviando medidas de distanciamento social, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual aos antigos hábitos de vida.

“Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito aos genitores, titulares do poder familiar”, escreveu. Ainda cabe recurso da decisão.

(...)

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7655/Pandemia+n%C3%A3o+pode+ser+%22invocada+genericamente%22+para+suspens%C3%A3o+de+conviv%C3%AAncia+entre+pai+e+filho

O lado que ninguém olha Reflexos do Covid-19, nas Casas Institucionais e Adoção

                          Autora:  Stella Salles Ribeiro da Silva (Advogada)

 Resumo

 A presente pesquisa busca examinar a atual situação das Casas Institucionais como elas buscam soluções para proteger as crianças e adolescentes da Pandemia Covid-19 e também como a Adoção pode ajudar a diminuir o número de crianças e adolescentes nesses locais. Tem como objetivo alertar sobre o futuro das Casas Institucionais, pois em decorrência da Pandemia Covid-19, surgiram vários órfãos e famílias que não tem mais condições de criar seus filhos. E como Adoção pode ser uma solução para trazer um ambiente familiar de volta para essas crianças e adolescentes.   Com base na legislação vigente e na doutrina, que apesar de ser boa, ainda falta infraestrutura para ela ser colocada em prática.

 Palavras Chaves: Casas Institucionais; Adoção; Covid-19

 Abstract

This research seeks to examine the situation of Institutional Homes today, how these bus solutions to protect children and adolescents from Pandemia Covid-19 and also how Adoption can help to decrease the number of local children and adolescents. aims to warn about the future of Institutional Houses, as a result of the Covid-19 Pandemic, to generate several orphans and families who are no longer able to raise their children. And how Adoption can be a solution to bring a family environment back to these children and teenagers.

 Keywords:Institutional Houses; Adoption; Covid-19


 Introdução:

 Em suma o presente artigo tem como meta, mostrar as dificuldades enfrentadas pelas Casas Institucionais e Adoção. Ademais os reflexos trazidos pela Pandemia Covid-19.

 O tema busca chamar atenção para o lado que geralmente é esquecido pela sociedade que são as milhares de crianças e adolescentes que vivem em casa de acolhimentos e estão à espera de uma família, além das que já vivem e as que vão viver, pois com a Pandemia Covid-19 o número de órfãos aumentou, não só o de órfãos como também os de pessoas que vivem em situação de miséria e por consequência perdem a guarda de seus filhos. 

 

  1. Casas Institucionais

 Antigamente as Casas de Acolhimento eram conhecidas como Orfanatos, Educandários ou Colégios Internos, não tinham uma boa fama esses lugares eram conhecidos como lugar de abandono de crianças, era um lugar fechado onde essas crianças e adolescentes ficavam isoladas da sociedade até completar 18 anos.

 A nova Lei de Adoção trouxe mudanças significativas mudando o nome de Abrigos para Acolhimentos Institucionais. Além de ser alterada a autoridade responsável para aplicar a medida de retirada da criança e do adolescente do seu lar, passou a ser exclusiva do Juiz de Direito.  O Acolhimento Institucional pode ser feito de duas maneiras que são:

 Casa-Lar:  essa casa de acolhimento funciona da seguinte maneira uma pessoa ou um casal fica responsável por no máximo 10 crianças e adolescentes e trabalha como educador e cuidador dessas crianças e adolescentes e são unidades residenciais.  

 Abrigo: nesse caso é uma instituição que busca uma residência, que tenha capacidade máxima para 20 crianças e adolescentes

 As crianças e adolescentes que estão em Casas Institucionais ficam sobre a tutela do Estado provisoriamente.

 As Casas Institucionais visam   o melhor interesse da criança e do adolescente. É analisado caso a caso, fazendo um perfil da situação familiar e o que é melhor para o desenvolvimento da criança e do adolescente.

 Segundo Maria Lúcia Carr Ribeiro Gulassa 

 […] modalidade mais utilizada de acolhimento. Sua escolha deve basear-se em indicadores que possibilitem um melhor atendimento à criança e à sua família. […] A proximidade física entre abrigo institucional e família possibilita o trabalho com a rede famíliar, principalmente na troca de visitas, dos familiares à criança e da criança à família, favorecendo a manutenção do vínculo entre eles. Possibilita ainda que a criança e o adolescente frequentem a escola e os demais serviços da sua própria comunidade, podendo haver continuidade após a saída da criança do acolhimento”. (GULASSA, 2013, p. 27).

 A lei 12.010 que alterou o art. 19 do ECA estabelece que a permanência máxima seja de 2 anos. No entanto isso não   acontece na prática. A maioria das crianças e dos adolescentes crescem nos abrigos saindo apenas quando completam 18 anos.

 

  1. Adoção

 A Adoção é um processo legal solene onde a criança ou adolescentes passam a tornar filhos de uma pessoa ou um casal.

 Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, a adoção

 “é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha estrangeiros.”.

O instituto da Adoção não pode ser feito por procuração o Estatuto da Criança e Adolescente da tal prática com objetivo de proteger.

 O processo de Adoção possui alguns requisitos para que seja concretizado são eles; idade mínima de 18 anos para o adotante, diferença de 16 anos entre adotante e adotado, consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, concordância do adotado, se contar mais de 12 anos e processo Judicial.

 No Brasil existem em média 4,9 mil crianças e adolescentes para a adoção. Muitos fatores justificam os números de tantas crianças e adolescentes esperando para serem adotadas, entre elas: o perfil estabelecidos pelos pretendentes que geralmente querem bebês brancos. Outro fator que a falta de funcionários no judiciário. 

 

  1. Reflexos causados pela Pandemia Covid-19 

As situações já não eram fáceis nas Casas Institucionais pioraram com a chegada da Pandemia de Covid-19 causando mais preocupações.

 A melhor maneira de evitar o contágio é manter o distanciamento social e a higienização das mãos a todo momento. Porém não é uma tarefa fácil de se fazer em um Abrigo onde vivem mais de 20 crianças e adolescentes.

 As soluções encontradas foram acelerar os processos de acolhimentos, com famílias já parceiras ao sistema de adoção.

 As famílias acolhedoras não possuem o objetivo de ficar definitivamente com essas crianças e adolescentes, apenas cuidam dessas crianças por mais ou menos três meses e recebem uma ajuda de um salário mínimo e também só podem ficar com uma criança por vez, exceto no caso de irmãos.

 Porém com a Pandemia o Conselho Nacional de Justiça recomendou que as famílias acolhedoras poderiam ficar com mais de uma criança ou adolescente, visando proteger os menores do risco de contágio.

  Outra medida encontrada é acelerar os processos de adoção de algumas crianças e adolescentes que já estavam na parte final do processo, ou seja que já passaram pelo período de convivência. Foi um trabalho feito pela equipe multidisciplinar que é composta por psicólogo e serviço social que auxiliam o juiz.

 E nos casos possíveis a reintegração na família biológica, com acompanhamento remoto de psicólogos e assistentes sociais. 

 Os abrigos estão funcionando de maneira emergencial só podendo ficar com 10 crianças e adolescentes, tendo seu espaço físico reorganizado.

 Segundo o relatório do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), a principal preocupação são as consequências da Pandemia Covid-19. Muitas crianças e adolescentes ficaram órfãos, familiares perderam seus sustentos e não tem mais condições de criar suas crianças e adolescentes e acabam abandonadas. Trabalho infantil tende aumentar também e o número de violência infantil já tem um aumento significativo.

 Como sabemos essas crianças e adolescentes vão para as Casas Institucionais ou para as ruas, onde correm o grande risco de envolvimento com a criminalidade.

 Para evitar uma grande catástrofe social são necessárias medidas urgentes como criação de novos abrigos e divulgar os serviço de famílias de acolhimentos, pois conforme dados do CNJ apenas 4% da crianças e dos adolescentes estão em famílias acolhedoras e o principal é a motivo falta de conhecimento das pessoas.

 Principalmente investir na Adoção e possibilitar a essas crianças e adolescentes terem novamente uma família.

 A Adoção no Brasil sofre em muitas regiões por não possuir uma Vara especializada, além de não ter funcionários suficientes nos fóruns, tornando a Adoção um processo demorado.

 Uma solução seria a criação de Varas especializadas e concursos para novos funcionários e psicólogos e assistentes sociais.

 Conclusão  

 A pandemia Covid-19 mudou a vida de todas as pessoas. A única certeza é que nada será igual ao que era antes. Mas para as Casas de Institucionais essa mudança será ainda mais drástica do que se espera em sua lotação se nada for feito.

 Mesmo com os avanços trazidos pela Lei 12.010/09 as Casas Institucionais ainda passam por dificuldades nem tudo que está na Lei é possível ser cumprir, por falta de funcionários e outros fatores.

 Divulgando-se o trabalho das famílias acolhedoras poderá ser uma maneira de ajudar as Casas de Institucionais e proporcionar às crianças e adolescentes ficar em um ambiente familiar.

 A Adoção ainda é o melhor caminho para as crianças e adolescentes, quando não é mais possível voltar para suas famílias biológicas.

 Porém a Adoção ainda precisa vencer algumas batalhas como o preconceito das pessoas, divulgar mais sobre Adoção tardia, a morosidade dos judiciário, mas não podemos desistir a Lei nº 13.509/2017, trouxe algumas medidas para facilitar a Adoção.

 Acreditamos que reflexões sobre essa temática devam ultrapassar os limites do núcleo acadêmico e vá percorrendo as discussões e produções culturais, possibilitando, assim, a revisão de valores e, quem sabe, a promoção de mudanças que visem construir uma nova cultura da adoção e das casas institucionais, pautada em atitudes como o respeito ao outro e à sua singularidade.

 Referências

Acolhimento institucional no eca, Disponível em https://jus.com.br/artigos/32306/acolhimento-institucional-no-eca, Acesso 9 de julho de 2020.

Agência Brasil explica: como é o processo de adoção no país, Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-02/agencia-brasil-explica-como-e-o-processo-de-adocao-no-brasil, Acesso 13 de julho de 2020

 Caracterização do serviço de acolhimento, Disponível em

https://www.casadopequenocidadao.com.br/a-casa/caracterizacao-do-servico-de-acolhimento/, Acesso 10 de julho de 2020

Disque Direitos Humanos, Relatório 2019, Disponível em http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/mmfdh/disque_100_relatorio_mmfdh2019.pdf, Acesso 13 de julho de 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito de Família. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Famílias recebem crianças em casa e ajudam abrigos na pandemia. Disponível em https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2020/05/21/acolhimento-de-criancas-em-lares-ajuda-abrigos-durante-a-pandemia.htm?cmpid=copiaecola.Acesso, 14 de julho de 2020

Repensando a perspectiva institucional e a intervenção em abrigos para crianças e adolescentes, Dorian Mônica Arpini. Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932003000100010. Acesso em 14 de julho de 2020

47 mil crianças no Brasil vivem em instituições de acolhimento, Disponível em https://observatorio3setor.org.br/carrossel/47-mil-criancas-no-brasil-vivem-em-instituicoes-de-acolhimento/

 

Projeto na Câmara expande o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher

 01/09/2020

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias)

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4286/2020, que altera a Lei Maria da Penha para expandir o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Hoje, pela lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Pela proposta em análise, o conceito também abrangerá a violência sofrida na comunidade, no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, sendo perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes.

De acordo com o projeto, a violência doméstica e familiar é uma das formas de violação dos direitos humanos que leva à redução ou perda de estado de satisfação das necessidades essenciais à sobrevivência ou do status de reconhecimento social e político.

Conforme o texto, isso ocorre por atos de violação à dignidade humana que resultem em danos psíquicos, físicos, morais, intelectuais, patrimoniais, econômicos, políticos, laborais, assistenciais e familiares, bem como ofenda a saúde sexual ou reprodutiva, ou a imagem da mulher.

De acordo com a deputada Margarete Coelho (PP-PI), autora da proposta, a lei merece ajustes para contemplar situações de violência contra a mulher que fogem do espectro doméstico, familiar, e de uma relação de afeto, mas se inserem no contexto de uma relação laboral, nos serviços de saúde, na comunidade em geral.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7682/Projeto+na+C%C3%A2mara+expande+o+conceito+de+viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica+e+familiar+contra+a+mulher

Abandono digital: responsáveis devem estar atentos à exposição de crianças e adolescentes na internet

 

27/08/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A superexposição às telas e ao mundo digital tem sido uma das consequências da pandemia do Coronavírus. O ciberespaço, saída encontrada por muitos para dirimir a distância imposta pela quarentena, também se tornou terreno de novos conflitos e aumento de antigos perigos. Em um contexto de aulas on-line, com mais tempo em frente a computadores e celulares, crianças e adolescentes estão mais suscetíveis ao abandono digital.

O advogado Marcos Ehrhardt, vice-presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, está atento a esse tema, que envolve a vulnerabilidade dos mais jovens à ação de pedófilos e a crimes contra sua dignidade, entre outras adversidades.

“Ninguém vai considerar adequado deixar uma criança pequena na rua, sem supervisão de um responsável. Provavelmente o mesmo pode ser dito em relação a permitirmos que nossos filhos conversem com estranhos, sobretudo se percebemos que esses indivíduos utilizam nomes falsos para iniciar o contato. Infelizmente isso está ocorrendo neste momento, em algum lar brasileiro, a poucos metros dos pais, que, muitas vezes, não acompanham com quem seus filhos interagem na internet”, inicia o especialista.

Ele exemplifica situações de perigo, porém corriqueiras no dia a dia das famílias: “Será que em jogos on-line com vários jogadores disputando as mesmas partidas, questionamos quem são os parceiros de time do meu filho? Sobre o que eles conversam, além do jogo durante o transcurso da partida? De que grupos de amigos meus filhos participam em plataformas de redes sociais? São os mesmos amigos da escola ou são amigos ‘virtuais’, com os quais ele nunca teve interação?”.

Autoridade parental e negligência

Segundo Marcos Ehrhardt, os exemplos supracitados estão relacionados a condutas praticadas por filhos sem a importante supervisão daqueles que exercem a autoridade parental, o que pode configurar negligência. Ele frisa que os deveres inerentes ao exercício da autoridade parental valem tanto para o mundo físico, analógico, quanto para o ciberespaço.

“O ‘abandono digital’ está relacionado à falta de cuidado, especialmente no que se refere à ausência de informações sobre o uso dos programas e demais recursos digitais. Em linhas gerais, o que se percebe é a necessidade de discutirmos educação digital para crianças e adolescentes, e isso começa com a definição de boas práticas”, defende.

O especialista destaca também que o exercício da autoridade parental não deve sofrer interferência de questões relacionadas estritamente à conjugalidade. “O fim do relacionamento (entre os genitores) determina o término de deveres para com o cônjuge e não para com os filhos, especialmente em termos de guarda, ou como eu prefiro dizer, de responsabilidade parental compartilhada.”

“Compete aos pais assegurar educação para a vida digital, assim como fazemos em relação ao mundo em que vivemos. Da mesma forma que se deve buscar consenso sobre o modo de educação dos filhos, opções religiosas, orientações médicas que serão seguidas, devem os pais conversar sobre os limites nas aplicações de internet que serão estabelecidos para os filhos, sendo necessário existir uniformidade e clareza em relação ao tema, não importando se a criança ou adolescente está acessando a internet da casa do pai ou da mãe, por exemplo”, opina Erhardt.

De acordo com o advogado, mesmo os níveis de exposição dos filhos nos perfis em redes sociais dos pais também precisam ser acordados entre os genitores, em vista do melhor interesse dos pequenos e não tendo como referência o interesse e/ou conveniência de um dos adultos.

Convivência remota com genitores em meio à pandemia

“O distanciamento social provocou um aumento da utilização da tecnologia para interação social. Se para muitos isso ocorreu naturalmente, para outros, não havia alternativa para manter o trabalho ou o relacionamento com familiares, clientes e amigos”, observa Marcos Erhardt.

No caminho de remediar problemas ocasionados pela nova realidade, o meio digital também apresentou adversidades. “Quando se intensifica o emprego de tecnologia, aumentam em ordem diretamente proporcional as dificuldades e problemas que, muitas vezes, não são algo específico do desconhecimento e falta de informação dos filhos. Os pais podem ter mais dificuldade do que seus descendentes.”

Em meio à quarentena, eclodiram as disputas pela convivência com os filhos, já que muitos genitores foram impedidos de ver os filhos sob a justificativa do distanciamento social. “O tema das ‘visitas virtuais’, ou melhor, da convivência remota por plataformas digitais, tem gerado novos desafios relacionados, por exemplo, à garantia de privacidade no contato dos filhos com aquele que está privado do contato físico”, opina Erhardt.

“Além disso, a duração dessa forma de contato, dias e horários, precisam ser acordadas, bem como disciplinado o acesso direto aos filhos por aquele que não mora com eles. O critério para definição dessas regras de convivência sempre será o melhor interesse dos filhos”, acrescenta o advogado.

Absoluta prioridade prevista em lei

O especialista salienta que as relações estabelecidas pela internet não estão imunes à legislação brasileira. “Neste sentido, crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos.”

“O exercício de tais direitos ocorre na perspectiva do respeito e da consciência de que estamos nos referindo a pessoas humanas em processo de desenvolvimento. Como sujeitos de direitos civis, não podem ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão”, acrescenta o advogado.

Além das disposições expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a discussão sobre abandono digital passa também pela Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que garante responsabilização dos internautas de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

Em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), deve entrar em vigor em 2021 um capítulo destinado à regulação do tratamento de dados pessoais e crianças e adolescente. “Passará a exigir consentimento específico dos responsáveis legais e limitará o fornecimento de informações pessoais para participação em jogos ou aplicações de internet”, atenta Erhardt.

Orientações práticas

O diálogo é fundamental para garantir a segurança de crianças e adolescentes no ciberespaço, diz o advogado. “A conversa deve ser com a pessoa que divide a responsabilidade parental com você, antes de abranger as próprias crianças e adolescentes. Entender o uso que é feito dos jogos e demais aplicações na internet, estabelecer limites e, sobretudo, explicar os motivos de definição dos limites é algo essencial para construir um ambiente de uso responsável da tecnologia.”

Sobre o ingresso dos mais jovens nas plataformas digitais, os termos de uso já estabelecem idade mínima para interação no serviço, o que deve ser analisado e discutido em cada caso concreto. Afinal, de acordo com Marcos Erhardt, tais condições de uso não prevalecem sobre a disciplina protetiva da Constituição Federal, do ECA e do Código Civil de 2002, por exemplo.

“De nada adiantará o esforço sugerido acima, se o discurso para os filhos não refletir nas próprias ações dos pais, que também precisam se policiar sobre o modo como eles utilizam a internet e ferramentas do mundo digital, especialmente o tempo diário de conexão”, ressalta o advogado.

Ele defende: “A discussão da autonomia para utilização, especialmente no que se refere aos adolescentes, passa necessariamente pela necessária possibilidade de responsabilização de quem deseja exercer a liberdade. Dito de outro modo, se quero agir livremente, preciso estar preparado para responder por meus atos e isso passa pelo desenvolvimento de uma consciência e educação para a vida digital, que deve ser compromisso de todos os integrantes do núcleo familiar”.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7662/Abandono+digital%3A+respons%C3%A1veis+devem+estar+atentos+%C3%A0+exposi%C3%A7%C3%A3o+de+crian%C3%A7as+e+adolescentes+na+internet

TJPR: Mulher busca a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança

 
Repost @tjproficial

Uma mulher procurou a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança nascida durante seu casamento homoafetivo. Segundo informações do processo, apesar do desejo e dos planos de terem um filho, as duas mulheres não possuíam condições financeiras para realizar o procedimento de reprodução assistida em uma clínica. Assim, a ré engravidou após inserir o sêmen de um doador em seu ventre por meio de uma seringa.
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A autora do processo não conseguiu registrar a criança em seu nome - o registro civil foi feito apenas em nome da mulher que gestou a menina. Mais de um ano após o nascimento da criança, as duas mulheres se separaram e a autora da ação precisou mudar de cidade. A partir de então, a mãe biológica teria dificultado o contato da ex-companheira com a menina. Além disso, nesse período, o doador do material genético (cunhado da mulher que engravidou) reconheceu, espontaneamente, a paternidade da criança no Ofício de Registro Civil e passou a acompanhar a vida da filha biológica.
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Em 1º Grau, ao analisar o caso, a Juíza reconheceu e declarou a maternidade socioafetiva pleiteada, constatando a existência de vínculo materno entre a menor e a autora da ação. O pedido de indenização por danos morais foi negado devido à inexistência de “qualquer comprovação cabal de que a vontade dos requeridos era prejudicar o reconhecimento da maternidade pela requerente”. Diante da decisão, a mãe e o pai biológicos da menina recorreram ao TJPR.
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Considerando o melhor interesse da criança, o núcleo social e familiar em que ela está inserida e as informações do estudo psicossocial realizado, a 11ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, afastou o reconhecimento da maternidade socioafetiva, bem como as demais determinações relativas à regulamentação de visitas, inserção de nome na certidão de nascimento e fixação de pensão alimentícia.
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“No caso sob análise, houve a interrupção do contato entre a autora-apelada e a criança, e, por consequência, o desfazimento e perda do vínculo socioafetivo que estava sendo construído entre ambas, a partir do nascimento”, destacou o Desembargador relator do caso.
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#TJPR #TJPRoficial #DecisãoTJPR

“Ana Luiza” para “Luiza”: STJ autoriza exclusão de prenome que lembra abandono paternal

 Decisão é da 4ª turma, em caso relatado pelo ministro Antonio Carlos.

De “Ana Luiza” para apenas “Luiza”: uma mulher conseguiu no STJ a exclusão do prenome “Ana”, alegando que este a constrange, uma vez que foi escolhido por seu pai – que a abandonou ainda pequena. A decisão é da 4ª turma e foi liderada pelo voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

O TJ/DF havia reformado a sentença favorável à autora por entender que o prenome Ana não seria “objetivamente capaz de causar constrangimentos para a pessoa que o ostenta e muito menos existe nos autos qualquer evidência que a requerente tenha sofrido estas agressões".

Mas uma vez confrontado com o tema, ministro Antonio Carlos chegou a conclusão diversa, no que foi acompanhado pelos ministros Salomão e Gallotti. O relator considerou as ponderações do juízo de 1º grau ao atender ao pedido, com considerações sobre os efeitos negativos no estado emocional da autora na hipótese de manutenção do prenome composto, asseverando, ainda, a inexistência de objetivo escuso ou o intento de prejudicar terceiros.

Esta Corte Superior há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular, notadamente quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante no seu registro de nascimento.”

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S. Exa. mencionou, inclusive, precedente análogo da 3ª turma, que autorizou a mulher alterar o prenome “Francisca Fátima” para “Fátima”, nome pelo qual era conhecida no meio social.

No caso concreto não me parece razoável impedir a exclusão de um prenome que, conforme constou na sentença, não ocasiona insegurança jurídica nas relações entre particulares ou entre estes e o Poder Público, principalmente pelo fato de serem mantidos os patronímicos da recorrente, respeitada, portanto, a estirpe familiar.”

Antonio Carlos observou ainda que a pretensão da recorrente limita-se a exclusão de parte do prenome, mantendo-se, na essência, o seu registro civil, de modo que não há risco de se causar a descontinuidade da identificação da interessada.

A supressão do prenome "ANA" preenche, no caso concreto, os requisitos legais do justo motivo e da ausência de prejuízos a terceiros ou má-fé, aceitos pela doutrina e pela jurisprudência.”

Além disso, o relator ponderou que o Judiciário, “em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas”, tem se preocupado cada vez mais com o bem-estar do cidadão em relação a sua identidade social.

Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência, ou de seus dados pessoais, dentre eles o nome.”

Dessa forma, como entendeu justificado o motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a uma história de abandono paternal, causa de grande sofrimento, ministro Antonio Carlos restabeleceu a sentença.

O entendimento de S. Exa. foi seguido pelos ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Ministros Buzzi e Raul ficaram vencidos.

Um pouco de música

Em tempos de um Judiciário sensível, é sempre bom relembrar Tom Jobim. Ouçamos Ana Luiza na voz do mestre. 

Por: Redação do Migalha
Atualizado em: 2/9/2020 11:57