segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Metas inalcançáveis e bullying geram indenização a empregado, decide TRT-5

Constranger o trabalhador em frente aos colegas e persegui-lo configura assédio e gera indenização. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao condenar uma empresa do setor de distribuição de gás a indenizar um empregado ofendido.
Constranger o trabalhador em frente aos colegas e persegui-lo configura assédio e gera indenização, decidiu TRT-5.
Elnur Amikishiyev/123RF
De acordo com o processo, o trabalhador era obrigado a cumprir metas inalcançáveis e submetido a humilhações constantes e insinuações do chefe, que o chamava de “imprestável e desprezível”, incompetente, “banana” e fraco.
A empresa negou as acusações, mas as alegações foram comprovadas por testemunha. “O relacionamento do gerente com os subordinados era austero. Nas reuniões, o gerente ameaçava os subordinados de demissão para que os objetivos fossem cumpridos, sendo o gerente o responsável por estabelecer as metas, e ele botava metas inalcançáveis para provocar a redução do salário até a metade”, contou a testemunha.
Segundo o desembargador Marcos Gurgel, relator do caso, “ficou sobejamente comprovado que houve exposição do autor a constrangimentos por ofensas, tratamento hostil e jocoso em frente aos colegas (bullying), e de igual sorte a perseguição do superior hierárquico (mobbing), o que se configura em patente abuso ao poder diretivo do empregado”.
O colegiado reformou a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que originalmente definiu o valor da indenização em R$ 60 mil por danos morais. Para o magistrado, no entanto, o valor não pode ser fixado para promover a “elevação do status social da vítima”. Por isso, foi imposto metade do valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
Processo 0001315-82.2014.5.05.0010
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2018, 7h12

Lesivo à honra: Facebook tem 48 horas para tirar do ar fake news contra Haddad

O Facebook tem 48 horas para remover o conteúdo falso que associa o candidato à presidência Fernando Haddad (PT) ao planejamento de estratégia de desinformação contra Jair Bolsonaro (PSL).
Rovena Rosa/Agência BrasilDefesa do petista sustentou alegou que as publicações veiculam informações falsas, difamatórias e injuriantes, sem qualquer legitimidade.
A determinação é do ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, que considerou que o conteúdo de apenas 1 das 222 publicações questionados pela defesa de Haddad continha informação inverídica e lesiva à honra do candidato.
A publicação afirma que Haddad, preocupado com o resultado das últimas pesquisas, teria dito que a campanha precisa intensificar a disseminação de fake news contra Bolsonaro (PSL).
Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a maioria das publicações expressa opinião de eleitores sobre os candidatos, reproduz matérias jornalísticas, faz especulações sobre conexões políticas dos candidatos, relaciona documentário histórico à ideologia de partido integrante da coligação ou critica os mecanismos eletrônicos de votação.
A representação, protocolada pela Coligação "O Povo Feliz de Novo", pediu para o Twitter Brasil, o Facebook e Google tirem do ar várias publicações. A peça pediu também que o TSE concedesse direito de resposta, pelo teor ofensivo das publicações.
A defesa da coligação alegou que as publicações veiculam informações falsas, difamatórias e injuriantes, sem nenhuma legitimidade. Afirmou ainda que as informações apontam para manifesto político que agride o PT sem dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate.
Para o ministro, a internet é um espaço democrático e "possibilita que se estabeleça o contraditório no âmbito da própria plataforma que hospeda o conteúdo, no espaço reservado a comentários, o que efetivamente tem sido feito em muitas das postagens impugnadas".
Por isso, Horbach apontou que o conteúdo não se enquadra "entre aqueles cuja remoção é autorizada pela legislação eleitoral, o que faria com que a eventual concessão da liminar pleiteada consubstanciasse inconstitucional ato de censura”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Processo: 0601646-60.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2018, 19h22