quinta-feira, 28 de junho de 2018

A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores na Internet

Fernanda Kac e Douglas Guzzo Pinto

Importante que os pais se atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança dos pequenos, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Recentemente foi noticiado que um estudante de 16 anos foi preso nos Estados Unidos após ter utilizado ferramentas de tecnologia para alterar notas no sistema de sua escola1.

Em 2010, também nos Estados Unidos, o Washington Post já publicava notícia sobre um "mini-hacker", de apenas 9 anos, que derrubou os protocolos de segurança do sistema escolar do condado de Fairfax, na Virgínia, trocando as senhas dos professores e funcionários, além de alterar e apagar conteúdos de aulas e atividades virtuais2.

Casos como esses representam um grande alerta para que pais e educadores orientem crianças e adolescentes sobre o uso adequado e consciente da tecnologia e as repercussões jurídicas de suas ações na Internet.

Na medida em que a população mundial já ultrapassou 7 bilhões de habitantes em 2017, segundo relatórios da Organização das Nações Unidas (ONU)3, o aumento exponencial da utilização de recursos tecnológicos diariamente por pessoas de diversas faixas etárias e gerações distintas reclama um novo olhar sobre a importância da educação digital como meio de transformação da sociedade e conscientização social.

Hoje em dia não basta apenas ensinar português, matemática, física ou química aos jovens. É fundamental a formação de cidadãos que façam bom uso da tecnologia em um mundo cada vez mais conectado através de smartphones, tablets e notebooks.

Nesse aspecto, não se pode olvidar que a educação é um dever da família, da escola e da sociedade em geral, conforme estabelecido pela Constituição Federal (artigo 2274) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º5), ressaltando-se o papel dos pais para dirigir a educação e criação dos filhos, nos termos do artigo 1.634, inciso I do Código Civil6.

Nesse passo, embora as instituições de ensino possuam um papel importante na educação digital, os pais não devem terceirizar essa tarefa, sendo crucial a união de esforços para essa finalidade.

Ocorre que muitos dos pais não foram preparados para o universo digital. Eles são os chamados imigrantes digitais7, pois cresceram em uma época em que a Internet não estava presente na vida cotidiana e foram aprendendo a utilizá-la conforme esse recurso foi sendo difundido.

Já as crianças e os adolescentes de hoje são os chamados nativos digitais8 , visto que já nasceram e cresceram em uma época na qual tecnologias digitais já eram uma realidade e que fizeram parte de sua vivência.

Se, de um lado, é impressionante que para as crianças e adolescentes o manuseio da tecnologia venha com muita naturalidade, de outro, causa preocupação a ausência de discernimento sobre as consequências dos atos praticados online.

Algumas vezes esses jovens assumem o papel de vítimas, expostos indevidamente a conteúdos impróprios permeados de violência, ódio, preconceito, pornografia, nudez, pedofilia, jogos perigosos (como o da "Baleia Azul"9), etc.

Entretanto, muitas vezes as crianças e adolescentes acabam incorporando o papel de infratores, postando ofensas em redes sociais, participando de Cyberbullying e praticando atos ilícitos em geral na Internet.

No Brasil, verificada a prática de ato infracional por um menor de idade, surge a possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas em atenção ao que dispõe o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente10.

Apesar disso, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros pelos filhos menores, conforme previsão do artigo 932 do Código Civil11. Nesses casos, a responsabilidade independe da culpa dos pais, como preceitua o artigo 933 do mesmo Diploma Legal12.

Em se tratando douso da Internet, cabe lembrar que o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que disciplina o uso da Internet no Brasil e garante meios para a identificação daqueles que praticam atos ilícitos na rede sob o manto do anonimato, traz disposiçõesa respeito do exercício do controle parental sobre o uso de recursos tecnológicos pelos filhos menores (art. 2913), reforçando o dever de fiscalização dos pais.

A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu recentemente a responsabilidade dos pais por ato do filho menor que comprou jogos eletrônicos pela Internet utilizando cartões de crédito do pai, uma vez que disponibilizaram o acesso à conexão e ao meio de pagamento14.

Apesar dos riscos na utilização da Internet, é quase impossível e até mesmo inviável afastar-se da tecnologia, que inclusive pode ser uma grande aliada dos pais na difícil tarefa de educar.

Portanto, importante que os pais se atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança dos pequenos, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.

Nesse cenário, o futuro da sociedade digital dependerá dos princípios e valores educacionais ensinados para os jovens de hoje, garantindo-se cada vez mais o uso seguro, consciente e responsável da Internet.
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1 Clique aqui.
2 Clique aqui.
3 Clique aqui.
4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
6 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
7 Termo criado pelo norte-americano Marc Prensky.
8 Idem nota anterior.
9 Clique aqui.
10 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
11 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
12 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
13 Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
14 AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Criança que adquiriu jogos pela internet utilizando cartões de crédito dos pais. Relação de consumo. Inexistência de defeito no serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, §3º, I e II, CDC. Responsabilidade dos pais pela fiscalização dos atos dos filhos menores. Desrespeito à restrição de idade para possuir conta Google. Acesso à internet e aos cartões de crédito permitido pelos pais. Ausência de responsabilidade da ré. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 1016178-98.2017.8.26.0361; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).
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*Fernanda Kac é advogada associada do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.
*Douglas Guzzo Pinto é advogado associado do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI282629,11049-A+responsabilidade+civil+dos+pais+pelos+atos+dos+filhos+menores+na

O DIREITO DE VISITA À ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E A NOVA REALIDADE DO DIREITO DE FAMÍLIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, por maioria de votos, o direito de visita do ex companheiro ao animal de estimação, após o rompimento de união estável entre seus donos. A decisão recente tratou de regulamentar judicialmente as visitas do ex-companheiro ao seu animal de estimação, que foi adquirido durante união estável, e com seu rompimento foi impedido de visitar o cachorro, que ficou aos cuidados da ex-companheira.

Apesar dos animais de estimação serem considerados como “coisa” no Código Civil Brasileiro, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do Recurso Especial 1.713.167, considerou que eles merecem um tratamento diferente devido ao atual conceito amplo de família e a função social que ela exerce, não devendo ser tratado nem como coisa inanimada nem como sujeito de direito.

Ademais, o ministro relator Luis Felipe Salomão apontou que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%), não se tratando de futilidade o tema analisado pela corte.

As normas de Direito de Família são pautadas em regras que visam efetivar o afeto, e o afeto deve prevalecer em face das normas jurídicas, que não devem ser engessadas, mas sim, deliberadas em vista do melhor interesse das partes.

Os animais tornaram-se membros não humanos do grupo familiar, sendo tratados de forma bastante afetiva. A relação que foi criada com os animais de estimação vai além da relação proprietário-objeto.

A decisão não tem o condão de humanizar o animal de estimação, os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes.

O relator do caso reconheceu os animais de estimação como um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.

Países como Suíça, Alemanha, Áustria, e França não consideram os animais como coisas ou objetos, mas como seres sencientes, atribuindo-lhes a capacidade de emoções positivas e negativas.

O reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do direito de visita à animais de estimação é uma forma de adequar o direito brasileiro à nova realidade das relações afetivas do Direito de Família.

Fonte: Isabela Perella é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

http://lexprime.com.br/o-direito-de-visita-a-animais-de-estimacao-e-a-nova-realidade-do-direito-de-familia/

Direito de visitas a animal de estimação

Marina Lima Pelegrini Oliveira

Cabe lembrar que o princípio constitucional da dignidade humana aponta para a tutela jurídica do interesse e afeto das partes, e não do animal.

quinta-feira, 28 de junho de 2018

A 4º turma do STJ julgou, no último dia 19, caso que aborda a possibilidade jurídica de regulamentação de visitas a animais de estimação a partir do fim do enlace afetivo do casal (decisão ainda não publicada). O caso em exame foi proposto por um homem impedido pela ex-companheira de conviver com a cadela do casal após o término da união estável, fato que gerou angústia em razão da ligação afetiva estabelecida com o animal.

Segundo noticia o STJ em seu site, a ação de regulamentação de visitas foi ajuizada para assegurar o acesso do ex-companheiro à cadela, que teria permanecido com a mulher. A discussão de fundo parece ter sido a aplicação, por analogia, do instituto da guarda de menores para regulamentar a relação entre as pessoas e animais domésticos, ao menos até que a legislação seja adequada à nova realidade.

A decisão inédita da Corte Superior, tomada por maioria de votos, manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para fixar as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana e feriados. O julgado prestigiou a disposição contida no Código Civil, que classifica os animais como bens semoventes, mas buscou uma releitura do instituto baseada no afeto e na preservação da dignidade dos donos do animal.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o caso concreto justificou o emprego da medida de regulamentação de visitas, pois foi demonstrado o vínculo afetivo do ex-companheiro com o animal, relação que mereceria proteção, ainda que por um lapso de tempo, para "atender os fins sociais e a própria evolução da sociedade. (...) Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal.". Destaque-se que o STJ não aplicou o instituto da guarda de filhos, à medida que deixou claro que os animais domésticos não são sujeitos de direito segundo nosso ordenamento.

Discussões similares são travadas nas Cortes de todo o país, e têm como pano de fundo o status de coisa atribuído aos animais pelo Código Civil (artigo 82) versus a intensa transformação sofrida na composição e formato dos núcleos familiares. Diante do interesse de ambas as partes em permanecer com o animal, não há previsão legal que disponha sobre sua titularidade e guarda.

Coisas são institutos jurídicos que possuem cunho econômico, sujeitos a serem simplesmente possuídos e partilhados, prerrogativas que não correspondem aos anseios da sociedade atual em relação aos animais domésticos, considerados como integrantes por muitas famílias.

Os defensores da tese destacam que os "pets" não podem ser tratados como objetos, pois são dotados de sensibilidade e ocupam espaço relevante na dinâmica das famílias atuais. É o que a doutrina nomeia de "animais sencientes", partindo da premissa de que possuem sensibilidade e percepção consciente de si próprios e do ambiente ao redor.

Há um projeto de lei em curso no Brasil sobre a matéria (PL 6799/13), para que os animais deixem de ser tratados como coisas, e passem a ser classificados como sujeitos de direitos despersonificados. A mudança de paradigma é pleiteada não somente pelos donos de pets, mas por associações defensoras dos animais, que acreditam que a medida minimizaria situações de maus-tratos e abandono.

O movimento é de escala mundial: países como a França, Áustria, Suíça, Alemanha e Nova Zelândia promoveram alteração em suas legislações para que os animais sejam tratados como seres sencientes, e não mais na categoria de bens móveis (semoventes). O assunto da classificação dos animais como sujeitos de direito atípicos é pauta de debates em muitos outros países.

Cabe lembrar que o princípio constitucional da dignidade humana aponta para a tutela jurídica do interesse e afeto das partes, e não do animal. Ainda que surjam outras decisões favoráveis, na esteira do caso mencionado acima (como resposta à urgente demanda social), repensar o tratamento normativo dispensado aos animais é medida que se impõe.

Em que pese parte da doutrina considerar a afetividade como princípio jurídico implícito1, decorrente da dignidade humana, uma segunda corrente2 a considera como valor, desprovido de caráter judiciário. O afeto há que ser considerado no plano da ética, e não das obrigações jurídicas. Conforme bem explica Lenio Streck, ao fazer o paralelo entre ativismo e judicialização3, novas realidades precisam ser acomodadas, desde que assegurada a segurança jurídica e em alinhamento com a ordem constitucional.
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1 LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 49.

2 VIEGAS, Claudia Mara de Almeida Rabelo; POLI, Leonardo Macedo. Os efeitos do abandono afetivo e a mediação como forma de solução de conflitos paterno-filiais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <Clique aqui> Acesso em 20 jun. 2018.

3 STRECK, Lenio Luiz. Entre o ativismo e a judicialização da política: a difícil concretização do direito fundamental a uma decisão judicial constitucionalmente adequada. Revista Espaço Jurídico, Santa Catarina, vol. 17, Editora Unoesc, 2016, Pp 721-732.
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*Marina Lima Pelegrini Oliveira é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI282624,21048-Direito+de+visitas+a+animal+de+estima%C3%A7%C3%A3o

Homem deve indenizar ex-noiva em R$ 200 mil por acidente que a deixou tetraplégica

Decisão é da juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª vara Cível de Porto Alegre/RS.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Um homem foi condenado a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais e estéticos, a ex-noiva em razão de um acidente de trânsito que a deixou tetraplégica. A decisão é da juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª vara Cível de Porto Alegre/RS.

Em 1993, o então casal viajava quando sofreu um acidente após o homem perder o controle do veículo. A mulher foi lançada para fora do carro depois que o cinto de segurança se rompeu, sofrendo fraturas nas vértebras. Por causa do ocorrido, a mulher, que à época tinha 22 anos de idade, ficou tetraplégica e se aposentou por invalidez. Dois anos após o sinistro, o casal se separou.

Por causa do ocorrido, a mulher ingressou na Justiça contra o ex-noivo, alegando que chovia no momento do acidente e que o infortúnio teria sido causado por culpa do homem. A autora pleiteou indenizações por danos morais e estéticos em razão das lesões irreversíveis sofridas por ela.

Ao analisar o caso, a juíza Débora Kleebank considerou que, a partir dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que chovia muito no local do acidente. A magistrada pontuou que o fato de ter água na pista é presumível quando chove e, por si só, não afasta a responsabilidade do motorista pela aquaplanagem na pista de rolamento.

"Em suma, se o motorista não é cauteloso, e permite a aquaplanagem do veículo (circunstância previsível), pratica conduta culposa e responde por eventual acidente decorrente do fenômeno."

A juíza considerou ainda os sofrimentos infligidos à autora por causa do acidente e o estado de tetraplegia no qual ela se encontra. Com isso, condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos estéticos, no mesmo valor, totalizando R$ 200 mil de indenização à autora.

"Como bem colocado pela autora, talvez se tivesse o demandado reduzido a velocidade ou se tivesse parado o veículo, o infortúnio não tivesse ocorrido. Portanto, ao preferir conduzir o seu automóvel naquela chuva e na pista complemente alegada, deu causa ao sinistro, porque assumiu o risco do resultado, devendo responder pelos danos experimentados pela autora."
Processo: 0367036-07.2012.8.21.0001

Confira a íntegra da sentença.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282649,71043-Homem+deve+indenizar+exnoiva+em+R+200+mil+por+acidente+que+a+deixou

Noivo que desistiu do casamento 15 dias antes deve indenizar a ex

Juízo de 1º grau condenou o homem ao pagamento de danos morais e materiais.

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Romper promessa de casamento é motivo para indenização por danos morais e materiais; pelo menos é o que o juiz de Direito Adhemar Chúfalo Filho, do JEC de Porto Nacional/TO, achou ao condenar um noivo a indenizar a ex após desistir do casamento faltando 15 dias para a cerimônia.

A mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro argumentando que namoraram por mais de 10 anos e cerca de 15 dias antes do casamento, o noivo desistiu do matrimônio de forma injustificada. A mulher pediu então o pagamento de danos materiais, a fim de compensar o valor pago pela recepção dos convidados, e de danos morais.

Consta nos autos que o noivo teve oportunidade de defesa, porém não o fez, não comparecendo a audiência de instrução e julgamento, embora regularmente citado e intimado para tanto.

Após constatar a revelia, o juiz reconheceu o ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do homem e os danos sofridos pela noiva, em razão rompimento matrimonial, e entendeu que a situação enseja o dever indenizatório.

Assim, condenou o ex-companheiro ao pagamento de R$ 1.894,21, por danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.

"A mulher agravada em sua honra, pela promessa de casamento, tem direito a reparação do dano sofrido, visto que os danos morais são inferidos pela circunstância do caso concreto, apresentado, estando eles apresentados na dor, vergonha, o incômodo e transtorno suportado perante seus familiares, amigos; entendendo-se, assim, que houve conduta inadequada pela reclamada."
Processo: 0001112-84.2018.8.27.2737

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282676,101048-Noivo+que+desistiu+do+casamento+15+dias+antes+deve+indenizar+a+ex

Doação remuneratória para a viúva deve preservar direitos dos sucessores

Por 
Embora os cuidados dispensados ao cônjuge não sejam passíveis de remuneração ou indenização, o marido pode reservar bens para ajudá-la na sobrevivência, mesmo quando o regime for de separação total dos bens, desde que os herdeiros fiquem com 50%.
Com esse fundamento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu parcialmente um termo de ‘‘doação remuneratória’’ a uma viúva, a título de gratificação, assinado pelo marido antes de morrer. Os bens se resumem à cessão de valores de precatórios que o homem havia ganhado em ações contra o estado e a Previdência gaúcha (Ipergs).
A controvérsia reside no fato de que o homem só poderia dispor de 50% dos seus bens, já que deixou uma filha, considerada sua única e legítima herdeira diante do casamento sob o regime de separação total de bens. Conforme o artigo 1.846 do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança.
O juiz Dalmir Fraklin de Oliveira Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, no entanto, não viu erros na formatação do documento, que atende a redação do artigo 288 do Código Civil. O dispositivo diz que a cessão de crédito por instrumento particular é eficaz com relação a terceiros se estiver em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 654 do mesmo Código. Além disso, no corpo do documento, consta que se trata de uma ‘‘doação remuneratória’’, o que também seria válido, na medida em que a doação admite instrumento particular, conforme o artigo 541.
Apesar de não observar a meação de 50%, o documento não foi declarado nulo. O julgador disse que poderia ser aproveitada a parte que garante o ‘‘máximo de realização da vontade do falecido’’, destinando 50% dos bens – como autoriza a lei – à viúva, para garantir-lhe segurança financeira. E a outra metade seria destinada à filha, que é herdeira legítima.
‘‘Dito isso, se torna desnecessária a análise da existência de patrimônio comum decorrente do regime de bens do casamento (separação obrigatória de bens, artigo 258, § único, II, CC/1916, vigente ao tempo da celebração do matrimônio) a ser objeto de meação, já que o valor é de direito da viúva pela cessão de crédito realizada’’, determinou no despacho.
A decisão não agradou à viúva, que interpôs recurso no TJ-RS. Ela alegou, entre outros argumentos, que os valores fixados em ‘‘doação remuneratória’’, para compensar os serviços prestados ao longo da vida do casal, não poderiam ser incorporados como ‘‘colação de bens’’ ao inventário. 
Lado a lado
O relator no TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, manteve o entendimento. Ele destacou que, independentemente de qual seja o regime de bens a vigorar no casamento, o artigo 1.566 do Código Civil estabelece deveres de ambos os cônjuges, entre os quais a mútua assistência e a consideração mútua. 
Santos afirmou que a doação remuneratória visa a pagar algo que alguém prestou ao doador graciosamente, sem que houvesse regra legal impositiva. No entanto, cuidados eventualmente prestados ao cônjuge derivam do dever matrimonial. Daí, não se possível falar em remuneração ou mesmo indenização. ‘‘A circunstância de a agravante estar ao lado do marido, prestando-lhe amparo quando já debilitado, constitui dever inerente ao casamento’’, concluiu o relator.
‘‘Muito mais, ao que parece, pretendeu o falecido contemplar a agravante [viúva] com algum valor, porquanto o casamento se deu pelo regime da separação de bens. Há que se preservar os direitos da filha herdeira em 50% daqueles valores, que representam a totalidade do patrimônio deixado pelo de cujus’’, definiu o desembargador, em voto seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1.15.0005286-0
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2018, 9h48
https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/doacao-remuneratoria-viuva-preservar-sucessores

STJ reconhece cessão de locação de imóvel ante silêncio de locador notificado

A cessão de locação de um imóvel pode ocorrer a partir da notificação extrajudicial ao locador, mesmo que não haja manifestação de anuência. Com esse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceram e deram provimento a um recuso especial, declarando ineficaz um contrato de aluguel.
Nos autos, dois sócios locaram um imóvel para a instalação de um bar em 2002. Em 2005, um dos membros, que tinha colocado seus pais como fiadores no aluguel, deixou a sociedade. O estabelecimento continuou no mesmo endereço até que, em 2008, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra o ex-sócio.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o locador teve 30 dias para se posicionar contra a saída do ex-sócio do contrato de locação conforme declarado em notificação extrajudicial. 
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A ação foi extinta sem resolução do mérito por causa da purgação da mora efetuada por terceiro. O locatário, então, notificou extrajudicialmente o dono do imóvel sobre seu afastamento da relação locatícia. Sem resposta, ajuizou ação pedindo a declaração de insubsistência da relação e a inexistência das obrigações cobradas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, manteve a sentença confirmando a relação jurídica por ser o contrato válido e eficaz. De acordo com a decisão na corte estadual, o silêncio dos envolvidos não torna a relação locatícia inexistente, da mesma forma que o pagamento do aluguel por terceiro não implica a formação de novo contrato.
Com um recurso especial no STJ, o ex-sócio pediu o reconhecimento judicial da cessão de locação. Seu pedido foi acatado pela 3ª Turma, que seguiu por unanimidade o relatório da ministra Nancy Andrighi no sentido de dar provimento ao pedido e confirmar o fim do acordo de locação com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
“É indiscutível que o contrato foi inicialmente celebrado com o recorrente, pessoa natural, com a finalidade de viabilizar a instalação da pessoa jurídica por ele constituída. De outro lado, é do mesmo modo indiscutível que a literalidade das cláusulas contratuais há muito não corresponde à realidade estabelecida entre os sujeitos do processo”, apontou a ministra.
Para Andrighi, ainda que o contrato exista e seja válido, a partir da notificação extrajudicial que afirmava ao locador a relação do ex-sócio dentro do acordo, ele passa a ser ineficaz em relação ao recorrente, passando a responsabilidade para a pessoa jurídica. A ministra destacou também que o dono do imóvel tinha o prazo de 30 dias para se manifestar sobre a mudança do contrato, mas não o fez.
“A ausência de qualquer oposição à notificação extrajudicial promovida pelo locatário, aliada à permanência da pessoa jurídica no imóvel, inclusive pagando os aluguéis, e à purgação da mora por terceiro estranho ao contrato, tudo isso com o pleno conhecimento do locador, criaram no recorrente a expectativa concreta de ter-se consolidado a cessão da locação em favor daquela, legitimando-se, assim, a situação de fato vigente”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.443.135
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2018, 10h36
https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/stj-reconhece-cessao-locacao-imovel-silencio-locador