quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Aluvião e Avulsão

Por formação de Aluvião: é uma incorporação imperceptível junto ao imóvel ribeirinho, não gerando nenhuma espécie de indenização. Aluvião imprópria é aquela que decorre da seca natural da água (diminuição do volume da água).

a) Aluvião própria



b) Aluvião imprópria






Segundo o caput do art. 1.250 os acréscimos formados pertencem aos donos dos terrenos marginais, não gerando indenização.

A aluvião é o acréscimo de terra produzido pela natureza, assim, não o caracterizam o aterro artificial e os acréscimos realizados pelo proprietário ribeirinho.

3) Por Avulsão: é uma incorporação abrupta que normalmente decorre do deslocamento de área de um imóvel a outro. É a única hipótese que cabe indenização prevista no Código de Águas. Também há esta previsão no art. 1.251 do CC, que diz que o dono do prédio ao qual a porção de terra se juntar adquirirá sua propriedade se indenizar o dono do prédio de onde esta se destacou, a menos que transcorra o prazo decadencial de um ano sem que ninguém reclame esta indenização, quando não será necessário fazê-la para adquirir o domínio.

O parágrafo único deste artigo 1.251 traz disposição que permite ao beneficiário optar por pagar indenização quando reclamada ou aquiescer que seja removida a porção de terra acrescida.




Álveo Abandonado

Fonte da figura: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8863























Explica Maria Helena Diniz (2002, 135) que se tem a acessão natural por abandono de álveo por um rio que seca ou que desvia devido a um fenômeno natural. Está tratado no art. 1.252 CC.

Venosa (2002, 182) ensina que os proprietários das terras por onde as águas por força da natureza abrem novo curso não fazem jus à indenização por se tratar de caso fortuito. Porém, se o desvio se der por utilidade pública, não mais naturalmente, a perda do terreno para o poder expropriante deve ser indenizada.

            Maria Helena Diniz diz, que não obstante exigir o conceito de álveo abandonado, como forma de acessão, o abandono permanente do antigo leito do rio, é possível que o rio volte. Podem ocorrer neste caso duas situações:

1ª - Quando o desvio ocorrer naturalmente, o retorno do rio ao álveo antigo irá recompor a situação dominial anterior. Desta forma, as pessoas que eram proprietárias dos terrenos invadidos pelo novo curso de rio voltam a sê-lo com o retorno (art. 26, parágrafo único do Código das Águas).

2ª - Quando decorrer de ação humana (lembrando que não há acessão, porque foi artificial), o retorno do rio ao álveo, continuará a pertencer ao expropriante (art. 26, parágrafo único do Código das Águas), exceto se os antigos donos resolverem indenizar o Estado obtendo de volta suas propriedades.



Processo Civil. Agravo no Recurso Especial. Ação de divisão. Desvio do curso do rio. Utilidade pública. Álveo abandonado. Propriedade do Estado. Código de Águas, art. 27. Litigância de má-fé. Atentado àverdade dos fatos. Reexame de prova. Prova do prejuízo e julgamento extra petita. Prequestionamento. Ausência. - Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado. - É inadmissível o recurso especial na parte em que dependa de reexame de prova e se  não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - Agravo no recurso especial a que se nega provimento (STJ. T3 - Terceira Turma. AgRg no REsp 431698/SP. Agravo Regimental No Recurso Especial 2002/0048962-6. Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 27/08/2002. DJ 30/09/2002 p. 259. JBCC vol. 199 p. 89).


Aquisição por acessão: formação de ilhas

O Código de Águas (Dec. 24.643/34) dispõe que as ilhas podem ser do domínio público ou do domínio particular, dependendo da natureza da água (ilha em água pública é bem público e ilha em água particular é bem particular). Os rios navegáveis são considerados águas públicas. A incorporação de ilha particular ocorre na proporção da testada do imóvel ribeirinho, através de uma linha perpendicular até o meio do álveo.

Segundo o art. 9º do Código de Águas, álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. O rio que banha duas ou mais propriedades é dividido por uma linha longitudinal mediana imaginária, que corta o álveo ao meio.

A) Ilhas formadas no meio do rio cuja margem é de proprietários diferentes:

B) As ilhas formadas entre o meio do rio e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado:


C) As ilhas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram


 

Juiz determina que criança tenha tios-avós e pais no registro civil

 30 de setembro de 2019, 8h55

Por 

TJ-SP manda bloquear CNH de devedor de honorários

Por 

Desembargador determinou a suspensão da CNH de devedor de honorários sucumbenciais e créditos alimentares
Reprodução

A admissibilidade de garantia legal de sobrevivência e a dignidade do devedor não deve excluir a idêntica dignidade humana de créditos alimentares, tal e qual a verba honorária.

Com base nesse entendimento, o desembargador Rômolo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu acatar agravo de instrumento que pedia, entre outras restrições, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor de e honorários de sucumbência e créditos de natureza alimentar.

Na decisão, o magistrado pondera que é preciso reconhecer que a admissibilidade de garantia legal de sobrevivência e a dignidade do devedor não deve excluir a idêntica dignidade humana de créditos alimentares como a verba honorária.

"É linha legal de mão dupla. Equalizam-se os deveres e os respectivos direitos substantivos de cada qual. Não se leva o executado à ruína e não se deixa o credor à míngua", escreve na decisão.

Com isso, o magistrado determinou o bloqueio da CNH do devedor e indeferiu os outros pedidos  — suspensão de CPF e proibição de viajar — por entender que eles perpassam a razoabilidade.

Atuaram no caso os advogados Ricardo Amin Abrahão Nacle e Lygia Bortolucci.

Clique aqui para ler a decisão
2230445-85.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2020, 21h37

https://www.conjur.com.br/2020-set-30/tj-sp-manda-bloquear-cnh-devedor-pensao