7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos
morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil
no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção
monetária e custas processuais.
A autora da ação alegou que, após
o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o
nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento,
contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem,
aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil,
entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para
informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os
convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a
caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
Já o
noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a
realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos
rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as
iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
Para
o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu
comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que
ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”,
afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a
jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de
casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
“Assegurada
a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita,
não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o
sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho
percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi
“avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e
talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.
O
julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis
Mario Galbetti e Rômolo Russo. Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC
(foto) imprensatj@tjsp.jus.br
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/223936276/homem-que-terminou-noivado-minutos-antes-do-casamento-civil-indenizara-noiva?utm_campaign=newsletter-daily_20150827_1758&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Leiam o Código de Trânsito Brasileiro
J. Silva (Auditor Fiscal)
Os
advogados que se manifestaram na matéria invocando o princípio da
proporcionalidade e a colidência de direitos fundamentais esqueceram do
princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o que é muito conveniente
para seus propósitos. O Código de Trânsito Brasileiro se aplica também
aos pedestres (art. 1º, § 1º). E o art. 254 do referido Código proíbe
aos pedestres os seguintes atos, entre outros:
Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
Quando a Prefeitura proíbe as tais atividades artísticas em cruzamentos ou semáforos, está exercendo seu dever de proteção a essas pessoas. Vejam o que determina o CTB nos §§ 2º e 3º do art. 1º:
“§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (...).
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Atentem para as condições fáticas e jurídicas de que fala Alexy. A lei não está proibindo a manifestação artística. Ela só diz que não pode ser feito nos cruzamentos das pistas de rolamento. Mas não proíbe nas calçadas (possibilidade jurídica) , onde os motoristas e os demais pedestres podem ver (possibilidade fática).
Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
Quando a Prefeitura proíbe as tais atividades artísticas em cruzamentos ou semáforos, está exercendo seu dever de proteção a essas pessoas. Vejam o que determina o CTB nos §§ 2º e 3º do art. 1º:
“§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (...).
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Atentem para as condições fáticas e jurídicas de que fala Alexy. A lei não está proibindo a manifestação artística. Ela só diz que não pode ser feito nos cruzamentos das pistas de rolamento. Mas não proíbe nas calçadas (possibilidade jurídica) , onde os motoristas e os demais pedestres podem ver (possibilidade fática).
http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/cidade-gaucha-proibe-apresentacoes-cruzamentos-semaforos