"Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa."
Com esse entendimento, a
6ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora
a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de
reclamar.
A cliente comprou duas
poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de
recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava
rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da
mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o
pagamento da diferença.
Insatisfeita, a
consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a
empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A
requerida teceu os seguintes comentários: "os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso"; "todos
nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa
loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm
solucionar um problema do cliente"; "coisa de loja de quinta classe"; "merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato"; "nessa
loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados,
pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas
casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em
perfeito estado".
Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância a condenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que "o
excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de
reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento
para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa
jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de
compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral".
O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.
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Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Confira a ementa da decisão:
CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.
Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.(Acórdão n.882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251)
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI225727,11049-Consumidora+e+condenada+por+abuso+do+direito+de+reclamar
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