quinta-feira, 2 de março de 2017

Homem preso mesmo após pagar pensão será indenizado por mãe de sua filha

Autor afirma que mulher havia prosseguido com a execução por motivos pessoais e de "perseguição" contra ele.
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017
A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve condenação a uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais ao pai de sua filha por provocar sua prisão em ação de execução de alimentos, apesar de ele já ter quitado os débitos. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
O pintor deve pagar à filho valor mensal de 45% do salário mínimo. No entanto, em junho de 2009, a mulher ajuizou ação de execução de alimentos em nome da filha contra ele, cobrando os meses de março, abril e maio daquele ano.
O autor quitou a quantia em atraso e regularizou os pagamentos seguintes. Porém, a em abril de 2010 a mulher prosseguiu com a execução, alegando que não havia recebido os valores de maio de 2009 a março de 2010.
O juiz expediu mandado de prisão e o pintor chegou a ser preso em janeiro de 2011, mas foi rapidamente solto em razão da inexistência dos débitos. Ele apresentou os comprovantes dos depósitos realizados e afirmou que a mulher havia prosseguido com a execução por motivos pessoais e de "perseguição" contra ele.
Relator do caso no TJ, o desembargador Maurílio Gabriel, afirmou que a mulher "agiu de forma ilícita, ao cobrar uma dívida já quitada, capaz de ensejar a prisão do autor, como de fato ocorreu".
"Este infortúnio certamente acarretou ao homem dano moral, por ser afrontoso à sua dignidade e à sua alma."
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254685,51045-Homem+preso+mesmo+apos+pagar+pensao+sera+indenizado+por+mae+de+sua

O filho de pai pré-morto tem direito à herança do avô?

Publicado por Rafael Morozeski

A resposta à pergunta é: Sim!

Esse acontecimento chama-se Direito de Representação, e está presente no Art. 1.851 do Código Civil:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Ao falecer alguém e ser aberta a sucessão e iniciado o inventário, caso o falecido não tenha cônjuge e tenha deixado descendentes, estes irão herdar. No entanto, na hipótese de um desses descendentes falecer muito antes do autor da herança, a herança irá para os filhos daquele.

Por exemplo, na hipótese em que João morre em 2016, sem cônjuge, tendo tido uma filha chamada Maria e um filho chamado José, mas que na realidade José teria morrido em 2014, ocorrerá o instituto da pré-morte e do direito de representação, assim, os filhos vivos que José tivesse deixado (ou seja, os netos de João) irão entrar na partilha, devendo receber a "cota-parte" correspondente que José teria direito (50%, dividido igualmente entre eles), enquanto Maria, tia deles, receberá os outros 50%.

https://rafaelmorozeski.jusbrasil.com.br/artigos/434920022/o-filho-de-pai-pre-morto-tem-direito-a-heranca-do-avo?utm_campaign=newsletter-daily_20170302_4937&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Considerações sobre o princípio da privacidade em Black Mirror

Análise dos impactos da memória granular sobre a privacidade dos indivíduos no episódio "The entire history of you".

Publicado por Sabrina Florêncio

Direito ao esquecimento e Memória Granular em "The entire history of you" - Reflexões sobre privacidade.

Olá internautas, sejam muito bem vindos à coluna “Luz, Câmera e Direito”, integrante do quadro de colunas jurídicas da Fanpage do Oliveira, Florêncio & Ferreira Gomes Advocacia & Consultoria Jurídica. Teremos aqui, por objetivo, tratar de temas relevantes do Direito, sempre fazendo um paralelo com a sétima arte. Peço vênia desde o início para me abster de um linguajar estritamente jurídico, uma vez que o objetivo é falar a todos, fazendo deste texto o mais democrático possível quanto a destinação de sua mensagem.

AÇÃO! O filme escolhido na verdade é um episódio do seriado inglês Black Mirror, de Charlie Brooker, que apesar de ter sido lançado em 2012, recebeu muita repercussão em 2016, acredita-se que graças ao Netflix e a projeção que a plataforma proporciona aos bons filmes e séries. Antes que perguntem do que se trata Black Mirror, por favor assistam! É uma das melhores séries dos últimos templos (na singela opinião da autora deste texto). O episódio, propriamente dito, trata-se de “The entire history of you”, em que toda a história gira em torno do conceito de privacidade, proporcionando reflexões sobre o conteúdo jurídico que será debatido: O direito ao esquecimento e o princípio da privacidade.

Adotar-se-á a metodologia do Direito e Narrativa, onde, no transcorrer do texto, utilizarei de um e outro em paralelo para o desenvolver das ideias. Ressalte-se que as reflexões do texto não têm por escopo esgotar a matéria, mas fomentar discussões em torno de algo tão relevante, como a privacidade, e que, em um contexto de expansão da mídia e das redes sociais, tem sido cada vez mais mitigado.

O princípio da privacidade, assim como a imagem e a intimidade dos indivíduos possuem proteção na Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, no inciso X do catálogo dos direitos individuais: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sendo a privacidade e a intimidade conceitos distintos (MENDES, GONET, 2012, p.318), podendo a primeira ser relativizada, por incluir uma esfera de interação com o público passível de regulação, algo que não cabe a intimidade, bem mais restrita.

As dificuldades quanto ao alcance dos termos já eram consideráveis à época do surgimento da Constituição, pois “a vida privada cobre um vasto campo e está sujeita a interferências emocionais” (MENDER, GONET, 2012, p.320), conquanto, tal complexidade tem se intensificado em proporções incalculáveis no cenário da sociedade de informação atual. Distopias como “1984” já estão se assentando hodiernamente com o próprio consentimento dos indivíduos observados, em ferramentas como o “live” no “snapgram”. O episódio “The entire history of you” leva a nível extremamente elevado a reflexão sobre o assunto com o seu enredo.

A história não teria nada de anormal, salvo um mecanismo denominado “Memória granular”, consistente em um chip subcutâneo implantado na parte posterior da orelha, que armazena toda as memórias do indivíduo, manuseadas por um mini controle que permite que qualquer pessoa tenha acesso a qualquer memória, desde que possua acesso ao controle. Em memória granular, os registros são também manipuláveis e editáveis, conquanto, é possível saber que houve edição na memória. Esse mecanismo permite que se delete “memórias inúteis” e que se instalem padrões desejáveis.

O episódio mostra cenas em que os amigos solicitam acesso a determinadas arquivos, o que constrange deveras o personagem. Voltando para a realidade, por vezes fornecemos dados para nos beneficiarmos de certos recursos ou benefícios da sociedade de informação que os fragilizam. Nesse momento cabe a indagação:
Será que a minha proteção a privacidade deixa de existir porque abri mão em face daquele serviço que desejava usar?
O Estado deverá se manter inerte diante desse contexto?

A questão vem sendo bastante discutida, inclusive em âmbito internacional, sendo de indispensável leitura o marco do julgamento Google Spain SL, Google Inc. V Agencia Española de Protección de Datos, Mario Costeja González, do Tribunal Europeu, de onde adveio a Diretiva 95/46/CE que constitui o texto de referência, a nível internacional, em matéria de proteção dos dados pessoais. Basicamente, a orientação no que tange a proteção desses dados pessoais, da vida privada e da privacidade das pessoas, é no sentido de que será possível invocar o “Direito ao esquecimento” para tutelar uma parcela temporal dos dados fornecidos e em posse dessas empresas, desde que preenchidos alguns requisitos de relevância e interesse da pessoa que o invoca, o qual será ponderado com o interesse público. Por exemplo, a apresentadora Xuxa tem em seu histórico um filme pelo qual se arrepende e a sua imagem associada ao mesmo lhe causa prejuízos profissionais e transtornos pessoais. Não há interesse público na tutela da informação que justifique o indeferimento do Direito ao esquecimento, caso seja invocado. Saliente-se que, no Brasil, o Direito ao esquecimento foi tema na VI jornada de Direito Civil, precisamente no enunciado 531:

“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

O Superior Tribunal de Justiça, vem acolhendo a tese, não obstante divergências doutrinárias. (ver os julgados: REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013, ver ainda, TJ-RS – Apelação Cível AC 70063337810 RS TJ-RS).

Voltando agora para o Black Mirror, se o Liam não tivesse tantas informações, será que ele sofreria da mesma forma? Ainda que ele tivesse direito a ter as informações que quisesse, sua esposa poderia evocar o Direito ao esquecimento da sua memória granular? Essas respostas a gente vai conversar no inbox pra não estragar a surpresa de quem ainda não assistiu. Até logo pessoal, Corta!

https://sabrinafribeiro.jusbrasil.com.br/noticias/433672188/consideracoes-sobre-o-principio-da-privacidade-em-black-mirror?utm_campaign=newsletter-daily_20170301_4928&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pessoa com deficiência mental não pode ser declarada absolutamente incapaz

TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.
quinta-feira, 2 de março de 2017

A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.
Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.
Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".
Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).
Além disso, ressaltou que "a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".
Assim, decidiu reformar em parte a sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

Veja o acórdão.


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254802,61044-Pessoa+com+deficiencia+mental+nao+pode+ser+declarada+absolutamente