sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição da corte.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MP-DF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.
As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.
No recurso especial, o MP-DF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.
Discricionariedade do legislador
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.
Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.
Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.
Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.
O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.
Silêncio desejado
O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte.
“O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.
Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1.155.590
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2018, 11h42

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Julgado TJRS inclusão do sobrenome da avó materna na certidão


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DO SOBRENOME DE AVÓ MATERNA. POSSIBILIDADE A pretensão de exclusão do patronímico esbarra na regra que veda prejudicar os apelidos da família, razão pela qual tão somente o pedido de substituição do sobrenome do avô materno pelo do avô materno é mesmo improcedente. Contudo, a retificação o registro de nascimento, a fim de acrescer o patronímico da família da avó materna não encontra óbice no ordenamento jurídico, pois, havendo interesse do autor a pretensão de simples acréscimo de sobrenome de ascendente materno sem que se verifique qualquer prejuízo a terceiros, é viável. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que o apelo vai parcialmente provido para autorizar o requerente, se quiser, tão somente incluir o patronímico da avó materna. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70079308631, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2018)
Data de Julgamento: 22/11/2018 

Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018

Proibir casamento gay afrontaria decisão do STF, avaliam especialistas

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Com medo de que o presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), proíba o casamento gay, diversos casais estão correndo para os cartórios para formalizar suas uniões antes que o capitão reformado do Exército tome posse. Mas não há consenso entre especialistas sobre a possibilidade da proibição, já que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo às uniões heterossexuais.
Homossexuais estão com medo que Jair Bolsonaro impulsione proibição de união estável e casamento homoafetivos
Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal permitiu a união estável homoafetiva. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável entre homem e mulher e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos). Os ministros concluíram que a união homoafetiva deveria ser considerada a quarta forma de família, com todos os seus efeitos jurídicos.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ayres Britto. O ministro votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil. O dispositivo estabelece como entidade familiar "a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
De acordo com Ayres Britto, deve ser excluída da interpretação da regra qualquer significado que impeça o reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A seu ver, a união homoafetiva não pode ser classificada como mera sociedade de fato, como se fosse um negócio mercantil.
Além de uma longa análise biológica sobre o sexo, o relator apontou que o silêncio da Constituição sobre o assunto é intencional. "Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei", disse no julgamento.
Com base no entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, cinco meses depois, que um casal gay também tem o direito de se casar. Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, a Constituição determina a facilitação da conversão da união estável em casamento. Portanto, se o Supremo reconheceu a legalidade da união homoafetiva, o mesmo raciocínio deve ser utilizado para autorizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Então presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, o ministro Joaquim Barbosa propôs a Resolução 175/2013, que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil. A norma foi aprovada pela maioria dos conselheiros.
A justificativa do então presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do Supremo que reconheceu a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Joaquim qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Nacional estabeleça a norma e afirmou que os cartórios estavam descumprindo a decisão do STF. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou na época.
A Resolução 175/2013 estabelece que “é vedada às autoridades competentes” a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a norma, caberão providências pelo devido juiz corregedor.
Tentativas de restrição
No mesmo ano, o senador e pastor Magno Malta (PR-ES) apresentou proposta para invalidar a Resolução 175/2013. Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo 106/2013, o parlamentar sustenta que o CNJ usurpou a competência do Legislativo ao “extrapolar os limites do poder de regulamentar e esclarecer a lei”.
Com o mesmo argumento, o PSC tomou a via judicial e moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a norma (ADI 4.966). O processo, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, ainda não foi julgado.
Há outros projetos de lei que buscam restringir a união estável e o casamento a casais de sexos diferentes. O mais famoso deles é o Estatuto da Família (PL 6.583/2013). O texto em tramitação na Câmara dos Deputados define como família apenas o núcleo formado a partir da união entre um homem e uma mulher.
Mas a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou em 2017 substitutivo do senador Roberto Requião (MDB-PR) ao projeto que permite o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo (PLS 612/2011), de autoria da senadora Marta Suplicy (MDB-SP). A matéria, terminativa na comissão, poderia seguir para a Câmara dos Deputados. Porém, Magno Malta apresentou recurso para manter o instituto do casamento, no Código Civil, apenas como ato entre um homem e uma mulher.
Medo de Bolsonaro
Jair Bolsonaro já expressou diversas vezes sua repulsa a gays e lésbicas. Em entrevista à revista Playboy em dezembro de 2011, afirmou que “seria incapaz de amar um filho homossexual. Prefiro que um filho meu morra num acidente do que apareça com um bigodudo por aí”. Um “couro” seria o tratamento que daria a um filho gay. E disse que bateria num casal gay que flagrasse se beijando na rua.
Presidente eleito, Jair Bolsonaro já disse que preferia que um filho morresse a que namorasse outro homem.
Tânia Rêgo/Agência Brasil
Uma de suas principais armas eleitorais foram os ataques ao inexistente “kit gay”. Ele acusava o opositor, Fernando Haddad (PT), a ter mandado produzir um livro "para ensinar nossas crianças a serem gays" quando era ministro da Educação, nas palavras de Bolsonaro. O presidente eleito diz ter ficado sabendo da existência do kit num seminário sobre homossexualidade voltado para crianças organizado na Câmara dos Deputados — nada disso jamais aconteceu; o plano do Ministério da Educação era um programa chamado Escola sem Homofobia, que não tinha qualquer livro sobre homossexualidade para crianças e era voltado aos pais e professores.
Com medo de que Bolsonaro apoie algum dos projetos que proíbe a união estável ou o casamento homoafetivos, diversos casais de pessoas do mesmo sexo estão correndo para os cartórios para formalizar suas relações antes que o militar assuma a Presidência. A medida foi recomendada por diversas instituições. Entre elas, a Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero do Conselho Federal da OAB.
A presidente da comissão, Maria Berenice Dias, disse à ConJur que sugeriu que casais homossexuais acelerem a concretização de suas uniões por receio de que Bolsonaro — “reconhecidamente homofóbico”, diz — impulsione a aprovação de lei que proíba a formalização de relações que não sejam entre um homem e uma mulher.
Uma eventual norma que o fizesse acabaria sendo declarada inconstitucional pelo STF, aponta Maria Berenice. Nesse intervalo, porém, a lei se sobreporia à decisão do Supremo, afirma a advogada. Portanto, gays e lésbicas não poderiam oficializar suas uniões.
O professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo Otavio Luiz Rodrigues Jr. concorda que a resolução do CNJ seria invalidada por outra lei. Mas ressalta que a palavra final sobre o assunto seria do Judiciário. Da mesma forma, Rodrigues destaca que, devido à decisão do STF, qualquer lei que impeça a união estável homoafetiva seria inconstitucional.
Nessa mesma linha, o professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Daniel Sarmento ressalta que nem mesmo uma emenda constitucional pode restringir a união estável e o casamento de homossexuais.
“Porque são aplicações diretas, muito relevantes, de clausulas pétreas, especialmente os princípios da igualdade e da proteção da dignidade humana", afirma. "O fato de, no caso do casamento, a decisão ser do CNJ, não é relevante. A decisão foi um desdobramento inevitável do que o STF decidiu no caso da união homoafetiva. A maior parte dos ministros disse que se equiparavam para todos os fins a união entre pessoas do mesmo sexo e a de pessoas de sexos diferentes. E a união entre pessoas do mesmo sexo gera a possibilidade de conversão em casamento. Independentemente disso, tanto a união como o casamento são vitais para o tratamento igualitário e respeitoso dos homossexuais. Não é possível esse retrocesso do ponto de vista jurídico”, explica Sarmento.
Em tese, uma lei ordinária que barrasse a união estável e o casamento homoafetivos não se sobreporia à decisão do Supremo, destaca a constitucionalista Damares Medina, sócia do Damares Medina Advocacia. Mas, desde o impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT), o Brasil “virou o país do vale-tudo”, comenta.
Assim, “a resposta pouco importa, porque a hierarquia normativa, os cânones legais já não são mais aplicáveis no Brasil. A ortodoxia jurídica deu espaço ao salve-se quem puder”. E o STF, na opinião dela, está desprestigiado – exemplo é a recusa do Senado em cumprir a decisão do ministro Marco Aurélio de afastar Renan Calheiros (MDB-AL) do comando da Casa, o que levou o Plenário a reverter a ordem.
De qualquer forma, Damares deixa claro que qualquer casamento ou união estável consumado não pode ser revertido por lei posterior que o proíba.
Outro lado
O jurista Ives Gandra da Silva Martins discorda. Segundo ele, o Congresso poderia, sim, por lei ordinária ou emenda constitucional, deixar claro que a Constituição só admite uniões estáveis e casamentos entre homens e mulheres.
“Durante a Constituinte, os constituintes discutiram se deveriam admitir o casamento gay e optaram por não admiti-lo. Por isso, o artigo 226, parágrafos 1º a 5º, só falam em união estável e casamento entre homem e mulher. Inclusive o casamento religioso, com validade de casamento civil só é admitido entre homem e mulher. O STF, ao constituir a união estável entre pares do mesmo sexo, e o CNJ, ao admitir o casamento, transformaram-se em poder constituinte que não são (artigo 103, parágrafo 2º, proíbe que mesmo nas ações de inconstitucionalidade por omissão do Congresso que o Supremo legisle)”, analisa Gandra Martins, prevendo que uma medida do tipo geraria uma grande discussão no STF e no CNJ.
Como o Supremo baseou sua autorização de uniões homoafetivas na interpretação de princípios constitucionais, é possível que a corte considere que a decisão decorre necessariamente da Carta Magna e não pode ser alterada pelo Legislativa, pondera Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da Uerj.
Contudo, ela declara ter “dificuldade teórica” de considerar que o assunto não poderia ser objeto de deliberação do Congresso. Especialmente porque “o debate em torno do casamento homoafetivo envolve muito mais a disputa relativa ao reconhecimento social de uma determinada situação do que a solução de problemas específicos, que a rigor já vinham sendo resolvidos por outros mecanismos (como partilha de bens, direito a benefícios previdenciários, entre outros)”.
Sinalizações de ministros
ConJur procurou diversos ministros do Supremo Tribunal Federal, mas nenhum deles quis comentar a possibilidade de uma lei ou emenda constitucional proibir as uniões de homossexuais. No entanto, integrantes da corte vêm sinalizando que uma norma do tipo seria anulada.
Cármen Lúcia afirmou que a Carta Magna assegura a igualdade de todos e que o STF irá assegurar esse direito.
Cármen Lúcia garantiu que Supremo irá defender o princípio da igualdade.
Carlos Moura/SCO/STF
“Como juíza e principalmente como professora de Direito Constitucional, todas as pesquisas e tudo que eu vivo e compreendo é de que há sim preconceito. Há sim direitos que foram conquistados e que a gente precisa fazer valer permanentemente, porque esta é a defesa permanente da democracia e da Constituição. (...) Eu não sei qual é a política que virá ou as políticas que virão. Sei que o STF, como guardião da Constituição, sempre é responsável por assegurar que aqueles direitos que são tidos como fundamentais, como o princípio da igualdade nos termos da Constituição e da lei, que terá no Supremo seu ponto de garantia”.
Por seu turno, Luís Roberto Barroso ressaltou que “é preciso separar o que é uma agenda legítima de quem ganhou de uma eventual necessidade de proteção da democracia e dos direitos fundamentais”. Se isso acontecer, disse, “o Supremo cumprirá o seu papel”. O magistrado também deixou claro que o Congresso não pode limitar a aplicação de direitos fundamentais.
“As características dos direitos fundamentais são: eles independem da vontade do legislador ou da aprovação das maiorias e, a meu ver, nem emenda constitucional pode impedir o desfrute de um direito fundamental, o que no caso brasileiro seria a violação de cláusula pétrea. Os direitos fundamentais têm aplicabilidade direta e imediata e quando eles entram em colisão é o Poder Judiciário que tem que dirimir a questão”.
Já Alexandre de Moraes lembrou que a função contramajoritária do Judiciário e, especialmente do Supremo, visa evitar “ditaduras da maioria”.

“Essa função é importantíssima para garantir estabilidade. Não há estabilidade se a maioria sempre oprime a minoria”. (...) Quem deve editar as leis, quem deve apontar o rumo a ser seguido, seja por políticas públicas, pela legislação, é a maioria. Agora, ela foi eleita pelas regras do jogo, então tem que cumprir as regras do jogo. A maioria não pode extrapolar o que a Constituição determina, não pode exceder, abusar, discriminar minorias. Aí entra o papel de moderação do Poder Judiciário e, diretamente, do STF”.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2018, 8h49

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Justiça autoriza retificação de registro civil em caso de “multiparentalidade inversa”

24/05/2017Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Poder Judiciário da Paraíba, em recente decisão, reconheceu um caso de multiparentalidade no mínimo diferente. A juíza Ângela Coelho de Salles autorizou que uma mulher retifique o seu registro civil de modo que acrescente o nome dos pais biológicos sem a retirada da maternidade adotiva estabelecida. A Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Post Mortem chamou a atenção por estar em um caminho inverso do que usualmente a Justiça estabelece, como explica a Secretária de Relações Internacionais do IBDFAM, Marianna Chaves.

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6292/Justi%C3%A7a+autoriza+retifica%C3%A7%C3%A3o+de+registro+civil+em+caso+de+%E2%80%9Cmultiparentalidade+inversa%E2%80%9D

terça-feira, 27 de novembro de 2018

TJMG reconhece, em tese, ação de divórcio post mortem


28/06/2018Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em tese, uma ação de divórcio post mortem. No caso, houve pedido de tutela antecipada de urgência para o requerimento do divórcio, mas a outra parte não impugnou, sendo aplicada a tese nesta decisão de ação personalíssima.
Segundo o acórdão, o processo de divórcio com partilha de bens havia iniciado a pedido do marido. Comprovada a morte do autor da ação ainda no curso do processo, a sentença indeferiu a declaração post mortem do divórcio, pedida pelos pais do requerentes, por se tratar de direito personalíssimo e ação intransmissível.
Além disso, foi julgada a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IX, do CPC/2015, e condenou os pais do falecido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
Na apelação, o espólio do falecido fez diversas alegações, como “a sentença julgou extinto o processo sem considerar que também há pedido de partilha de bens”, e que “a apelada incorre na vedação de comportamento contraditório, uma vez que, no curso do processo, já se encontrava em outro relacionamento e se declarara solteira em boletim de ocorrência policial”.
Posto isso, foi dado o parcial provimento à apelação para reformar a sentença terminativa, julgando procedente o pedido declaratório da separação de fato entre o requerente e a requerida. Também foi homologado o pedido de divórcio com efeitos retroativos, sendo decretado o divórcio post mortem e voltando a requerida ao uso do nome de solteira. Além disso, foi julgado extinto sem resolução de mérito o processo relativamente ao pedido de partilha de bens e o pedido reconvencional de alimentos.
Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, lembra que o divórcio post mortem é aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges, e produz efeitos retroativos ao óbito. Desta forma, “é possível decretar o divórcio após a morte de uma, ou de ambas as partes, se já havia processo judicial em curso, e expressa e inequívoca manifestação de uma ou de ambas as partes pelo fim do casamento, e especialmente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal”.
“O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente. Isso porque, independentemente do regime de bens adotado quando do casamento, o cônjuge é herdeiro necessário. Assim, pode vir a concorrer na herança em igualdade com outros herdeiros necessários do de cujus, mesmo já não existindo mais qualquer comunhão de vida entre as partes”, disse.
Além disso, de acordo com Rodrigo da Cunha, até que se prove o contrário, basta a apresentação das certidões de casamento e óbito para concessão de pensão por morte, ocasião em que até mesmo o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode vir a ser lesado.
Por outro lado, ele ressalta também que até que se prove a separação de fato, o sobrevivente de boa-fé pode ser compelido a arcar com o pagamento de débito dos quais não tinha qualquer responsabilidade ou tenha se beneficiado, em razão da inexistente comunhão de vida.
“Por analogia à já prevista adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma, ou de ambas as partes”, finaliza Rodrigo da Cunha.


Veja o acórdão da decisão em nossa Jurisprudência do Dia.

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

TJGO: Projeto Maria da Penha vai às Escolas é anunciado durante abertura da 12ª Semana Nacional da Justiça Pela Paz em Casa

26/11/2018 14h45

Com o mote de priorizar ações de violência doméstica e, assim, dar visibilidade à causa, começou nesta segunda-feira (26) a 12ª edição da Semana Nacional da Justiça Pela Paz em Casa. Na abertura em Goiânia, realizada na Universidade Salgado de Oliveira (Universo), a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, presidente da Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), anunciou o Projeto Maria da Penha vai às Escolas. A iniciativa, que começou neste semestre em Rio Verde como piloto, deve iniciar em fevereiro em todo o Estado, com conscientização de crianças e adolescentes.

“A mulher quando é atendida pelo Poder Judiciário já é vítima e, infelizmente, na maioria das vezes, não foi a primeira agressão que sofreu para denunciar. Com o projeto, a intenção é evitar futuras vítimas e futuros agressores. Tratar crianças contra essa cultura machista de que o homem é a cabeça do casal e deve comandar as mulheres”, sintetizou a magistrada (foto à direita).

Goiás é o terceiro ente da federação em casos de agressões contra a mulher atrás, apenas, de Roraima e Pará, segundo o Atlas da Violência Doméstica deste ano. São 13 mil processos incursos na Lei Maria da Penha na capital e 62 mil no Estado. Até sexta-feira (30), mil ações do tipo foram separadas para julgamento e audiências de instrução e julgamento durante a campanha.
Segundo o juiz Vítor Umbelino (foto à esquerda), titular do Juizado Especial da Mulher de Rio Verde, a intenção campanha é, além de promover uma força-tarefa, dar visibilidade à causa. “Com a iniciativa, há a conscientização e levamos para o debate a questão da violência doméstica. A mulher que está em situação de violência doméstica se conscientiza de que precisa denunciar”, frisou.



Programação

Além da priorização dos processos, a agenda da 12º Semana Nacional Pela Paz em Casa inclui uma exposição sobre o que mudou na violência doméstica desde o século 19, no Fórum Criminal de Goiânia, onde foi montada a exposição. Será possível acompanhar, por meio de processos dos séculos 19, 20 e 21, a evolução dos crimes de violência doméstica contra a mulher, bem como as mudanças ocorridas na legislação nesse período, com transcrição da denúncia e sentença. A exposição facilita comparativos entre processos antes e depois da Lei Maria da Penha, demonstrando seus resultados e os comportamentos sociais e foi idealizada pela servidora Maria Lúcia Castro, de Luziânia.
A programação inclui também atendimento e acompanhamentos jurídico e psicológico gratuitos à comunidade, entre as 8 e as 20 horas, na Universo. No que tange ao fortalecimento da rede de proteção, foi marcada para o dia 27, às 8h30, palestra para o efetivo da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, no auditório da Comurg, também com o juiz Vitor Umbelino Soares Júnior. (Texto: Lilian Cury/ Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO)

sábado, 24 de novembro de 2018

Google faz Doodle com língua de sinais em homenagem ao "pai dos surdos"

Grata surpresa. No dia de hoje, 24/11/2018, o Google faz Doodle com língua de sinais em homenagem ao "pai dos surdos", o francês Charles Michel de l'Epée.

Conheça sua vida e contribuição na matéria do El País, do dia de hoje, intitulada: "Charles Michel de l'Epée, o pai da educação pública para surdos", onde se pode ler:

O clérigo francês utilizou seu patrimônio para integrar à sociedade pessoas com deficiência auditiva.

Ele é reconhecido como “benfeitor da humanidade” pela Assembleia Nacional francesa.

O clérigo francês Charles Michel de l’Épée é uma das figuras mais destacadas da história para as pessoas surdas. Embora ele não sofresse de deficiência auditiva, é considerado um membro ilustre dessa comunidade por ter contribuído decisivamente para o acesso dos surdos à educação pública e gratuita através do uso da língua de sinais.

(...)

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Nomeação de cônjuge ou parente como secretário em município configura nepotismo?


Publicado por DIREITO EM TESE

Nepotismo:

Por muitos anos no serviço público se perpetuou a reprovável prática de “apadrinhamento” político. Comumente, prefeitos, vereadores e ocupantes de cargos públicos indicavam pessoas para cargos públicos, sem, contudo, se observar a competência e técnica necessárias para tanto, ferindo, assim, a moralidade e impessoalidade (até mesmo a eficiência).

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula vinculante de nº13333 proibindo tal conduta, isto é, proibindo o nepotismo. Vejamos:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”

É importante salientar que a vedação ao nepotismo independe de lei, pois o que se busca é a proteção aos princípios da que regem a Administração Pública (moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público).

De acordo com a doutrina (CARVALHO, Matheus, p. 821):
“[...] a vedação ao nepotismo configura aplicação direta dos princípios previstos no art. 37 da Carta da Republica e, sendo assim, não depende da edição de lei formal para que seja aplicado a todos os entes federados, em qualquer dos seus poderes”.
Nepotismo cruzado:

Ocorre quando um agente público nomeia determinado parente ou cônjuge/companheiro de um segundo agente público em troca de que este último também nomeie parente ou companheira/cônjuge deste.
Exemplo:

Prefeita de uma determinada cidade nomeia a esposa do presidente da Câmara Municipal para cargo comissionado em troca de que este nomeie o filho da prefeita como assessor jurídico.

Como esperado, o nepotismo cruzado também não é permitido. Matheus Carvalho, aduz (p. 72):
“[...] não se admite que, de forma indireta, se garanta a nomeação do parente do agente público, por meio de troca de favores ou favorecimentos pessoais para parentes de outros agentes”.
Vedação ao Nepotismo:

O objetivo é a busca da moralização da coisa pública. Não é possível vislumbrar a devida persecução do atendimento ao interesse público ou mesmo o zelo da coisa pública quando o agente nomeante realiza nomeação de parente ou cônjuge/companheiro para ocupar cargo em público, pois, de forma inegável, configura ofensa ao caput do art. 37, da CF/88.

Entende-se, ainda, que incide o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois cabe ao administrador público buscar observar e zelar pelo interesse da coletividade. Vejamos (CARVALHO, Matheus, p. 819):
“A princípio, analise-se que, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse Público, toda a atuação do administrador deve-se pautar, unicamente, na busca pelo interesse da coletividade, não dando margem a escolhas pessoais, com a intenção de beneficiar a si mesmo ou aos seus parentes”.
Lei 8112/90:

Ainda sobre o tema, o inciso VIII, do art. 117, da Lei nº 8112/90, pauta que ao servidor é proibido:
“VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil”.

A pena para este tipo de situação será a de advertência, nos termos do art. 129, da Lei nº 8112/90.
Jurisprudência:

A jurisprudência do STF definiu quatro situações onde que verificará a ocorrência de nepotismo (STF. 2ª Turma. Rcl 18564, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2016) :

i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;

ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;

iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e

iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.

No âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a vedação ao nepotismo é regulada pela Lei nº 7203/10. Reitere-se, que a proibição ao nepotismo dispensa a edição de lei, sendo, portanto, autoaplicável com base nos princípios constitucionais já mencionados acima.
Exceção a súmula nº 13, do STF:

Existe uma situação em que a referida súmula não se aplicará. Trata-se dos cargos de natureza política, com é o caso dos secretários municipais, por exemplo. Recentemente, o STF decidiu:
“A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018”.

Atente-se, entretanto, que a exceção acima não é absoluta. Em situações em que se verificar a notória “falta de capacidade técnica ou mesmo a ausência de idoneidade moral restará configurado o nepotismo”(STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.).
Mais uma observação: E se a nomeação foi em razão de aprovação em Concurso Público?

É de máxima importância destacar que não se pode falar em nepotismo quando a nomeação se dá por meio de concurso público em cargo efetivo.

“Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo” STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015

Isto é, mesmo que a pessoa nomeação seja parente ou conjunge do nomeante, não haverá nepotismo se o ingresso na carreira pública se através de concurso público com a consequente aprovação

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Todos os herdeiros legítimos fazem jus à partilha em caso de "pré-morte"

Nos casos em que o testamento fixa cotas para divisão da herança e um dos herdeiros morrer antes da abertura da sucessão ("pré-morte", no jargão), a parte dele deve ser dividida entre os remanescentes, de acordo com a ordem do Código Civil. E os herdeiros testamentários podem participar como herdeiros legítimos.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.
Cota remanescente
As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.
“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.
É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.
Entendimento correto
Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se fazer o direito de acrescer.
“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.
O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.
Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.674.162
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2018, 18h49

Câmara aprova novas regras para perda de direito à herança

Por Agência Câmara Notícias'
20/11/2018 - 17h53

Relações amorosas ilícitas e desamparo serão motivos para deserdar familiar
Antonio Augusto / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA)
Na opinião do deputado Rubens Pereira Júnior, relator do projeto, a proposta protege pais e mães do abandono pelos filhos 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (20), o Projeto de Lei 4990/09, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que muda regras para deserdar por traição e desamparo previstas no Código Civil (Lei 10.406/02).
O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Com relação à proposta de Cleber Verde, o substitutivo estabelece que, entre os motivos para deserdar o descendente, estão as relações amorosas ou ilícitas com padrasto, madrasta, pai ou mãe. O texto de Verde previa apenas a possibilidade de relações amorosas, e o Código Civil atualmente estabelece a possibilidade de relações ilícitas com padrasto e madrasta. Assim, a versão aprovada ficou mais ampla.
A proposta também autoriza os descendentes a deserdarem os ascendentes se eles tiverem relação amorosa ou ilícita com a esposa ou com a companheira do filho ou do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou neta. 
Desamparo
O texto estabelece, ainda, que o desamparo a ascendentes, estando eles acometidos ou não de grave enfermidade, pode ser razão para a perda do direito à herança. O atual texto do Código Civil prevê essa possibilidade apenas em caso de desamparo do ascendente que tiver doença grave ou incapacidade mental. A mesma regra valerá para o desamparo a filho ou neto, que, nesse caso, poderá deserdar seu ascendente.
Segundo Rubens Pereira Júnior, “o desamparo como causa de deserdação, ainda que o desamparado não sofra de grave doença mental, atende ao princípio da isonomia e milita em favor da proteção e assistência dos ascendentes pelos descendentes”.
Tramitação
A proposta tramitou em caráter conclusivo e deve seguir para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Paula Bittar
Edição - Roberto Seabra

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terça-feira, 20 de novembro de 2018

Pacto antenupcial para estipular direito de visita aos animais de estimação


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Dono de cobertura não pode alugar apartamento por Airbnb

O proprietário fazia as locações por meio do site Airbnb.
terça-feira, 20 de novembro de 2018


A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, julgou procedente ação de um condomínio contra um morador, que é dono de cobertura, e determinou que ele se abstenha de alugar seu imóvel para fins comerciais. Na decisão, a juíza verificou que a rotatividade das pessoas, que alugaram a unidade, passou a incomodar o sossego dos moradores e concluiu que a prática violou regras do condomínio.
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O condomínio ajuizou ação contra o morador após tomar ciência de que ele estaria disponibilizando a cobertura no site Airbnb por pequenas temporadas. A administração argumentou que tal fato tem incomodado o sossego dos condôminos, pois na maioria das vezes a cobertura é alugada por pessoas que realizam festas.
O proprietário, por sua vez, disse que o Airbnb não é uma rede social destinada a locação de imóveis como se hotéis fossem, mas sim empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma online que permite o anúncio e a locação, por temporada, de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. Refutou também o argumento do incômodo dos moradores em virtude das festas.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a referida casa pode ser alugada, por meio do site, com a escolha da data de entrada e data de saída, de modo que as cobranças são feitas por diárias, com desconto para alugueis semanais e mensais. "Evidente, portanto, que se trata de meio de hospedagem", afirmou a magistrada. A juíza concluiu que houve violação da cláusula do condomínio, pois o edifício é destinado ao uso exclusivamente residencial.
Na decisão, a magistrada também verificou que o ato do dono da cobertura tem causado insatisfação nos demais condôminos, além de causar prejuízos ao sossego, à salubridade e à segurança deles.
Assim, julgou procedente para determinar a abstenção do dono da cobertura em alugar sua unidade para fins comerciais.
Veja a sentença.