terça-feira, 25 de maio de 2021

Palestra sobre Contrato de Namoro (dia 27/05 - quinta-feira, às 14h)

 Link para assistir: A partir dos 26 minutos começa minha fala

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Empresa de ônibus é condenada por não cumprir contrato e deixar passageiro à espera

 por AR — publicado 6 dias atrás

A Viação Caiçara foi condenada por não cumprir o contrato de transporte, o que obrigou um passageiro a realizar, por outras vias, o trecho adquirido junto à empresa. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 

O autor conta que comprou, junto à ré, passagem de ônibus interestadual para o trecho entre Manhaçu (MG) e Vitória (ES), com embarque previsto para o dia 02 de janeiro, à 00h05. No entanto, relata que a empresa não enviou o transporte contratado e que, após esperar por duas horas, pegou um táxi até a capital capixaba, onde tinha compromisso. Diante disso, pediu indenização pelos danos sofridos. 

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há provas de falha na prestação do serviço, que não agiu de forma ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que o Código Civil dispõe que a ré deve fornecer o serviço de transporte na data e no horário contratados, e que, no caso dos autos, a empresa não comprovou que o ônibus cumpriu o trajeto no dia 02 de janeiro. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado. (...) Desta feita, deverá a parte ré responder pelas despesas extras realizadas pelo autor para chegar a seu destino, além de devolver o valor da passagem relativa ao trajeto não cumprido pela ré”, afirmou o juiz. 

O magistrado observou ainda que está configurado o dano moral. Isso porque, segundo ele, o autor “foi abandonado em uma rodoviária deserta, na madrugada, à espera do ônibus para o qual tinha adquirido com antecedência” e sem apoio da empresa de transporte, que não atendeu às ligações e não apresentou justificativa para o não cumprimento do contrato. “O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos”, concluiu.

Dessa forma, a Viação Caiçara foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 648,11, referente aos danos materiais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe0702626-84.2021.8.07.0020

Juíza nega indenização em caso de acidente por culpa exclusiva do consumidor

 por CS — publicado 5 dias atrás

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos materiais e morais a um hóspede que se acidentou e quebrou a perna, no resort Paulista Praia Hotel, localizado em Recife/PE. A magistrada concluiu que houve culpa exclusiva do autor no acidente, o que exime o complexo de reparar o dano sofrido.

De acordo com os autos, o hóspede estava na piscina de criança com sua família, onde chegou a dar um mergulho rápido e ficou um pouco na borda. Segundo a vítima, cerca de 30 minutos depois, retornou ao apartamento, onde escorregou e veio a fraturar a perna direita. Alega que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a varanda do quarto estava molhada e não sinalizada, bem como os funcionários não estavam aptos a prestar os primeiros socorros. A queda ocasionou lesão no joelho, duas cirurgias e mais de 90 sessões de fisioterapia. Ainda assim, o autor relata conviver com incômodo persistente. 

Em sua defesa, a gerente geral do resort afirmou que o autor estava hospedado em apartamento com um gramado em frente à piscina. Conta que ele saiu molhado do local, passou pelo gramado, escorregou e caiu na varanda. Além disso, garante que o funcionário da área da piscina prestou todo o atendimento e os demais funcionários têm treinamento para casos como o ocorrido. 

“Há centenas de julgados em que vários estabelecimentos são condenados em razão de quedas ocorridas em suas dependências, seja em supermercados, lanchonetes ou condomínios; todavia, em todos eles, restou evidenciado que a parte sucumbente não propiciou a segurança adequada e, em razão desse comportamento omisso, deu ensejo a que o autor viesse a se lesionar”, comentou a juíza. No entanto, segundo a magistrada, não é o caso dos autos, em que “restou cabalmente demonstrada a culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência do acidente”.

“Em que pese o fato de não terem prestado o compromisso legal, as testemunhas trazidas pelo réu formam um conjunto probatório suficientemente harmônico entre si e com as demais provas constantes dos autos para comprovar que não houve vício na prestação de serviços por parte do réu”, considerou a julgadora. Dessa maneira, cabia ao autor provar que houve negligência por parte do complexo hoteleiro, o que não foi feito.

No que se refere aos primeiros socorros, os vídeos das câmeras de segurança juntadas ao processo comprovaram que os funcionários estavam habilitados e efetuaram os procedimentos de acordo com as normas vigentes. “O serviço oferecido pelo réu é de hospedagem e lazer, mas, mesmo assim, possui funcionários capacitados para prestar os primeiros socorros, e, ainda possui um ambulatório com médica e auxiliar de enfermagem; [...] o que podia ser feito naquelas circunstâncias nada deixou a desejar”, destacou a juíza.

Sendo assim, a magistrada negou os pedidos iniciais, pois concluiu que estão presentes as excludentes de responsabilidade, previstas artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe recurso.

PJe: 0750352-03.2020.8.07.0016

Clínica e médico terão de indenizar paciente por não entregar resultado prometido

 por CS — publicado 4 dias atrás

Uma clínica de estética e um médico dermatologista foram condenados a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Os réus terão, ainda, que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais ao autor. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, o paciente procurou o profissional réu, há cerca de dois anos, para tratamento de envelhecimento da pele do rosto com peeling de fenol. Foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas. No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresenta uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta, ainda, diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.

Os réus alegam que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. Defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento. 

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.

“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, [...] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente acerca das suas etapas. “Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil, pelos danos morais causados. 

decisão foi unânime.

PJe2:  0016453-18.2016.8.07.0009